Mãe influenciadora, criança visível e o silêncio do algoritmo
O novo marco regulatório do CNJ, as exigências concretas do Judiciário paulista e a lacuna preocupante dos perfis sem monetização formal.
segunda-feira, 29 de junho de 2026
Atualizado às 09:19
No dia 23/6/26 o plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, resolução que regulamenta a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital. No dia seguinte, a Vara da Infância e da juventude da comarca de guarulhos, nos autos do processo 1010581-59.2026.8.26.0224, já determinava o cumprimento integral do novo protocolo por uma família cujo pedido de autorização tramitava naquele juízo. A velocidade com que a decisão administrativa do CNJ se traduziu em exigência judicial concreta não foi coincidência: foi a demonstração de que o Direito brasileiro finalmente começou a levar a sério a exposição de crianças no ambiente digital.
Mas há uma pergunta que essa regulamentação ainda não respondeu de forma satisfatória. E ela não diz respeito ao caso do canal infantil profissionalizado, ao contrato de patrocínio com marca de alimentos ou ao reality show estrelado por crianças. Diz respeito a algo muito mais cotidiano, muito mais disseminado e, justamente por isso, muito mais difícil de alcançar com as ferramentas jurídicas tradicionais: a criança que aparece habitualmente no perfil da mãe, sem contrato, sem monetização declarada, com a câmera do celular como único equipamento e o amor materno como única justificativa - enquanto o algoritmo da Meta a projeta silenciosamente para dezenas de milhares de seguidores.
As exigências concretas: O que o judiciário passou a cobrar
A resolução aprovada pelo CNJ regulamenta dispositivos do ECA Digital (lei 15.211/25) e do decreto 12.880/26, que passaram a exigir autorização judicial para a atuação de menores de idade em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais. O relator, conselheiro Fabio Esteves, foi preciso ao afirmar que a norma busca criar uma governança nacional para a expedição de alvarás - reconhecendo, portanto, que o vácuo regulatório anterior havia gerado uma situação de exposição sistemática sem controle.
O despacho proferido pela Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro na Vara da Infância de Guarulhos é a tradução prática mais imediata desse novo marco. Do decisum, extrai-se um protocolo de sete exigências que os responsáveis precisarão cumprir para obter a autorização judicial:
A primeira exigência é a discriminação de quais plataformas receberão o conteúdo - Instagram, YouTube, TikTok e similares - com indicação de se a atuação decorrerá de contrato individualizado ou de produção habitual por contratos sucessivos. A segunda diz respeito ao prazo de validade do alvará pretendido, com ciência de que o CNJ fixou doze meses como limite máximo para crianças e dezoito meses para adolescentes, após o que nova autorização será obrigatória.
A terceira exigência é a apresentação de um plano de atividades detalhado, com esclarecimentos sobre a natureza dos conteúdos, horários, frequência e duração de cada aparição ou gravação que envolva o menor. A quarta é a juntada de atestados médicos de saúde física e mental da criança ou adolescente, acompanhados da carteira de vacinação atualizada - requisito que revela, de forma eloquente, a preocupação do legislador com o impacto que a jornada de produção de conteúdo pode ter sobre o desenvolvimento infantil.
A quinta exigência alcança a esfera mais íntima da exposição: documentação sobre as vestimentas que serão utilizadas durante a produção dos conteúdos, além de comprovação de preservação da dignidade, privacidade, saúde mental, convivência familiar, descanso, lazer e desempenho escolar do menor. A sexta determina a juntada dos comprovantes de renda dos genitores ou responsáveis, com cópias das três últimas declarações de IRPF, para que o juízo avalie se a motivação econômica dos responsáveis configura exploração do trabalho infantil disfarçada de projeto artístico.
A sétima exigência é, talvez, a mais reveladora das preocupações patrimoniais que o novo marco traz ao campo jurídico: a obrigatoriedade de abertura de conta bancária em nome da criança ou adolescente, destinada ao depósito de eventuais monetizações, patrocínios e rendimentos decorrentes da participação do menor no conteúdo digital. A proteção patrimonial do menor - que, no Direito das Famílias, já se manifesta nas regras sobre administração dos bens dos filhos previstas no CC - encontra aqui sua expressão mais concreta no ambiente digital.
Direito das famílias e proteção da criança: Dois institutos, uma só criança
Quem milita no Direito das Famílias há anos sabe que a criança não é apenas sujeito de relações patrimoniais - alimentos, guarda, herança, partilha. Ela é, antes de qualquer enquadramento técnico, um sujeito de direitos fundamentais em formação. O ECA, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e o art. 227 da Constituição Federal são convergentes ao estabelecer que o princípio do melhor interesse da criança não é apenas um vetor interpretativo: é um limite à atuação dos próprios genitores.
O poder familiar, embora seja o instituto que outorga aos pais a autoridade sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, nunca foi poder absoluto. O art. 1.638 do CC elenca hipóteses de perda do poder familiar por abuso; o art. 1.637 prevê sua suspensão quando o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos. O ambiente digital, nesse quadro, é um novo território onde essas tensões clássicas do Direito das Famílias se manifestam com roupagem tecnológica - mas com a mesma substância jurídica de sempre.
A novidade que o ambiente digital trouxe é que a exploração da imagem da criança deixou de exigir um estúdio de televisão, uma agência de publicidade ou um contrato de trabalho visível. Ela acontece, muitas vezes, no cotidiano doméstico: a mãe filma o filho acordando, comendo, indo à escola, chorando, tendo birra. Posta. O algoritmo amplifica. Os seguidores crescem. E, em determinado momento, o perfil que começou como um diário afetivo transforma-se em uma plataforma de audiência relevante - sem que os responsáveis, em muitos casos, tenham percebido a transição.
O ponto cego: A criança que aparece sem monetizar
A resolução do CNJ e o ECA Digital foram construídos com o olhar voltado para uma situação relativamente clara: a criança contratada para aparecer, o canal gerido como empresa familiar, o patrocínio declarado em publicação. Esse é o cenário mais visível - e, de certa forma, o mais fácil de regular, porque há fluxos financeiros identificáveis, contratos que podem ser exigidos e uma lógica econômica que o Direito sabe como nomear.
O cenário mais delicado - e que a regulamentação ainda não alcança com a devida precisão - é o da criança que aparece habitualmente no perfil da mãe sem que haja, formalmente, qualquer monetização do conteúdo que a envolve. A mãe posta sobre a rotina da família. A criança aparece. O perfil cresce organicamente. E então acontece algo que poucos responsáveis percebem no momento em que ocorre: a própria plataforma passa a destacar aquele perfil.
A Meta - controladora do Instagram e do Facebook - possui sistemas algorítmicos de amplificação de conteúdo que operam de forma completamente independente da existência de monetização formal. Um perfil sem nenhum contrato de publicidade, sem uma única publicação paga, pode ser impulsionado organicamente para dezenas de milhares de usuários simplesmente porque seu conteúdo gera engajamento elevado. Crianças geram engajamento elevado. Essa equação é conhecida pelas plataformas, estudada pelos pesquisadores de segurança digital e, até muito recentemente, ignorada pelo direito.
A própria resolução do CNJ, em seus fundamentos, reconhece os riscos que emergem dessa dinâmica: exposição excessiva da rotina, divulgação de localização, práticas comerciais predatórias e exploração econômica da imagem de menores. O conselheiro relator foi preciso ao identificar que a virtualização da vida trouxe riscos específicos para o desenvolvimento infantil. Mas o que a regulamentação ainda não respondeu de forma clara é: esses riscos existem apenas quando há monetização formal? Ou existem sempre que há exposição habitual, sistemática e com elevado alcance de uma criança no ambiente digital?
A indagação que o jurista precisa formular
A pergunta que o Direito das Famílias precisará enfrentar nos próximos anos pode ser formulada com precisão: se a exposição habitual de uma criança em um perfil de alta visibilidade gera benefício econômico indireto para os responsáveis - seja pelo crescimento do perfil, pelo aumento de seguidores que futuramente viabilizará contratos, ou pelo impulsionamento algorítmico que a própria plataforma promove - estamos diante de uma atividade que exige autorização judicial, independentemente de haver monetização declarada no momento?
A resposta mais coerente com o sistema protetivo do ECA e com os fundamentos da resolução do CNJ aponta para um critério mais amplo do que o da monetização formal: o da habitualidade da exposição e do potencial de geração de benefício econômico, direto ou indireto. A ausência de um contrato assinado com uma marca não elimina a exploração econômica da imagem do menor se o crescimento do perfil é, ele mesmo, o ativo econômico que está sendo construído sobre a imagem daquela criança.
Nesse sentido, o art. 227 da Constituição Federal, ao estabelecer como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança proteção contra toda forma de exploração, não condiciona esse dever à existência de um contrato de publicidade assinado. A exploração pode se dar de forma gradual, orgânica e, aparentemente, bem-intencionada - sem que os próprios responsáveis percebam que ultrapassaram a linha entre o compartilhamento afetivo do cotidiano e a exposição sistemática com impacto econômico.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, durante a sessão de votação da resolução, foi direta ao afirmar que o alvará não é para permitir que a criança faça publicidade, pois isso não é possível pelo próprio texto da Constituição. Mas e quando a criança não faz publicidade formalmente - apenas aparece, dia após dia, no perfil de alcance crescente da mãe, enquanto a Meta a destaca para novos seguidores? Essa fronteira ainda não foi traçada com a clareza que a proteção integral da criança exige.
O próximo passo: o que a regulamentação ainda precisa alcançar
A resolução do CNJ representa um avanço real e inegável. A criação do BNAC - Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital - permitirá, pela primeira vez, que o Brasil tenha uma visão consolidada de quantas crianças estão formalmente autorizadas a aparecer em conteúdo digital. A fixação de prazos máximos de validade do alvará, a obrigatoriedade de contas bancárias em nome dos menores e a previsão de comunicação ao ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público e ao conselho tutelar em caso de indícios de exploração são mecanismos que elevam o patamar de proteção de forma concreta e imediata.
O que ainda falta é uma regulamentação que alcance o fenômeno do crescimento orgânico e do impulsionamento algorítmico. As plataformas digitais - em especial a Meta - não são partes passivas nesse processo: são agentes ativos na amplificação da imagem de crianças, muitas vezes sem o conhecimento pleno dos responsáveis sobre o real alcance do conteúdo que publicam. A exigência de que as próprias plataformas verifiquem a existência de alvará judicial antes de impulsionar organicamente conteúdo com participação de menores é o próximo passo lógico desse marco regulatório - e um debate que o Direito das Famílias precisa protagonizar.
Conclusão
O Direito das Famílias e o direito da criança e do adolescente não são disciplinas paralelas que se encontram apenas em casos extremos. Eles compartilham o mesmo centro de gravidade: a proteção integral da criança, entendida como sujeito de direitos cujo melhor interesse deve prevalecer sobre qualquer outro - inclusive sobre o interesse dos próprios pais em construir uma presença digital relevante.
A mãe que publica o filho todos os dias, que vê seu perfil crescer, que recebe propostas de parceria que nunca assina formalmente - ela não é, necessariamente, uma exploradora. Ela pode ser, simplesmente, uma mãe que não foi adequadamente informada de que o ambiente digital, neste momento do ordenamento jurídico brasileiro, exige mais do que boa intenção: exige autorização, documentação, fiscalização e proteção patrimonial.
É esse papel de orientação preventiva que o advogado familiarista precisa assumir hoje. Antes que o despacho judicial seja o primeiro contato da família com a realidade do novo marco regulatório. Antes que o conselho tutelar bata à porta. Antes que o algoritmo decida, por conta própria, até onde a imagem daquela criança vai chegar.
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BRASIL. Lei nº 15.211, de 2025 (ECA Digital). Brasília, 2025.
BRASIL. Decreto nº 12.880, de 2026. Brasília, 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução aprovada em 23 de junho de 2026. Processo CNJ nº 0004036-07.2026.2.00.0000.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos. Despacho nos autos do processo 1010581-59.2026.8.26.0224. Julgadora: Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro. 24 jun. 2026.
BRASIL. Constituição Federal, art. 227. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Arts. 5º e 60.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Arts. 1.634, 1.637 e 1.638.
