Prescrição intercorrente como causa de extinção de processo administrativo: Tema 1.294/STJ
STJ entende que depende de lei específica do ente federativo a perfectibilização de prescrição intercorrente em processo administrativo.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado em 24 de junho de 2026 15:56
No final do ano de 2025, o STJ firmou entendimento, no Tema 1.294, no sentido de que "[o] decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
A tese é de extrema relevância para a advocacia.
Com efeito, a lei 9.873, de 23/11/1999, regulamenta a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública federal. No art. 1º, § 1º, consta a previsão da incidência da chamada prescrição intercorrente1, aos processos administrativos paralisados por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, ou seja, a extinção desses expedientes pela inércia trienal da Administração. A exceção da prescrição e da prescrição intercorrente, no âmbito federal, refere-se apenas aos procedimentos de natureza funcional e aqueles de natureza tributária, conforme art. 5º, da mesma norma.
Com base nessa disposição, era e ainda é corriqueiro constatar julgados reconhecendo a extinção dos processos administrativos federais paralisados por mais de 3 anos. A jurisprudência, nesse particular, bem firmou entendimento de que não basta a mera tramitação interna entre diferentes órgãos internos da administração para obstar a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que a disposição normativa é clara ao preceituar a prescrição intercorrente para aqueles feitos paralisados sem efetiva movimentação.2
Entretanto, a norma regulamenta apenas as hipóteses de prescrição intercorrente relativa aos processos administrativos federais. No âmbito dos estados e, sobretudo, dos municípios, dificilmente se encontram leis regulamentadoras da prescrição da pretensão punitiva, inclusive da prescrição intercorrente, razão pela qual essa lacuna era suprida pela aplicação do decreto 20.910, de 6/1/1932, que regulamenta a prescrição quinquenal da Fazenda federal, estadual e municipal, e que foi recepcionado com status de lei ordinária.
A lógica é, em síntese, usar do prazo de 5 (cinco) anos do decreto 20.910/1932 para extinguir os processos administrativos paralisados nos âmbitos dos estados, municípios e distrito federal, respeitada a exceção de não incidência para os procedimentos de natureza funcional e de natureza tributária, ainda que essa norma não regulamentasse de forma expressa a prescrição intercorrente.
Com efeito, essa tese era muitas vezes acolhida pelos tribunais, tendo como exemplos as decisões judiciais; TJ/RS, agravo de instrumento 70083304824; TJ-SP, agravo de instrumento 2267554-65.2022.8.26.0000; TJ/MG, apelação civil 100002113370680013.
De fato, o STJ vinha sinalizando que seu posicionamento seria pela inaplicabilidade do decreto 20.910/1932, para extinguir expedientes administrativos estaduais e municipais, por prescrição intercorrente, como se extrai dos seguintes julgados: REsp 1.811.053/PR , Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2a turma, DJe de 10/09/19, AgInt no REsp 1.609.487/PR , Rel. ministro OG FERNANDES, 2a turma, DJe de 23/2/17; AgRg no REsp 1.513.771/PR , Rel. ministra REGINA HELENA COSTA , 1a turma, DJe de 26/04/16.
Contudo, a falta de entendimento uniforme e vinculante criava insegurança jurídica, pois permitia que tribunais de 2º Grau aplicassem o decreto 20.910/1932 para extinguir processos administrativos por prescrição intercorrente no âmbito dos estados e municípios, viabilizando que os recursos continuassem chegando para a corte cidadã.
Nesse contexto, em novembro/2024, a corte afetou os REsp 2.002.589/PR e 2.137.071/MG como representativos da controvérsia, para julgamento no regime de recursos repetitivos. Na ocasião, o STJ definiu que a questão submetida para julgamento seria "[d]efinir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo", com determinação de suspensão do processamento de todos as demandas, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nas quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em 2º Grau, ou que estejam em tramitação no STJ.
Assim, após a tramitação dos REsps afetados, a corte definiu a tese de que o decreto 20.910/1932 não pode ser aplicado, por analogia, para reconhecer prescrição intercorrente de processos administrativos estaduais e/ou municipais paralisados por mais de 5 anos.
O racional que embasou o julgamento do STJ se deu, de um lado, pelo entendimento de que a lei 9.783/1999 regulamenta a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a pretensão do exercício do poder de polícia sancionador, ao passo que o decreto 20.910/1932 versa sobre a pretensão executória, isto é, o poder de coerção do estado para exigir o cumprimento da sanção já imposta, e, de outro, pela compreensão de que a lei 9.783/1999 é restrita à administração pública federal e não contém normas de caráter nacional.
Consequentemente, se a lei 9.873/1999, que prevê expressamente a prescrição intercorrente, não se aplica a estados e municípios, por limitação espacial, não faz sentido utilizar o decreto 20.910/1932, que sequer menciona a prescrição intercorrente, e não regulamenta a prescrição da pretensão punitiva, para suprir uma lacuna do sistema em relação a estados e municípios.
Portanto, com a definição da tese do Tema 1.294/STJ, os processos administrativos estaduais e municipais, que versarem sobre pretensão punitiva, só poderão ser extintos por prescrição intercorrente se os respectivos entes federativos regulamentarem a matéria em suas leis. Do contrário, a prescrição intercorrente permanecerá restrita aos processos administrativos federais.
Remanesce o questionamento, então, da multiplicidade de leis que poderão tratar sobre esse tema. Será interessante aos entes federativos disciplinarem a extinção dos processos administrativos sancionadores? Ou será mais interessante permanecer no limbo, com a tramitação longa desses expedientes? A segurança jurídica é o vetor que direciona a prescrição, logo, é a segurança jurídica que deverá orientar os entes federativos.
___________
1 Segundo Arruda Alvim, “a prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida: quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.”. ALVIM, Arruda. Prescrição no Código Civil uma análise interdisciplinar, 3ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, pág. 120.
2 Como, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9 .873/1999). EF EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9 .873/1999). Precedentes. 3 Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 28/04/2006, porém o executado impugnou o débito em 07/06/2006. Após apuração dos fatos, foi apresentada a contradita em 27/04/2009. Somente em 05/10/2012 foi proferida a decisão que rejeitou a defesa apresentada e homologou o auto de infração. A simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente. 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo. Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito . 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o ., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho 6 Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$1.000,00 ou R$2.000,00 . 7 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00010822120174013908, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG)
3 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FEPAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20 .910/32. OCORRÊNCIA. 1. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa ambiental quando decorridos mais de cinco anos entre a data da interposição do recurso e sua análise pelo órgão competente. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. 2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083304824, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-03-2020) (TJ-RS - AI: 70083304824 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. Pretensão da Fazenda Pública ao reconhecimento de hipótese de prescrição intercorrente, pela inércia do particular em promover a execução do saldo reconhecido devido em acórdão transitado em julgado no prazo superior cinco anos. Aplicabilidade ao caso do prazo prescricional quinquenal de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20 .910/32, para a execução de saldo remanescente, devendo ser o termo inicial contado a partir do trânsito em julgado. Prazo prescricional da execução que deve ser idêntico àquele previsto para a fase de conhecimento, a teor do enunciado da Súmula 150 do E. Supremo Tribunal Federal. Precedentes do E. STJ e deste E. TJ. Prescrição caracterizada. Extinção da execução ante o reconhecimento da prescrição. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2267554-65.2022.8 .26.0000 Pinhalzinho, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 05/04/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DECRETO N. 20.910/32 - RECONHECIMENTO. - "A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado". (STF, RE 636886, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020) - Constatado que o processo administrativo para imposição de multa ambiental ficou paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pela incidência da regra geral da prescrição, contida no Decreto n. 20.910/32. (TJ-MG - AC: 10000211337068001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)
Gabriela Silvério Palhuca
Sócia de Direito Administrativo de Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo - FGV/SP. Cursando MBA em Recursos e Processos nos Tribunais Superiores pelo Instituto de Direito Público - IDP. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.
