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Protesto extrajudicial na execução fiscal como causa de interrupção da prescrição

O protesto extrajudicial interrompe a prescrição em toda execução fiscal? Descubra risco de ignorar a natureza do crédito executado.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado às 16:58

1. Introdução

A execução fiscal é, sem dúvida, um dos procedimentos mais complexos e repletos de nuances do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente porque grande parte de sua disciplina prática acaba sendo construída não apenas pela legislação, mas também por temas repetitivos, precedentes qualificados, súmulas e enunciados jurisprudenciais, em intensidade muito superior àquela verificada nas execuções entre particulares.

E essa complexidade pode se intensificar ainda mais quando ingressamos no campo da prescrição.

Nesse contexto, o protesto extrajudicial da CDA passou a ganhar especial relevância a partir dos debates intensificados pelo Tema 1184 do STF (mérito julgado em 19/12/23 e transito em julgado em 14/10/25) e pela resolução 547 do CNJ (de 22/2/24), e aqui sobretudo após a inclusão do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição no CTN, promovida pela LC 208/24.

Contudo, uma desatenção crucial tem levado muitos advogados a cometerem erros fatais na defesa de seus clientes quando estamos a tratar do protesto como causa interruptiva do curso do prazo prescricional: a presunção equivocada de que o protesto extrajudicial interrompe a prescrição de qualquer espécie de crédito inscrito em dívida ativa.

Assim, o presente artigo tem como objetivo alertar a comunidade jurídica sobre a imperiosa necessidade de promover uma classificação-divisão na execução fiscal do crédito exequendo entre tributário e não tributário, demonstrando que o protesto extrajudicial possui efeitos diametralmente opostos sobre a prescrição, a depender da natureza jurídica da dívida cobrada.

2. A natureza do crédito e a necessidade de sua divisão

Talvez um dos maiores equívocos atuais seja justamente ignorar que, dentro da própria execução fiscal, existem regimes prescricionais completamente distintos.

E isso muda toda a análise.

Veja-se que o art. 2º da lei 6.830/1980 (LEF - lei de Execuções Fiscais) estabelece que:

"Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores".

No entanto, o fato de ambos os créditos tramitarem sob o mesmo rito processual - rito da LEF - não significa que estejam submetidos ao mesmo regime jurídico material, especialmente no que tange às regras de prescrição e suas causas interruptivas. É exatamente neste ponto que reside a armadilha para os desavisados.

Essa distinção revela-se necessária, pois conforme se extrai do julgamento de mérito do paradigmático REsp 1.340.553/RS e de seu 2º aditamento ao voto proferido pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, escoado o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de acordo com a natureza do crédito exequendo, afastando-se então, a ideia de um prazo único e uniforme.

Vejamos:

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato(...)(STJ, REsp 1.340.553/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 12/9/18, DJe de 16/10/18.) - Grifos postos.

Portanto, quando o advogado se depara com uma execução fiscal, é fundamental realizar uma dissecação da CDA para identificar a origem do débito - se de natureza tributária ou não tributária.

A execução fiscal é o instrumento processual.

Mas a natureza do crédito continua sendo determinante.

3. O Crédito Tributário e a LC 208/24

Diante do exposto, temos que para os créditos de natureza estritamente tributária, o regime prescricional é ditado pelo CTN, norma com status de lei complementar, conforme exigência do art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

Historicamente, o art. 174, parágrafo único, do CTN previa um rol taxativo de causas interruptivas da prescrição, no qual figurava apenas o protesto judicial. O protesto extrajudicial, embora reconhecido como legítimo pelo STJ no julgamento do Tema 777, não possuía o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal.

Esse cenário sofreu uma alteração drástica com o advento da LC 208, publicada em 2 de julho de 2024.

A referida legislação incluiu ao inciso II do parágrafo único do art. 174 do CTN, o protesto "extrajudicial" como causa interruptiva da prescrição do crédito tributário: o protesto "judicial" já figurava como causa interruptiva.

Portanto, a partir da vigência da LC 208/24 (e somente a partir dela), o protesto extrajudicial da CDA relativa a débitos tributários passou a figurar como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, fazendo reiniciar integralmente a contagem do prazo de cinco anos.

Vale ressaltar: a norma não retroage, de modo que protestos extrajudiciais realizados antes da vigência da LC 208, não tem o condão de produzir o efeito interruptivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

4. O crédito não tributário e a ineficácia do protesto extrajudicial

E é aqui que o grande equívoco é cometido pela maioria dos profissionais do direito: na análise dos créditos de natureza não tributária.

Isto porque, nestes casos, o CTN é absolutamente inaplicável.

Ora, se eu devo fazer a divisão entre os créditos de natureza tributária e não tributária, se a LC inseriu o protesto extrajudicial como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, no CTN e se o CTN não é aplicável para a cobrança dos créditos de natureza não tributária, evidentemente que essa disposição tem qualquer reflexo sobre os créditos de natureza não tributária.

Quando haverá?

Haverá se houver previsão em lei específica.

Para os créditos de natureza não tributária, submetidos por exemplo, ao regime da lei federal 9.873/99 (aqueles de iniciativa da Administração Pública Federal, direta e indireta), o art. 1º-A desta lei estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a ação de execução. Por sua vez, o art. 2º-A elenca as causas interruptivas da prescrição executória.

Porém, a leitura atenta do inciso II do art. 2º-A da lei 9.873/1999 revela que a norma prevê exclusivamente o protesto judicial como causa de interrupção. Não há, em todo o texto legal, qualquer menção ao protesto extrajudicial.

Situação idêntica ocorre com os créditos não tributários de titularidade dos Estados, Distrito Federal e municípios. Por construção jurisprudencial consolidada no Tema 135 do STJ, aplica-se a esses entes, por simetria, o prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/1932.

No entanto, o art. 9º do referido decreto, que trata da interrupção da prescrição, também não contempla o protesto extrajudicial como causa interruptiva do prazo prescricional.

A conclusão assim, é inafastável: o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição de créditos de natureza não tributária.

5. Da tentativa de aplicação subsidiária da causa interruptiva pelo protesto, prevista no CC

É possível que muitos aqui, tentem defender a interrupção da prescrição em créditos de natureza não tributária, pela aplicação subsidiária do art. 202, II ou III do CC.

Contudo, uma análise mais cuidadosa da matéria demonstra que a própria jurisprudência do STJ vem afastando essa possibilidade, reafirmando que o regime prescricional previsto, por exemplo, no decreto 20.910/1932 (aplicável por simetria - STJ - REsp: 1105442 RJ) ou a lei federal 9.873/1999, possuem disciplina própria e taxativa quanto às hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração subsidiária pelo CC para criação de novas causas interruptivas:

(...) Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que "O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do decreto 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do CC. O regime do decreto 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo CC para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva" (REsp 2.211.290/TO, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/11/25, DJEN de 17/11/25). (...)

Também, outro não é o entendimento os seguintes julgados monocráticos, com similaridade de matéria: REsp 2.230.705/TO, DJEN de ministro Marco Aurélio Bellizze, 11/12/25; REsp 2.236.359/TO, ministro Benedito Gonçalves, DJEN de ministro Francisco Falcão, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 2.217.318/TO, REsp 2.211.372/TO, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/10/25 (...) (STJ - REsp: 00000000000002249736, relator.: ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/3/26, data de publicação: DJEN 10/3/26).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 20.910/1932. DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no 20.910/1932, art. 1 º do decreto n. considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela ( 20/11/14 ) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, 20.910/1932, II, do CC, ou se prevalece o regime especial do Decreto que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir. 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1 º do decreto a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o 20.910/1932, art. 202, contado da data em que II, do CC. 5. O regime do decreto 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo CC para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 20/11/14 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela ( ), encerrando-se o quinquênio em apenas em 29/7/24, após o prazo prescricional. 20/11/19. A ação foi proposta 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 2.211.290/TO, DJEN de 10/11/25, relator ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 17/11/25).

A jurisprudência dos demais Tribunais estaduais também vem acompanhando esse entendimento, reconhecendo que o protesto extrajudicial da CDA, embora autorizado legalmente, não possui o condão de interromper a prescrição quando ausente previsão legal expressa nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO PRODIVINO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20 .910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CRÉDITO PRESCRITO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A presente execução tem como objeto a cobrança de crédito não tributário, decorrente de valor de contrato de mútuo firmado entre a parte executada e o Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO, razão pela qual não são aplicáveis as disposições contidas no CTN. 2. Em se tratando de débitos não tributários, o prazo prescricional para sua cobrança será quinquenal, contado da data em que a dívida se tornou exigível, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do decreto 20.910/32, consoante decidiu o STJ no julgamento do REsp 1 .105.442/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 135). 3. O protesto extrajudicial do título executivo não possui o condão de interromper a prescrição, mormente considerando inexistir qualquer previsão legal nesse sentido no decreto 20 .910/32, não podendo, ainda, se cogitar da aplicação analógica do art. 202, incisos II e III, do CC, uma vez que tratam da interrupção advinda do protesto judicial e cambial, respectivamente. 4. Considerando que a última parcela da dívida exequenda teve seu vencimento em 20/3/15, devendo esta data ser considerada como termo inicial da contagem prescricional quinquenal, o qual se encerrou ainda em 20/3/20, sem qualquer causa interruptiva, tem-se que a pretensão de cobrança da dívida proposta somente em 10/9/24, encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorrido mais de cinco anos. 5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. 1 (TJ/TO, apelação cível, 0037502-67.2024 .8.27.2729, relator ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 6/2/25 13:29:43) (TJ/TO - apelação cível: 00375026720248272729, relator.: ADOLFO AMARO MENDES, data de julgamento: 05/2/25, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - Grifos postos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.\n1. O PROTESTO EM CARTÓRIO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) TEM PREVISÃO LEGAL DESDE 2012, QUANDO A LEI 12 .672 INCLUIU O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1º DA LEI 9.942/97, CONTUDO NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CC POR NÃO SE TRATAR DE PROTESTO CAMBIAL. 2. TRATANDO-SE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. APLICA-SE, NA ESPÉCIE, O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, CONFORME ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.105.442/2011, SUJEITO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC.\n3. ASSIM, O CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM 31/12/2013, JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 16/12/2019, POIS TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RS - AC: 50024409420208210009 RS, relator.: João Barcelos de Souza Junior, data de julgamento: 26/5/21, segunda câmara cível, data de publicação: 27/5/21) - Grifos postos.

"Administrativo e fiscal - Código de Trânsito Brasileiro - Multa de trânsito - Natureza de penalidade administrativa e não de tributo - Pretensão de reconhecimento de prescrição quinquenal e cancelamento de respectivo protesto - Cabimento - Crédito decorrente de multa administrativa, que se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contados do momento em que exigível - Questão já decidida pelo C. STJ no recurso especial repetitivo 1.105.442/RJ e em outros precedentes - Incidência por simetria do decreto 20.910/32 - Não aplicável o CC - Protesto extrajudicial da CDA (certidão de dívida ativa) que não se afigura como causa interruptiva de prescrição - Impossibilidade também diante da ausência de previsão legal, inclusive nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN - prescrição consumada diante do não ajuizamento de execução fiscal - Sentença de procedência confirmada. Nega-se provimento ao recurso". (TJ/SP - recurso inominado cível: 10028302520218260053 São Paulo, relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, data de julgamento: 20/7/21, 4ª turma - Fazenda Pública, data de publicação: 20/7/21) - Grifos postos.

Essa compreensão decorre da própria lógica da especialidade normativa e da legalidade estrita que rege os créditos públicos não tributários: se a legislação específica disciplina expressamente a matéria prescricional e não elenca determinada hipótese como causa interruptiva, não se admite ampliação por analogia ou complementação mediante normas de direito privado.

Em outras palavras, fosse intenção do legislador atribuir ao protesto extrajudicial eficácia interruptiva da prescrição nesses casos, teria o feito de maneira expressa, tal como ocorreu, posteriormente, com a alteração promovida no art. 174 do CTN pela LC 208/24 no âmbito do crédito de natureza tributária.

Por essa razão, deve o advogado estar atento para impedir a aplicação indevida dessa interpretação nos processos voltados à cobrança de créditos não tributários, preservando-se a estrita observância do regime legal efetivamente aplicável.

6. Conclusão

A atuação diligente na defesa de executados em processos fiscais exige um olhar clínico sobre a certidão que embasa a cobrança.

A presunção de que o protesto extrajudicial, agora amplamente utilizado pelas procuradorias, interrompe genericamente a prescrição é um erro técnico que pode custar o patrimônio do cliente.

É imperativo que os advogados passem a proceder a análise conjunta da natureza do crédito.

Se a execução fiscal englobar débitos não tributários, e a Fazenda Pública houver se valido do protesto extrajudicial, o profissional poderá arguir a não interrupção do curso do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial.

O domínio dessas distinções normativas separa a defesa genérica da advocacia de excelência, garantindo a correta aplicação do direito e a proteção efetiva contra cobranças estatais fulminadas pelo decurso do tempo.

Ana Lúcia Mucha Della Flora

VIP Ana Lúcia Mucha Della Flora

Advogada, inscrita na OAB/RS sob o n. 73.290, com mais de 18 anos de atuação. Atua de forma especializada na Defesa do Executado, em execuções cíveis, fiscais, direito agrário e multas ambientais.