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Mérito, meritocracia e ações afirmativas: O equívoco brasileiro

Analisa os conceitos de mérito, de meritocracia e alguns critérios de ação afirmativa. Verifica erros em qualquer um dos extremos dos discursos.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 09:01

1. Introdução

Nos últimos anos, o debate público passou a tratar duas palavras como se fossem sinônimas: mérito e meritocracia. Não são.

Quando se critica a "meritocracia", especialmente nos Estados Unidos, o alvo muitas vezes não é o mérito em si, mas sim os sistemas que perpetuam privilégios. Um exemplo clássico é o chamado sistema de "legacies", no qual filhos, netos e bisnetos de ex-alunos recebem vantagens em processos seletivos universitários. Ali, o problema não é excesso de mérito. É justamente sua ausência.

O Brasil, porém, parece ter seguido um caminho diferente. Em vez de combater privilégios sem abandonar o mérito, passou a desenvolver uma desconfiança crescente em relação ao próprio mérito. Não por erro, mas por método: o discurso do “eles” contra “nós”.

Essa diferença é importante.

Não existe sociedade avançada sem algum grau de reconhecimento do esforço, da dedicação e do desempenho. O mérito construiu universidades, hospitais, empresas, centros de pesquisa e avanços científicos. O mérito não é um defeito do sistema. É uma de suas condições de funcionamento.

Isso não significa ignorar as desigualdades sociais. Mas também não significa transformar o desempenho acadêmico em um fator secundário.

A discussão sobre cotas ilustra bem essa confusão.

2. USP / FUVEST de 2026

Em Direito, a nota mínima para convocação à segunda fase - nota de corte - foi 66 pontos na ampla concorrência, 54 pontos para escola pública e 43 pontos para candidatos de escola pública enquadrados como pretos, pardos e indígenas. Em Medicina, os números foram 80, 72 e 60 pontos. Em Computação, 64, 55 e 42 pontos.

A observação mais interessante é que quase todas as reportagens sobre desempenho de alunos cotistas analisam justamente o curso de Medicina. E existe uma razão simples para isso. Em Medicina, o sarrafo continua extremamente elevado para todos.

Seja na ampla concorrência, seja nas cotas sociais, seja nas cotas raciais, ninguém ingressa sem demonstrar elevado domínio do conteúdo exigido. Na USP, o candidato cotista de Medicina precisou atingir 60 pontos em uma prova cujo máximo era 90. Isso corresponde a aproximadamente dois terços da pontuação total.

Ali existe algo que poderíamos chamar de combinação entre inclusão e mérito.

O problema aparece quando se observam outros cursos. Em inúmeras graduações, as notas de corte ficam abaixo de 50% de aproveitamento. Em algumas, aproximam-se ou até ficam abaixo de 40%.

A pergunta, raramente feita, é simples: independentemente da modalidade de ingresso, alguém que acerta menos de metade da prova realmente demonstrou preparação suficiente para ingressar em uma universidade pública altamente subsidiada pela sociedade?

Essa pergunta vale para todos. Vale para cotistas. Vale para ampla concorrência. Vale para qualquer modalidade de acesso.

O problema não é apenas a diferença entre categorias. O problema é a progressiva redução da importância do desempenho mínimo necessário.

Em alguns casos, o debate público parece ter abandonado qualquer preocupação com padrões acadêmicos objetivos. Basta pertencer à categoria correta.

Esse raciocínio produz outra distorção pouco discutida.

O sistema brasileiro escolheu quais grupos merecem ações afirmativas e quais grupos podem ser ignorados.

3. A pessoa com deficiência é um exemplo eloquente

Um estudante cego que tenha estudado em escola particular e que não se enquadre em outras categorias frequentemente disputa vagas em condições muito mais restritas do que candidatos beneficiados por outros critérios.

3.1. USP/FUVEST e a invisibilidade da pessoa com deficiência

Um aspecto pouco debatido no sistema de acesso à USP é a histórica ausência de uma política robusta de reserva de vagas para pessoas com deficiência. Durante anos, a FUVEST estruturou suas ações afirmativas principalmente em torno de critérios raciais e de origem escolar, deixando em segundo plano candidatos que enfrentam limitações físicas, sensoriais ou intelectuais objetivas.

O resultado é uma situação paradoxal: um estudante cego, surdo ou com deficiência motora severa pode ter superado obstáculos educacionais muito mais concretos do que a maioria dos concorrentes, mas continua submetido à mesma disputa da ampla concorrência. Enquanto o debate público se concentra em identidade racial, renda ou origem escolar, a deficiência - uma condição reconhecida constitucionalmente como merecedora de proteção especial - frequentemente permanece invisível nas políticas de acesso ao ensino superior.

3.2. O paradoxo das universidades federais

Nas universidades federais, por sua vez, a situação assume uma forma distinta, mas igualmente questionável. Em muitos processos seletivos vinculados à lei de Cotas, a condição de pessoa com deficiência - por uma aplicação questionável da lei - não opera como critério autônomo de acesso. Na prática, o candidato com deficiência somente consegue disputar determinadas vagas reservadas se também preencher outros requisitos, como ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública e, em certos casos, enquadrar-se em critérios raciais ou de renda.

Isso produz uma consequência curiosa: a deficiência, por si só, não basta. Um estudante cego oriundo de escola privada, por exemplo, pode encontrar menos mecanismos de inclusão do que candidatos enquadrados em outras categorias. A mensagem implícita é preocupante: para o sistema, algumas vulnerabilidades parecem merecer proteção imediata, enquanto outras somente recebem reconhecimento quando acompanhadas de características adicionais previamente selecionadas pelo legislador.

Trata-se de uma hierarquização de vulnerabilidades cuja coerência merece ser seriamente debatida. Inclusive, em Ação Civil Pública, decidiu o TRF da 2ª Região:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO DO IFES. RESERVA DE VAGAS RESTRITA A EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (STATUS CONSTITUCIONAL). NECESSIDADE DE CATEGORIA AUTÔNOMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA SUBORDINADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo IFES contra sentença parcialmente procedente que determinou a previsão de categoria autônoma de PcD nos próximos editais de seleção para cursos técnicos e superiores, abrangendo também estudantes que tenham cursado, em algum momento, ensino particular. Ação civil pública ajuizada pela OAB/ES visando afastar discriminação contra candidatos PcD no Edital 73/21.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a OAB/ES possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos das pessoas com deficiência relacionados ao acesso à educação; (ii) estabelecer se é constitucional a exigência de egresso de escola pública como condição para acesso de PcD às vagas reservadas, ou se deve ser reconhecida a necessidade de categoria autônoma.

[...]

Teses de julgamento:

1. A OAB possui legitimidade ativa ampla para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, sem restrição temática.

2. A exigência de egresso de escola pública para acesso de PcD às vagas reservadas configura discriminação indireta e viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

3. A condição de deficiência constitui critério autônomo de ação afirmativa, impondo a previsão de categoria própria para PcD, ainda que oriundos do ensino privado.

4. A autonomia universitária deve ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais e tratados internacionais de direitos humanos com status constitucional

[...]

(APELAÇÃO CÍVEL 5038363-73.2021.4.02.5001/ES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (RÉU) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (AUTOR))

3.3. Qual é o sentido das ações afirmativas?

Ora, se o objetivo é compensar obstáculos reais enfrentados ao longo da vida, seria difícil negar que a deficiência constitui uma das barreiras mais evidentes ao acesso à educação.

Ainda assim, historicamente, ela ocupou posição secundária no desenho das políticas de acesso ao ensino superior. Tudo isso revela um problema maior.

O Brasil passou a enxergar o mérito através de uma lente simplória. Como se toda defesa do mérito fosse defesa de privilégios. Como se toda crítica às cotas fosse necessariamente oposição à inclusão social. Não é.

Inclusive, o tratamento frequentemente dispensado às pessoas com deficiência revela uma fragilidade estrutural do modelo brasileiro. O estudante com deficiência encontra limitações objetivas de acesso ao conhecimento, à mobilidade, à comunicação e, muitas vezes, à própria permanência escolar. Ainda assim, em diversos sistemas seletivos, sua condição é ignorada ou subordinada a outros requisitos, como origem em escola pública ou enquadramento racial.

Quando uma política que se apresenta como instrumento de inclusão deixa de contemplar, de forma plena e autônoma, um dos grupos mais evidentemente afetados por barreiras reais, surge uma questão inevitável: estaria ela orientada pela remoção de obstáculos ou pela seleção política de quais obstáculos merecem reconhecimento?

A ação afirmativa corre o risco de afastar-se de seu discurso de inclusão e aproximar-se de uma lógica de segregação social. Uma exclusão metodicamente construída, que se transforma mais em instrumento de divisão do que de integração.

Uma sociedade madura deve ser capaz de sustentar duas ideias ao mesmo tempo. A primeira é que as desigualdades reais exigem políticas públicas sérias. A segunda é que desempenho, esforço e conhecimento continuam importando.

O mérito não pode ser confundido, isoladamente, com privilégios hereditários. Não pode ser tratado como um valor negativo. Mas, não pode afastar de forma absoluta a realidade de desigualdades. Estas desigualdades, de igual modo, nas ações públicas de erradicação, não podem dispensar o conceito de mérito. Especialmente, não podem se tornar um mero discurso político de divisão para conquistar.

O verdadeiro desafio não é escolher entre mérito e inclusão. O desafio é impedir que a inclusão seja construída às custas da destruição do próprio mérito. E que o discurso de inclusão seja usado para mera divisão, aliás, o que se comprova no Brasil com o tratamento dado às pessoas com deficiência.

Luiz Henrique Antunes Alochio

VIP Luiz Henrique Antunes Alochio

Doutor em Direito (Uerj). Mestre em Direito Tributário (UCAM). Visiting Scholar - Florida State University (2022/23). Advogado (ES). Conselheiro Federal OAB (2019/2022). Redes sociais: @luiz_alochio