Quando a máquina depõe: O devido processo probatório algorítmico na perícia médica
A medicina já leva IA ao laudo que decide ações de saúde. Mas quem interroga a máquina? O autor propõe um devido processo probatório algorítmico, em três deveres, e o STJ já começou a aplicá-lo.
sexta-feira, 26 de junho de 2026
Atualizado às 10:46
Helena tem 58 anos e um câncer que já não responde ao que a rede pública oferece. Seu médico prescreve um fármaco ainda não incorporado ao SUS e redige o laudo que a jurisprudência exige: fundamentado, circunstanciado, afirmando a imprescindibilidade do medicamento. Até aqui, nada de novo. O novo está numa frase discreta: a indicação foi confirmada por um programa de apoio à decisão clínica que, a partir do perfil genômico do tumor e de milhões de prontuários, atribuiu à paciente um escore de resposta provável de 87%. O número impressiona. O juiz o lê, o procurador o lê, o perito o lê. Nenhum dos três sabe como ele foi calculado. O fabricante invoca segredo comercial. O modelo é uma rede neural cujos pesos não são inteligíveis nem para quem a treinou. O laudo, em sua peça mais decisiva, repousa sobre uma caixa que ninguém consegue abrir.
A cena não é ficção: é a antecipação, levemente adiantada no tempo, de um cenário que já bate à porta dos tribunais. A medicina incorpora inteligência artificial num ritmo que o processo civil não acompanhou. Algoritmos leem exames de imagem, estratificam risco, sugerem condutas oncológicas. Quando esses instrumentos migram do consultório para os autos - e migram, porque o laudo que instrui a ação de saúde é construído com eles -, a prova médica deixa de ser inteiramente humana. E o processo, que há séculos disciplina como se interroga uma testemunha e se contradita um perito, ainda não tem gramática para interrogar uma máquina.
O problema cabe em uma pergunta: sob que condições a prova médica gerada ou assistida por inteligência artificial pode ingressar no processo de saúde e fundamentar a decisão judicial? Ela não é distante. A judicialização da saúde move centenas de milhares de ações por ano, e em parcela crescente delas a controvérsia técnica decisiva - há evidência de eficácia? o medicamento é imprescindível? - será respondida, no todo ou em parte, por sistemas algorítmicos. Se o processo admite essa prova sem critério, terceiriza a decisão a um artefato opaco. Se a recusa por princípio, abre mão de instrumentos que, em muitos casos, decidem melhor do que o perito humano isolado. Entre a captura e a recusa, há um caminho a construir.
A tese: Um devido processo probatório algorítmico
Sustento que esse caminho tem nome e estrutura. Defendo a existência - em parte latente no direito posto, em parte a explicitar pela doutrina e pela jurisprudência - de um devido processo probatório algorítmico: um feixe de garantias que condiciona a admissibilidade e o controle judicial da prova médica produzida por IA, organizado em torno de três deveres.
O primeiro é o dever de conhecibilidade: a ferramenta deve ser identificável e auditável em grau proporcional ao peso que terá na decisão. O segundo é o dever de contestabilidade: às partes deve ser assegurado contraditório técnico efetivo sobre o instrumento, e não apenas sobre o resultado. O terceiro é o dever de fundamentação reforçada: o juiz que se vale de prova algorítmica deve explicitar o método e as razões pelas quais o acolhe ou rejeita, sob pena de delegar a jurisdição à máquina.
A novidade do regime é menor do que parece, e essa é a sua força. O art. 479 do CPC determina que o juiz aprecie a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Leia-se a expressão final com vagar. O legislador não mandou acatar a conclusão pericial; mandou avaliar o método que a produziu. Quando esse método inclui - ou se resume a - um sistema algorítmico, o art. 479 exige, por sua própria letra, que o método seja avaliável. Um método que não pode ser conhecido não pode ser, no sentido da norma, levado em conta. O dispositivo que parece só disciplinar a sentença é, na verdade, a porta de entrada do dever de conhecibilidade no direito brasileiro.
O que três sistemas estrangeiros já decidiram
A experiência comparada confirma a rota. Os EUA, desde Daubert v. Merrell Dow (1993), atribuem ao juiz a função de porteiro da prova científica, encarregado de aferir sua confiabilidade - testabilidade, taxa de erro, revisão por pares - antes de admiti-la; e a recente emenda à Regra 702 das Regras Federais de prova, em vigor desde dezembro de 2023, endureceu esse filtro, exigindo que o proponente demonstre a confiabilidade do método. No sistema que mais experiência acumulou, a tendência não é relaxar o controle da prova técnica, mas apertá-lo. A peça algorítmica apareceu em State v. Loomis (Wisconsin, 2016), em que se admitiu um software proprietário de avaliação de risco com um cinto de advertências - confissão judicial de um impasse: aceita-se a prova, mas registra-se, em letra de decisão, que ninguém abriu a caixa.
A Itália oferece o complemento continental. No julgamento 2270/19, o Conselho de estado fixou que o algoritmo que conduz a uma decisão de autoridade deve ser plenamente conhecível - em seus autores, em seus dados, em suas prioridades - e compreensível ao destinatário e ao juiz que o controla. Ali, a conhecibilidade não é cortesia: é condição de legalidade. Onde Loomis admite o opaco com advertências, o Conselho de estado recusa o opaco como ilegítimo - e essa é a tradição continental, a nossa, que vincula a legitimidade da decisão à possibilidade de seu controle racional.
A Colômbia forneceu o terceiro vértice. Depois de um juiz de Cartagena declarar, em 2023, ter usado IA generativa para fundamentar uma tutela de saúde, a corte constitucional, na Sentencia T-323 de 2024, não proibiu a ferramenta, mas traçou a fronteira: a IA pode auxiliar tarefas instrumentais; não pode ocupar o lugar do juízo - a valoração da prova e a motivação são do julgador. O que vale para o juiz vale, por simetria, para o perito: se a máquina não substitui o raciocínio de quem decide, tampouco substitui, sem controle, o raciocínio de quem assina o laudo. Em ambos os casos, o que se preserva é a imputabilidade humana da inferência.
O direito brasileiro já tem os materiais
A jurisprudência tornou o laudo a peça probatória central do contencioso de saúde. No Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ, 2018), o STJ exigiu, para o fármaco não incorporado, laudo fundamentado e circunstanciado do médico assistente. O Tema 500 do STF (RE 657.718/MG) exigiu prova de eficácia e registro regulatório; o Tema 1234 (RE 1.366.243/SC, 2024) mandou o judiciário analisar o ato de não incorporação. O traço comum é inequívoco: a evidência científica, condensada no laudo, é o eixo em torno do qual a decisão gira. Se a IA entra na produção dessa evidência, entra no ponto de maior densidade decisória do processo.
A esse quadro soma-se um precedente decisivo e recentíssimo. Em abril de 2026, a 5a turma do STJ, no HC 1.059.475/SP (rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca), determinou a exclusão dos autos de um relatório produzido por IA generativa, por lhe faltar aptidão epistêmica: a prova, assentou a corte, exige método, reprodutibilidade e auditabilidade, e o sistema generativo opera por padrões estatísticos, com risco de alucinação e sem transparência sobre seus critérios. O caso era penal, e a ferramenta, uma IA generativa autônoma - distinto, portanto, da prova médica pericial assistida por IA de que aqui trato. Mas o princípio que o STJ aplicou é exatamente o que sustento: a inferência da máquina só ingressa no processo se for epistemicamente controlável. Onde a generativa sem método foi excluída, a ferramenta clínica auditável pode ser admitida - desde que sob os três deveres. O devido processo probatório algorítmico não é, portanto, especulação doutrinária: é a tradução, para a perícia médica, de uma exigência que o próprio STJ já fez valer.
E o arcabouço regulatório recente fornece o lastro. A resolução CNJ 615/25 (posteriormente alterada, na composição de seu comitê de governança, pela resolução CNJ 674/26) estabeleceu, para os sistemas que o próprio judiciário usa, deveres de auditoria, avaliação de impacto e monitoramento contínuo das soluções de alto risco - exatamente os deveres que minha tese projeta sobre a prova. O que o tribunal exige dos sistemas que utiliza é, por coerência, o que o juiz deve exigir dos sistemas que comparecem como prova. Na medicina, a resolução CFM 2.454/26 - norma recente, e não imune a crítica qualificada, que já reclama sua revisão - reduziu a IA a suporte ao raciocínio clínico, mantendo no médico a responsabilidade final e exigindo classificação de risco e auditoria. No plano sanitário, a ANVISA já disciplina o software como dispositivo médico (RDC 657/22 e 751/22), de modo que muitas dessas ferramentas já deveriam ser regularizadas, com documentação técnica disponível - um lastro de conhecibilidade que o processo pode e deve explorar. E a LGPD (art. 20) assegura ao titular o direito à revisão e à explicação de decisões automatizadas: no fundo, um direito ao contraditório técnico.
Vale registrar o que a estatística ensina e os juristas costumam ignorar. Um escore de alto desempenho pode produzir, numa condição rara, mais falsos positivos do que verdadeiros positivos, porque o valor preditivo depende da prevalência na população, não só da acurácia do instrumento. Os 87% de Helena podem significar coisas radicalmente diferentes conforme a base de comparação. O dever de contestabilidade existe, em boa medida, para permitir perguntar exatamente isso. E o estudo de Obermeyer e colaboradores (Science, 2019) demonstrou um algoritmo de saúde que subestimava a necessidade de pacientes negros porque adotara o gasto passado como medida de necessidade - o viés não estava no código mal-intencionado, estava na escolha do dado. Por isso a conhecibilidade precisa alcançar a base de dados: na prova algorítmica, o erro costuma morar na origem.
A objeção mais forte - e a resposta
A objeção séria não vem de quem teme a tecnologia, mas de quem a defende. Soa assim: ao exigir conhecibilidade, contestabilidade e fundamentação reforçada, o regime elevaria tanto o custo de admissão que, na prática, expulsaria a prova algorítmica do processo - e com ela instrumentos mais acurados que o perito humano isolado. Em nome do contraditório, privaria pacientes como Helena de uma evidência que poderia decidir a seu favor, no campo em que o custo do erro é uma vida.
Respondo em três movimentos. Primeiro, distingo admissibilidade de peso e modulo o regime por proporcionalidade: quando o escore é um entre vários elementos convergentes, a exigência de abertura é menor; quando é o fundamento determinante - como no laudo de Helena -, é máxima. Segundo, o segredo comercial não é absoluto, e o processo já sabe lidar com ele: perícia sob sigilo, acesso restrito a assistente técnico, auditoria por perito independente. Assegura-se a contestabilidade sem publicar o código-fonte ao mundo. O que não se pode aceitar é que o segredo funcione como escudo que torna a inferência incontestável. Terceiro, e mais fundo, a objeção inverte o ônus do erro: a opacidade protege o paciente apenas quando a máquina acerta - e ninguém sabe, sem auditá-la, se ela acerta para este paciente. Admitir a prova opaca não elimina o risco de erro; apenas o desloca, em silêncio, para as costas de quem a máquina classifica mal. Garantia não é o contrário de proteção. É a sua forma adulta.
De volta à caixa de Helena
O regime que proponho determina que o perito declare e identifique a ferramenta, informe se é dispositivo regularizado, descreva a base sobre a qual foi treinada e validada, e explicite a função que o escore cumpriu. Determina que se pergunte: 87% em relação a quê, em que população, com que taxa de erro, validada em pacientes com o perfil de Helena? Determina que o ente público possa contestar esses pontos, se preciso sob sigilo, e que o juiz, ao decidir, não escreva apenas que o laudo apontou 87%, mas diga por que o método é confiável - ou, se a caixa permanecer fechada, extraia daí a consequência de não poder, na forma do art. 479, levar em conta um método que não pôde conhecer.
Note-se o que o regime não faz. Não recusa, por princípio, a ajuda da máquina a Helena. Não exige o impossível do fabricante. Não transforma o processo numa auditoria de informática. Faz algo mais modesto e mais sério: recusa-se a decidir a sorte de uma pessoa com base num número que ninguém entende. A IA apenas introduz, no processo, um novo afirmador da verdade sobre os fatos - mais sedutor porque numérico, mais perigoso porque opaco. O devido processo probatório algorítmico estende a ele a exigência que o processo sempre fez à testemunha, ao documento e ao perito: prove que é confiável, submeta-se ao contraditório e aceite ser julgado por um humano que responde pelo que decide. A caixa de Helena pode permanecer tecnicamente fechada para o leigo. Mas não pode permanecer juridicamente fechada para o contraditório. Entre uma coisa e outra vai a diferença entre julgar e adivinhar.
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