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Reinvenção da proteção social na era algorítmica

O impacto da IA sobre o emprego, o marco da ADO 73 e as novas fronteiras da tutela coletiva.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Atualizado às 10:40

Há um movimento em curso, e ele não é abstrato. Em todo o mundo, empresas anunciam dispensas em massa sob a justificativa de que a inteligência artificial tornou determinados trabalhadores dispensáveis. O fenômeno é real o bastante para já produzir greves, ações judiciais e cláusulas coletivas inéditas. Mas há, nessa narrativa, uma ambiguidade que o jurista do trabalho não pode ignorar: nem toda demissão atribuída à IA decorre de fato da automação. Em muitos casos, a tecnologia é menos a causa e mais o pretexto - um verniz de modernidade aplicado sobre cortes que seriam feitos de qualquer modo.

Quem reconheceu isso com todas as letras foi Sam Altman, presidente da OpenAI. Em fevereiro de 2026, afirmou existir uma “lavagem de IA” (AI washing): empresas que culpam a inteligência artificial por demissões que realizariam por razões puramente fiscais, corrigindo excessos de contratação da pandemia ou agradando ao mercado financeiro. Os números reforçam a suspeita. A consultoria Forrester apurou que 55% dos empregadores se arrependeram de dispensas executadas sob o pretexto da automação. O Gartner projeta que metade das empresas que substituíram atendimento ao cliente ou operações por IA serão obrigadas a recriar essas funções, sob outros rótulos, até 2027. A Challenger, Gray & Christmas contabilizou cerca de 50 mil cortes vinculados à IA nos EUA em 2026 - algo em torno de 17% de todas as demissões anunciadas no período, percentual expressivo, mas longe de confirmar a substituição em larga escala que o discurso corporativo sugere.

O caso da fintech sueca Klarna tornou-se emblemático desse “efeito bumerangue”. Após dispensar centenas de atendentes para implantar um assistente virtual, a empresa viu a satisfação dos clientes despencar e foi obrigada a recontratar profissionais humanos, com o próprio executivo-chefe admitindo a queda de qualidade. A IBM trilhou caminho semelhante ao automatizar parte de sua área de recursos humanos. A lição é clara: o algoritmo calcula, mas não julga; processa, mas não acolhe; otimiza tarefas, mas fracassa diante do conflito, da empatia e da exceção. O trabalho humano, quando precipitadamente descartado, costuma voltar pela porta dos fundos - não raro em condições mais precárias.

A resistência já é global

Diante dessa ofensiva, a reação organizada deixou de ser exceção. Não se trata de neoludismo, de rejeição cega à máquina, mas da exigência de consentimento informado, transparência algorítmica e repartição justa dos ganhos de produtividade. Nos EUA, as greves dos sindicatos de roteiristas e atores (WGA e SAG-AFTRA), em 2023, paralisaram a indústria do entretenimento por meses contra a digitalização não consentida de imagens e vozes. O acordo que encerrou a paralisação é instrutivo para o jurista: passou a exigir notificação prévia, consentimento explícito e compensação proporcional para a criação e o uso de réplicas digitais de atores, além de obrigar os estúdios a negociar de boa-fé sempre que recorressem a intérpretes sintéticos para contornar a contratação de profissionais de carne e osso. Em 2024, a mobilização alcançou a indústria de videogames, com dubladores e artistas de captura de movimento reivindicando as mesmas salvaguardas. No setor de semicondutores sul-coreano, espinha dorsal da infraestrutura física da IA, tensões e paralisações expuseram a disputa pela distribuição dos lucros extraordinários da era algorítmica. Na Itália, entregadores de aplicativo recorreram ao judiciário contra algoritmos que os penalizavam por faltas justificadas por doença, invocando a proteção de dados europeia; nos EUA, denúncias expuseram sistemas de contratação preditiva que descartavam automaticamente candidatos propensos a reivindicar aumentos ou a se sindicalizar.

O precedente mais eloquente, porém, veio da China. Em abril de 2026, o Tribunal Popular Intermediário de Hangzhou manteve, em segunda instância, decisão que considerou ilegal a dispensa de um supervisor de controle de qualidade - justamente o profissional encarregado de revisar as respostas geradas por modelos de linguagem. A empresa lhe oferecera recolocação com corte salarial de 40%; diante da recusa, demitiu-o sob o argumento de reestruturação. A corte assentou que a adoção de IA não configura “mudança significativa nas circunstâncias objetivas” apta a justificar a rescisão, e firmou um princípio de notável valor hermenêutico: a empresa não pode transferir ao trabalhador o custo de sua própria transformação tecnológica. É a tradução jurídica de uma intuição elementar de justiça.

O Brasil e a ADO 73: A omissão reconhecida

O ordenamento brasileiro não está desarmado - ao menos no plano dos princípios. Desde 1988, o art. 7º, inciso XXVII, da constituição assegura aos trabalhadores a “proteção em face da automação, na forma da lei”. É norma de eficácia limitada: depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. E essa regulamentação simplesmente nunca veio. Por quase quatro décadas, o comando constitucional permaneceu letra morta.

Foi para romper essa inércia que a PGR ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) 73. Em 9/10/25, o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a mora inconstitucional do congresso e fixou o prazo de 24 meses para a edição da lei. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, falou da IA como “a mais disruptiva de todas” as revoluções industriais; Flávio Dino, ao pedir destaque que levou o caso ao plenário físico, advertiu para o “limiar de uma era de desemprego tecnológico” e sustentou caber ao Direito “ser a instância do não”.

Aqui reside o ponto delicado. O STF reconheceu a omissão e estipulou um prazo para que ela seja sanada - mas não há, ainda, lei. Durante esse interregno de até dois anos, e diante da possibilidade real de que o Congresso descumpra o prazo, milhões de trabalhadores permanecem sem a proteção concreta que a constituição lhes prometeu há quase quarenta anos. A pergunta que se impõe é: o que fazer enquanto a lei não vem?

A bússola: Dignidade do trabalho humano

Antes de responder, convém fixar o norte. Duas manifestações recentes, de naturezas distintas, convergem sobre o mesmo eixo: a centralidade da pessoa que trabalha.

A primeira é a encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV, assinada em 15/5/26 - no 135º aniversário da Rerum Novarum - e apresentada em 25 de maio, “sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da IA”. O documento recusa tanto o pânico quanto o deslumbramento e sustenta que a IA não é moralmente neutra: ela “assume o rosto de quem a concebe, financia e utiliza”. Daí o apelo a “desarmá-la”, subtraindo-a às lógicas de pura dominação econômica e cognitiva. Para o trabalho, a distinção mais fecunda é a que separa o cálculo do julgamento: decisões que afetam profundamente a vida - dispensas, sanções, avaliações - não podem ser delegadas exclusivamente a sistemas automatizados. O pontífice, num gesto histórico, pediu perdão pela demora da Igreja em condenar a escravidão, e converteu essa memória em vigilância contra as novas formas de exploração: o “colonialismo de dados” e o trabalho degradante na cadeia de extração de minerais raros.

A segunda é a voz da OIT. Na 114ª conferência internacional do trabalho, em junho de 2026, o diretor-geral Gilbert Houngbo apresentou o relatório “Um momento de escolha: aproveitar o potencial da IA para o trabalho decente”, estruturado em quatro pilares - direitos, emprego e competências, proteção social e diálogo social. A mensagem central é que os ganhos de produtividade da IA devem ser distribuídos de forma equitativa, em melhores salários, mais proteção e jornadas reduzidas. E o gesto mais concreto foi a aprovação, em 12/6/26, da primeira convenção internacional sobre trabalho decente na economia de plataformas - norma que consagra a primazia da realidade na classificação do vínculo (art. 9º) e fixa parâmetros de transparência algorítmica e revisão humana das decisões automatizadas. A mesma conferência ainda fortaleceu o reconhecimento internacional do direito de greve, indissociável da liberdade sindical - sinal de que o diálogo social, e não a desregulação, é o instrumento legítimo para mediar a disrupção tecnológica. Vale a ressalva técnica: uma convenção da OIT não produz efeito automático na ordem interna; antes da ratificação, opera como soft law, referência interpretativa legítima para tribunais e legisladores - papel que o Brasil já reconhece, por exemplo, à convenção 190 sobre violência e assédio.

Duas propostas concretas

Da convergência entre o reconhecimento da omissão (ADO 73), o referencial ético (Magnifica Humanitas) e o marco internacional (OIT), extraio duas linhas de atuação que não dependem da lei futura.

A primeira é deslocar a literacia e a fluência em IA do campo do benefício para o da cláusula de negociação coletiva. Saber operar - e questionar - sistemas algorítmicos deixou de ser diferencial individual para se tornar condição de sobrevivência profissional; sua ausência converte-se em fator de exclusão e amplia, de modo mensurável, o risco de dispensa. Por isso, convenções e acordos coletivos devem ser os laboratórios normativos dessa transição. O Brasil já tem precedente vivo: pressionada após o Itaú dispensar mais de mil bancários com base em monitoramento digital, a Fenaban - Federação Nacional dos Bancos aceitou, em abril de 2026, negociar com o comando nacional dos bancários cláusulas de gestão ética da tecnologia. As cláusulas que servem de referência são instrutivas: limitam o monitoramento aos equipamentos de trabalho, vedam medidas disciplinares baseadas exclusivamente em decisões automatizadas - exigindo avaliação humana - e asseguram a prevalência de normas coletivas mais protetivas. A esse núcleo a negociação pode somar, na esteira das boas práticas sistematizadas pelo DIEESE, garantias de requalificação custeada pelo empregador, comissões paritárias de tecnologia, notificação prévia de mudanças organizacionais e estabilidade temporária durante a transição. No plano comparado, o projeto do Trades Union Congress britânico aponta o caminho ao exigir avaliação de impacto e consulta sindical antes da adoção de qualquer sistema de IA no local de trabalho, com inversão do ônus da prova na discriminação algorítmica; e o AI Act europeu, ao classificar a gestão de trabalhadores como uso de alto risco, sujeita o descumprimento a sanções que alcançam 7% do faturamento global. A formação em IA, nessa chave, não é cortesia patronal: é direito negociado, e a negociação coletiva é o seu foro natural.

A segunda é mais incisiva e tipicamente jurídica. Enquanto o congresso não legisla, o trabalhador lesado ou ameaçado pela automação desregulada não está sem remédio: dispõe do mandado de injunção, individual e coletivo (art. 5º, LXXI, da constituição; lei 13.300/16). Com a mora legislativa já declarada pelo STF na ADO 73, o requisito da omissão está comprovado de antemão - o que abre caminho para que sindicatos, associações e o ministério público do trabalho pleiteiem, por essa via, a regulação concreta da proteção em favor das categorias atingidas. A jurisprudência da corte há muito superou a postura meramente declaratória: nos mandados de injunção sobre o direito de greve do servidor público, o supremo adotou a teoria concretista geral, suprindo a lacuna com a aplicação, por analogia, da lei de greve do setor privado, com eficácia para toda a categoria. O mesmo raciocínio pode e deve amparar a proteção contra a automação.

Para tanto, é preciso abandonar leituras formalistas do passado, que pretendiam distinguir “automação” - termo do texto constitucional - de “inovação tecnológica”, como se a IA generativa e a gestão algorítmica não fossem a expressão contemporânea da automação cognitiva. Quando um sistema substitui o trabalho humano na redação de relatórios, na análise de crédito ou na triagem de candidatos, há automação produtiva, e o inciso XXVII incide. A procedência unânime da ADO 73 oferece o horizonte hermenêutico para essa virada: interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a proteção contra a automação autoriza que mandados de injunção coletivos imponham limites concretos às reestruturações tecnológicas - inclusive invertendo o ônus da prova, para exigir da empresa a demonstração da inexistência de discriminação algorítmica antes de qualquer dispensa.

Uma trincheira para o interregno

A transição para a economia algorítmica não pode significar o regresso à mercantilização do ser humano. As evidências de AI washing e o efeito bumerangue revelam os limites de uma automação movida pela pressa de lucros imediatos; a decisão de Hangzhou, as greves dos criadores e o acordo dos bancários mostram que a resistência é possível e já produz frutos. O reconhecimento da omissão pelo STF, o apelo da Magnifica Humanitas e a nova convenção da OIT convergem para uma só exigência: a inteligência artificial deve subordinar-se aos direitos fundamentais e à supervisão humana, e não o contrário.

Até que o congresso edite a lei, cabe ao movimento sindical e ao judiciário trabalhista - munidos dos acordos coletivos éticos e do mandado de injunção - erguer a trincheira do interregno. Não se trata de frear a inovação, tarefa tão inútil quanto ingênua, mas de garantir que a transição seja justa e que o seu custo não recaia, mais uma vez, sobre os ombros de quem trabalha. A IA otimiza processos, reduz custos e abre possibilidades inéditas; nada disso autoriza, porém, que o ser humano seja tratado como variável residual de um cálculo de eficiência. Que a tecnologia seja vetor de progresso compartilhado, e não instrumento de exclusão. O constituinte de 1988 foi quase profético ao escrever “proteção em face da automação”. Quase quatro décadas depois, a profecia cobra o seu cumprimento - e cabe a nós, operadores do direito do trabalho, não deixar que o prazo se esgote em silêncio.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha

VIP Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.