O contrato do Juízo 100% Digital e a audiência telepresencial
O Juízo 100% Digital, espécie de contrato processual previsto em resolução do CNJ, prevê a exclusividade da audiência telepresencial. Somente a exceção fundamentada pode impedir sua realização.
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 13:40
Apesar da existência do "Juízo 100% Digital" e de seu comando definido pela resolução 345 de 2020, do CNJ, ainda nos deparamos com muitos juízos e tribunais que designam audiência presencial e indeferem a realização telepresencial do ato, sem justificativa. A situação tem ocorrido com especial intensidade na Justiça do Trabalho, mas é igualmente relevante no processo civil, nos Juizados Especiais, nas ações de família, nas demandas empresariais, nas relações de consumo e, em geral, em todos os processos nos quais as partes optam pelo regime digital.
Ocorre que o "Juízo 100% Digital" deve ser compreendido como "contrato processual típico", regulamentado pela resolução CNJ 345/20, cuja formação decorre da opção da parte autora e da aceitação expressa ou tácita da parte demandada, nos termos da própria disciplina normativa, de tal modo que, enquanto contrato, ainda que por vezes seja também formado com a participação do juiz (em espécie de contrato plurilateral entre mais de um sujeito processual), ele produz efeitos processuais próprios e de observância obrigatória, entre os quais se destaca a audiência telepresencial como regra procedimental, e não como exceção ou faculdade discricionária do magistrado.
O art. 3º-A da resolução CNJ 345/20, por sua vez, admite a celebração de negócios jurídicos processuais internos ou derivados desse contrato processual principal, permitindo que as partes ajustem situações específicas, atos isolados ou adaptações procedimentais determinadas, sempre nos limites do art. 190 do CPC e sob controle judicial quanto à validade e e atento à situação envolvendo partes vulneráveis, abusividades e prejuízos concretos aos demandantes e demandados.
Não se afirma, com isso, que todos os atos devam, em qualquer circunstância, ocorrer remotamente, admitindo exceções.
A própria resolução CNJ 345/20 admite a prática presencial de atos específicos quando inviabilizada a produção de meios de prova ou a realização de determinado ato de forma virtual. Todavia, a exceção presencial exige fundamento concreto. Não basta ao juízo afastar abstratamente o modelo digital regularmente adotado, sobretudo quando a audiência telepresencial decorre diretamente do conteúdo normativo do regime procedimental escolhido pelas partes.
Essas questões, até o momento, encontram-se em debate, por vezes inflamados, mas pouco discutidos na academia. Não nos parece algo banal, pois a forma da audiência é especialialmente relevante para a efetividade processual, tampouco é questão de difícil solução normativa, bastando uma análise cuidadosa da resolução e da sua aplicabilidade prática, sempre tendo em vista que as varas possuem sua organização própria e situações específicas a depender do local e de suas condições estruturais.
Para tentar esclarecer essas regras e suas exceções, propomos, aqui, uma introdução ao assunto, defendendo que a regra é a audiência ocorrer telepresencialmente, exceto quando haja fundamentação motivada e amparada por fatos comprovados e por normas processuais e constitucionais, com especial relevãncia ao direito de acesso à Justiça.
1. O Juízo 100% Digital como contrato processual e a obrigatoriedade da audiência telepresencial
O art. 190 do CPC consagra a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais, ambém chamadas de "convenções" processuais, tal como se encontra previsto no próprio texto normativo. Segundo o dispositivo, versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
O Juízo 100% Digital, contudo, não decorre apenas dessa cláusula geral. Ele possui disciplina normativa própria. A resolução CNJ 345/20 institui o modelo, define sua forma de adesão e as regras dela provenientes Por isso, sua compreensão mais adequada não é a de simples negócio processual atípico, fundado apenas na autonomia das partes. O Juízo 100% Digital é um contrato processual típico e, mais do que isso, de norma de caráter cogente, devido ao valor intrínseco à natureza de recomendações do CNJ.
A tipicidade, aqui, não significa, é claro, rigidez absoluta, mas a forma de adesão é clara. A parte autora opta pelo modelo; a parte demandada pode opor-se no prazo próprio. Ausente oposição, forma-se aceitação tácita, e o processo passa a tramitar segundo as regras do Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 3º e parágrafos da resolução citada.
Essa espécie de contrato processual, que não exige negociação efetiva (bastando a "não oposição" da parte contrária), mas decorre dos arts. 5º e 6º do CPC, que consagram o dever de boa-fé e cooperação processuais, assim como o art. 8º, que exigir interpretação conforme os fins sociais, as exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, fornecendo esses artigos parâmetros para interpretar a norma do Juízo 100% Digital, que se trata, assim, de forma legítima de organização cooperativa do procedimento
Trata-se, portanto, de contrato processual formado dentro de uma moldura normativa pública, mas cuja eficácia depende da manifestação processual das partes, em conciliação entre a natureza pública do processo e a autonomia da vontade das partes, assim como ao modelo coparticipativo do processo civil.
A disciplina da adesão ao Juízo 100% Digital encontra-se no art. 3º da resolução CNJ 345/20. A escolha é facultativa e deve ser exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. A parte demandada poderá opor-se até sua primeira manifestação no processo, do contrário se consolida a opção do autor. No processo do trabalho, há regra específica: a oposição deverá ser apresentada em até cinco dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, ou seja, no mesmo prazo para a exceção de incompetência.não é absoluta nem irreversível.
A resolução CNJ 345/20 admite a retratação, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. Ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, eventual oposição consignada na primeira manifestação escrita não inviabiliza a retratação ou mudança posterior, em respeito à autonomia das partes. Não há que se falar, portanto, em preclusão consumativa ou ato jurídico imutável.
Trata--se, sim, de um contrato processual que incide sobre o procedimento, podendo ser utilizado o art. 190 do CPC como parâmetro interpretativo, inclusive a forma de controle prevista em seu parágrafo único. Mas veremos que há um outro uso deste artigo - uma espécie de negócio interno ao "contrato" processual.
Mas, no plano prático, acreditamos que a principal consequênciada adoção válida do Juízo 100% Digital é a obrigatoriedade da audiência telepresencial (como regra, e não exceção).
O art. 1º, §1º, da resolução CNJ 345/20 estabelece que, no âmbito do Juízo 100% Digital, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico", por intermédio da rede mundial de computadores. O art. 5º da mesma resolução é ainda mais específico: "as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência". Uma vez formado o contrato processual típico do Juízo 100% Digital, a audiência telepresencial passa a integrar o conteúdo obrigatório do procedimento.
A audiência virtual, nesse contexto, não decorre de conveniência administrativa ou autorização pontual, mas, isto sim, é efeito processual próprio do regime adotado. Por isso, a designação de audiência presencial em processo submetido validamente ao Juízo 100% Digital exige fundamentação específica e comprovada.
A própria resolução prevê a exceção. O art. 1º, §2º, dispõe que, inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. A norma é importante porque confirma que o modelo digital não é inflexível. Havendo necessidade concreta, atos presenciais podem ocorrer Mas a exceção confirma a regra. O ato presencial deve ser justificado pela inviabilidade da prática virtual, por dificuldade técnica específica, por risco concreto ao contraditório, por proteção da parte vulnerável ou por outro fundamento determinado, como por exemplo o caso de audiências com muitas partes e testemunhas, que invializaria, por questão de tempo, a própria qualificação célere dos presentes.
Fato é que não basta uma preferência abstrata pela presencialidade. E mesmo quando há dificuldades de acesso, o art. 5º, parágrafo único, da resolução CNJ 345/20 prevê que as partes poderão requerer ao juízo a participação em audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, de modo que a norma já resolve o problema da inclusão digital, que não deve ser resolvida pela eliminação abstrata do Juízo 100% Digital, mas por medidas concretas de viabilização da participação das partes.
Essa interpretação é compatível com o CPC. O art. 236, §3º, admite a prática de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Os arts. 193 a 199 disciplinam a prática eletrônica de atos processuais. O art. 196 atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico.
Também há relação direta com a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Seu art. 1º admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Seu art. 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a matéria no âmbito de suas competências.
Em termos constitucionais, a audiência telepresencial no Juízo 100% Digital deve ser interpretada à luz do amplo e efetivo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88; do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV; do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV; e da duração razoável do processo.
Portanto, uma decisão que afasta a audiência telepresencial em processo validamente submetido ao Juízo 100% Digital deve indicar, de modo específico e de forma a comprovar ou trazer elementos suficientemente válidos, por que a forma virtual comprometeria a produção da prova, a participação das partes, a efetividade do contraditório, a segurança do ato ou algum outro valor processual relevante. Sem essa fundamentação concreta, a decisão converte a exceção em regra e esvazia a eficácia do contrato processual digital.
Clique aqui e confira o artigo na íntegra.
