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Distribuição do ônus da prova das pausas psicofisiológicas da NR-36: Segurança jurídica, aptidão probatória e limites da inversão do ônus da prova no setor frigorífico

O artigo examina a distribuição do ônus da prova relativa à concessão das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, aplicável às empresas de abate e processamento de carnes e derivados. O estudo parte da controvérsia existente na Justiça do Trabalho acerca da possibilidade de exigir do empregador a comprovação da concessão das pausas mediante registros documentais específicos.

sexta-feira, 26 de junho de 2026

Atualizado às 16:57

1. Introdução

A indústria frigorífica ocupa posição estratégica na economia brasileira, destacando-se tanto pela geração de empregos quanto pela participação nas exportações de produtos de origem animal. Em razão das peculiaridades ergonômicas, térmicas e biomecânicas presentes no ambiente produtivo, o setor é objeto de disciplina normativa específica por meio da NR-36, instituída pelo Ministério do Trabalho.

Entre as medidas protetivas previstas na NR-36 destacam-se as pausas psicofisiológicas destinadas à recuperação física e mental dos trabalhadores submetidos a atividades repetitivas e ambientes de elevada exigência ocupacional, ocorre que, embora a finalidade protetiva dessas pausas seja amplamente reconhecida, a forma de comprovação de sua efetiva concessão tornou-se objeto de crescente controvérsia judicial e, por vezes, insegurança jurídica e operacional no que tange à rotina estrutural das empresas deste ramo.

A discussão ganhou especial relevância diante da multiplicação de demandas trabalhistas envolvendo pedidos de indenização ou pagamento decorrentes da alegada supressão das pausas, bem como da divergência jurisprudencial acerca da distribuição do ônus da prova, o que por sua vez, demonstra a necessidade de uniformização de entendimento e pacificação jurídica da matéria.

A problemática da pesquisa consiste em verificar se a ausência de previsão normativa para registro formal das pausas psicofisiológicas permite a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador ou se a alegação de supressão permanece sujeita à regra geral dos fatos constitutivos do direito.

2. Metodologia

A pesquisa adota método dedutivo, mediante análise bibliográfica, documental e jurisprudencial.

Para tanto, foram examinadas a Constituição Federal, a CLT, o CPC, a NR-36 e a produção doutrinária relacionada à teoria geral da prova, à distribuição dinâmica do ônus probatório e aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Também foram analisados precedentes dos TRTs e do TST relacionados à comprovação das pausas psicofisiológicas e à aplicação do art. 818 da CLT, bem como estudos e normativos sanitários e correlacionados à saúde publicam que detêm afetação direta nesta temática.

3. A finalidade protetiva e a natureza jurídica das pausas psicofisiológicas da NR-36

A NR-36 foi concebida como instrumento de proteção da saúde dos trabalhadores da indústria de abate e processamento de carnes, de modo que consiste em reduzir fatores de risco ocupacional relacionados à repetitividade dos movimentos, ao esforço físico e à exposição a ambientes climatizados.

Dentro desse contexto surgem as pausas psicofisiológicas, previstas como mecanismo de recuperação funcional durante a própria jornada de trabalho.

O aspecto mais relevante para a presente discussão encontra-se no item 36.13.41 da norma, segundo o qual as pausas devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo.

Tal característica diferencia as pausas psicofisiológicas dos intervalos clássicos previstos na legislação trabalhista, posto que não se trata de período de suspensão da prestação laboral nem de intervalo destinado à alimentação ou repouso. Ao contrário, a pausa integra a própria jornada.

Portanto, se as pausas compõem o tempo de trabalho efetivo, não há, na estrutura normativa da NR-36, qualquer previsão de controle documental específico destinado à sua marcação individualizada.

Imprescindível destacar que, a ausência dessa exigência não se revela acidental, mas sim, trata-se de consequência lógica da própria natureza jurídica atribuída às pausas pela regulamentação administrativa.

4. O sistema de distribuição do ônus da prova no processo do trabalho

A distribuição do ônus da prova constitui um dos pilares do devido processo legal.

No âmbito trabalhista, o art. 818 da CLT estabelece que incumbe ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao reclamado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em sentido semelhante dispõe o art. 373 do CPC.

Conforme ensina Fredie Didier Jr., a distribuição do ônus da prova representa mecanismo de alocação de riscos processuais, permitindo ao julgador solucionar situações de insuficiência probatória sem comprometer a racionalidade do processo, posto que o direito apenas se concretiza mediante a apuração lógica dos fatos.

Quando o trabalhador afirma que as pausas psicofisiológicas não eram concedidas, formula alegação correspondente ao fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo. Sob essa perspectiva, a regra geral conduz à atribuição do encargo probatório à parte que a alega, qual seja, autora.

Portanto, a eventual redistribuição do ônus da prova exige fundamentação específica e compatível com os pressupostos legais e constitucionais que autorizam sua aplicação, sob pena de se inverter e/ou aplicar de forma extensiva e invertendo-se a ordem lógica de um dos principais dispositivos legais, no que tange à produção de prova e formação de convencimento processual.

5. A teoria da aptidão para a prova e a vedação à prova diabólica

A moderna teoria processual admite flexibilizações na distribuição tradicional do ônus da prova, especialmente quando uma das partes detém maior facilidade para produzir determinado elemento probatório.

Todavia, conforme observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a redistribuição do ônus da prova não se pode converter em instrumento de imposição de encargos impossíveis ou excessivamente gravosos.

Nesse contexto, insere-se a denominada "prova diabólica", expressão utilizada para designar situações em que uma das partes é compelida a demonstrar fatos negativos ou circunstâncias de difícil comprovação objetiva, transformando a legalidade em permissibilidade de "aventuras jurídicas".

A exigência de comprovação documental individualizada das pausas psicofisiológicas apresenta características que aproximam a hipótese desse fenômeno processual, especialmente quando inexistente dever normativo prévio de produção e armazenamento dos registros exigidos.

Por outro lado, a alegada supressão das pausas pode ser demonstrada por meios ordinários de prova, incluindo testemunhos, análise da dinâmica produtiva e demais elementos compatíveis com a realidade do ambiente de trabalho.

6. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima

A segurança jurídica constitui valor estruturante do Estado Democrático de Direito, de tal modo que sem esta, também não há efetividade do acesso à justiça e garantia da legalidade.

Segundo a doutrina de Humberto Ávila, a proteção da confiança legítima decorre da necessidade de assegurar previsibilidade às relações jurídicas, impedindo alterações interpretativas capazes de surpreender os destinatários das normas.

No setor frigorífico, as empresas organizam seus procedimentos internos com base nas exigências previstas na legislação trabalhista e sanitária.

A inexistência de obrigação normativa de registro das pausas produz legítima expectativa de que os controles ordinários de jornada são suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações legais.

A criação jurisprudencial de dever probatório não previsto na NR-36, além de conceder entendimento diverso no que tange a "expressão fatos constitutivos" e/ou prever a automática inversão do ônus probandi, pode gerar significativa instabilidade regulatória, ampliando passivos trabalhistas retroativos e comprometendo a previsibilidade necessária à gestão empresarial.

7. A realidade regulatória e sanitária da indústria frigorífica

A interpretação das normas trabalhistas aplicáveis à indústria frigorífica exige análise integrada com o complexo sistema regulatório sanitário ao qual o setor está submetido.

As empresas operam sob fiscalização permanente dos órgãos responsáveis pela inspeção de produtos de origem animal e pela segurança alimentar, uma vez que a segurança dos procedimentos na Indústria alimentícia impacta na população como um todo.

Nesse cenário, eventuais modelos de controle individualizado das pausas devem ser avaliados não apenas sob a perspectiva processual trabalhista, mas também à luz das exigências sanitárias e operacionais existentes.

A adoção de mecanismos adicionais de registro pode produzir impactos sobre fluxos produtivos, protocolos de circulação e rotinas operacionais, circunstâncias que recomendam abordagem cautelosa por parte da jurisprudência.

Não se trata de afirmar incompatibilidade absoluta entre registros e atividade produtiva, mas de reconhecer que a criação de obrigações documentais deve decorrer de previsão normativa expressa ou de justificativa técnica adequada.

8. Considerações finais

A análise desenvolvida demonstra que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova das pausas psicofisiológicas da NR-36 transcende a mera aplicação mecânica das regras processuais.

A natureza jurídica das pausas como tempo de trabalho efetivo, a inexistência de obrigação normativa de registro específico, a vedação da prova diabólica e a proteção da confiança legítima constituem elementos relevantes para a compreensão do tema.

Embora a tutela da saúde do trabalhador permaneça objetivo central da NR-36, sua concretização não autoriza, por si só, a criação de deveres probatórios dissociados da estrutura normativa vigente.

A adequada solução da controvérsia exige interpretação sistemática capaz de harmonizar proteção laboral, segurança jurídica, racionalidade probatória e realidade regulatória do setor frigorífico.

_______

ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. CLT. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: LTr, 2024.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova. Salvador: JusPodivm, 2024.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2024.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria da Prova. São Paulo: RT, 2024.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2024.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: RT, 2023.

1 36.13.4 Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.

Jaime da Veiga Junior

Jaime da Veiga Junior

Advogado e sócio do escritório JVLN Advogados Associados. Mestre em Gestão de Políticas Públicas (UNIVALI). Especialista em Direito do Trabalho (AMATRA). Especialista em Direito Processual Civil (FURB). Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social (Universidade Católica de Joinville).