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Direito de arena e o Tema 23 do TST: A sucessão de leis no contrato esportivo em curso

Notas sobre o julgamento do processo E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113 na SDI-1 do TST e aplicação do Tema 23 ao Direito de Arena.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado às 10:27

1. Introdução

O sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo CPC de 2015 (arts. 926 e 927) e incorporado ao processo do trabalho pela lei 13.467/17 (art. 896-C da CLT) encontra no contrato desportivo profissional campo de aplicação particularmente sensível. A brevidade da carreira do atleta e a natureza continuada de diversas parcelas conferem à definição do regime jurídico aplicável no tempo relevância prática imediata, e não meramente teórica. Nesse contexto, o critério de direito intertemporal adotado pela jurisprudência determina, em larga medida, o próprio conteúdo econômico do direito reconhecido.

A controvérsia relativa ao direito de arena ilustra com precisão essa dinâmica. A lei 12.395, de 16 de março de 2011, reduziu a quota-parte devida aos atletas de 20% para 5% e atribuiu-lhe natureza civil.1 Para os contratos celebrados antes da vigência da lei nova e ainda em execução após o seu início, coloca-se a questão central deste estudo: qual percentual disciplina o período posterior à alteração legislativa? É essa a matéria submetida à SDI-1 - subseção I especializada em dissídios individuais do TST no julgamento do processo E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113 (Antônio Marcos da Silva Filho contra Cruzeiro Esporte Clube), cuja solução, conforme as sessões mais recentes, pode acabar reorganizada a partir da tese firmada no Tema 23 do TST.

2. O direito de arena e a alteração promovida pela lei 12.395/11

O direito de arena consiste na prerrogativa das entidades de prática desportiva de autorizar, negociar ou proibir a captação, a fixação, a transmissão e a reprodução das imagens dos espetáculos de que participem (art. 42, caput, da lei 9.615/1998).2 Embora a titularidade do direito pertença às entidades, dele deriva quota-parte devida aos atletas profissionais participantes do evento. Em sede doutrinária, Maurício Godinho Delgado situa o instituto na projeção coletiva do direito de imagem dos atletas, com o qual, contudo, não se confunde.

Na redação originária do art. 42, § 1º, da lei Pelé, assegurava-se aos atletas, salvo convenção em contrário, o mínimo de 20% do preço total da autorização, distribuído em partes iguais; a jurisprudência então predominante reconhecia a tais valores natureza remuneratória.3 A lei 12.395/11 promoveu dupla modificação no dispositivo: reduziu o percentual para 5%, com repasse intermediado pelos sindicatos de atletas, e qualificou expressamente a parcela como de natureza civil, afastando o enquadramento salarial. A questão jurídica que daí emerge é estritamente intertemporal: a redução do percentual incide, ou não, sobre os contratos já em curso no início da vigência da lei nova?

3. O Tema 23 do TST e o critério tempus regit actum

Diante da litigiosidade decorrente da aplicação intertemporal da lei 13.467/17, o TST instaurou o Tema 23, sob a sistemática dos recursos de revista e de embargos repetitivos (art. 896-C da CLT). O Tribunal Pleno firmou a tese de que a lei nova possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores se efetivem a partir de sua vigência.4 Adota-se, como critério reitor, o princípio tempus regit actum: o regime jurídico aplicável é determinado pelo momento da perfectibilização do fato gerador da pretensão, e não pela data da contratação. Por consequência, inexiste direito adquirido a regime jurídico.

O acórdão paradigma delimita com rigor o alcance dos princípios usualmente invocados em sentido contrário. A condição mais benéfica, positivada no art. 468 da CLT, protege cláusulas efetivamente incorporadas ao contrato, e não o regime legal de uma parcela; a norma mais favorável opera como técnica de solução de antinomias entre normas simultaneamente vigentes, e não como critério de sucessão de leis no tempo; e a vedação ao retrocesso social não obsta a alteração legislativa que redefine, para o futuro, o conteúdo de um direito.5 Nenhum desses princípios constitui, portanto, obstáculo à regra de direito intertemporal fixada no Tema 23.

A eficácia expansiva da tese já se manifesta para além do seu contexto originário. No julgamento do Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015, a 5ª turma do TST aplicou o Tema 23 a diploma estranho à Reforma Trabalhista, reconhecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário observa a legislação anterior quanto aos fatos a ela contemporâneos e a legislação nova quanto aos fatos posteriores à sua vigência.6 Em trabalho doutrinário anterior, sustentei que o Tema 23 transcende a sua origem e se consolida como paradigma geral de direito intertemporal trabalhista, ancorado em critérios objetivos e replicáveis.7

4. A incidência do Tema 23 sobre o direito de arena

A transposição da ratio decidendi do Tema 23 para o direito de arena é direta. Cada parcela devida a esse título, apurada por competição ou por autorização de transmissão, constitui fato gerador autônomo. Aos fatos verificados a partir de 16 de março de 2011 aplica-se o regime instituído pela lei 12.395/2011 (5%, de natureza civil); aos fatos anteriores, o regime pretérito (20%). Relativamente ao período posterior à lei nova, não há direito adquirido ao percentual revogado, porquanto a pretensão surge com o fato gerador, e este, sendo posterior, submete-se à lei vigente ao tempo de sua ocorrência.

Essa foi a conclusão que sustentei ao examinar a aplicação do Tema 23 a diplomas diversos da reforma trabalhista, em diálogo com a lei Pelé e a lei Geral do Esporte (lei 14.597/23).8 A pretensão ao percentual de 20% para o período posterior à lei 12.395/11 repousa, em última análise, no direito adquirido a regime jurídico, na condição mais benéfica e na vedação ao retrocesso, exatamente os fundamentos que o Tema 23 excluiu do âmbito do direito intertemporal. A discussão desloca-se, por conseguinte, da existência do direito para a delimitação do termo inicial de incidência do novo regime e a quantificação das diferenças.

5. O julgamento na SDI-1 do E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113: A fundamentação do voto-vista com base no Tema 23 do TST

A evolução do julgamento na SDI-1 revela a possível adesão do colegiado à tese do Tema 23.9 Na sessão de 15 de abril de 2021, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou por conhecer dos embargos do atleta e, no mérito, dar-lhes provimento, acrescendo à condenação as diferenças de direito de arena no percentual de 20% quanto ao período posterior à lei 12.395/11. Seguiu-se pedido de vista da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Na sessão de 2 de setembro de 2021, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi inaugurou a divergência, votando por negar provimento, ao passo que os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira acompanharam o relator. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Na sessão de 18 de dezembro de 2025, o ministro Caputo Bastos aderiu à divergência, enquanto o ministro José Roberto Freire Pimenta acompanhou o relator, com a delimitação do acréscimo ao termo final do contrato (31 de dezembro de 2011). Pediu vista o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

A inflexão do julgamento ocorre na sessão de 25 de junho de 2026, com a apresentação do voto-vista do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. O ministro Brandão acompanhou a divergência para negar provimento aos embargos, porém por fundamento diverso daquele que inaugurara a corrente vencedora. O voto-vista assenta-se na aplicação do Tema 23 do TST: à luz do princípio tempus regit actum, a redução promovida pela lei 12.395/11 disciplina os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, de modo que, quanto ao período posterior à lei nova, não subsiste direito adquirido ao percentual de 20%. A quota-parte do direito de arena, qualificada como parcela de natureza civil cujo fato gerador se renova a cada espetáculo, sujeita-se ao regime legal vigente ao tempo de cada incidência, sem que a alteração legislativa possa ser afastada pela invocação da condição mais benéfica ou da vedação ao retrocesso. A fundamentação substitui, assim, o critério até então adotado pela divergência por um fundamento de direito intertemporal de matriz objetiva, extraído da ratio decidendi do precedente repetitivo.

No mesmo sentido, e igualmente por fundamento diverso, manifestaram-se os Ministros Hugo Carlos Scheuermann e Breno Medeiros; aderiu à divergência, ainda, o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Mantiveram-se pela procedência os votos do relator e dos Ministros Bresciani e Freire Pimenta. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho pediu vista e requereu a desconsideração do voto que proferira em 2021.

O quadro até então formado, ainda não definitivo, inverte a configuração inicial do julgamento: seis votos pela improcedência e três pela procedência, pendente o voto-vista. Não obstante, é importante trazer a advertência feita pelo ministro Sergio Pinto Martins no prefácio de minha obra, quanto à aplicação do Tema 23 do TST a diplomas que não a reforma trabalhista: “cada caso é um caso […] uns casos são decorrentes de alteração da lei, outros da norma coletiva, outros o fundamento foi estabelecido pela jurisprudência”.10 No caso, a alteração da lei, pela mediação do Tema 23, é o fundamento que pode reorganizar a questão.

6. A remessa ao Tribunal Pleno: Uniformização e reserva de plenário

A controvérsia ultrapassa os limites do caso individual, o que recomenda a sua submissão ao Tribunal Pleno. Dois fundamentos sustentam esse encaminhamento.

O primeiro é a competência para a uniformização da jurisprudência. A extensão da ratio decidendi de tese repetitiva firmada pelo Pleno, qual seja o Tema 23, a diploma diverso daquele que lhe deu origem, com aptidão para repercutir sobre processos com o mesmo pedido (o E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113 é o leading case e há mais 10 casos similares aguardando no TST) , reclama pronunciamento do órgão competente para a fixação e a revisão de teses de observância obrigatória (art. 896-C da CLT; arts. 926 e 927 do CPC).11 Acresce que a maioria formada na divergência reúne fundamentos distintos: parte dos votos adere à corrente inaugural e parte a ela adere pela aplicação do Tema 23. A pluralidade de fundamentos determinantes no interior de uma mesma maioria reforça a conveniência de que o Pleno defina a ratio decidendi prevalente, de modo a evitar que a unidade do dispositivo conviva com a fragmentação da fundamentação, em prejuízo da função uniformizadora do precedente.

O segundo fundamento é de ordem constitucional. A tese sustentada pelo relator e por parte do colegiado pressupõe que a incidência da redução sobre os contratos em curso ofenderia o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e a vedação ao retrocesso social. A definição quanto à possibilidade de a lei nova incidir sobre tais contratos implica, nessa medida, juízo sobre a compatibilidade da norma legal com a CF/88, a atrair a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e súmula vinculante 10 do STF). A submissão da matéria ao Tribunal Pleno confere, por conseguinte, a competência adequada à solução definitiva da questão constitucional subjacente, cujos contornos formais serão delimitados no acórdão a ser publicado.

7. Conclusão

O julgamento examinado evidencia a função estruturante dos precedentes obrigatórios no direito do trabalho desportivo. O Tema 23 do TST oferece o critério objetivo de direito intertemporal aplicável à controvérsia: quanto ao período posterior à lei 12.395/11, a quota-parte de 20% do direito de arena não subsiste a título de direito adquirido, prevalecendo o princípio tempus regit actum, de modo que os fatos geradores posteriores à lei nova por ela são regidos. A substituição do fundamento operada no voto-vista, acompanhada pela adesão de parcela expressiva do colegiado à ratio do precedente, demonstra a sua força de atração sobre a jurisprudência da Corte.

A remessa ao Tribunal Pleno constitui a resposta institucional adequada para conferir tratamento uniforme e vinculante à matéria, em observância à segurança jurídica e à isonomia entre atletas em idêntica situação. Confirma-se, ao final, a premissa de que a coerência da jurisprudência não tutela apenas a autoridade dos tribunais, mas a própria funcionalidade do direito material, ao impedir que a duração do processo comprometa o conteúdo do direito reconhecido.

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BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.

BRASIL. Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011. Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR – Tema 23). Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Brasília, DF, 25 nov. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Brasília, DF, 6 ago. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Certidões de julgamento das sessões de 15 abr. 2021, 2 set. 2021, 18 dez. 2025 e 25 jun. 2026.

COSTA, Elthon José Gusmão da. A transcendência do Tema 23 do TST: o princípio tempus regit actum e sua aplicação a diversos diplomas legais. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 4 jan. 2026.

COSTA, Elthon José Gusmão da. Precedentes trabalhistas no futebol: teoria e prática. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026.

COSTA, Elthon José Gusmão da. Uma análise da Lei Geral do Esporte em confronto com a Lei Pelé e a aplicação do Tema 23 do TST. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 18 set. 2025.

MARTINS, Sergio Pinto. Prefácio. In: COSTA, Elthon José Gusmão da. Precedentes trabalhistas no futebol: teoria e prática. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026.

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1. Na redação originária do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998, assegurava-se aos atletas, salvo convenção em contrário, o mínimo de 20% do preço total da autorização, distribuído em partes iguais. A Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, conferiu nova redação ao dispositivo: “Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.”

2. O direito de arena tem assento constitucional no art. 5º, XXVIII, a, da Constituição de 1988, e disciplina legal no art. 42, caput, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que atribui a titularidade do direito às entidades de prática desportiva.

3. Antes da Lei nº 12.395/2011, prevalecia o entendimento de que a quota-parte do atleta no direito de arena ostentava natureza remuneratória, por aproximação ao regime das gorjetas (Súmula nº 354 do TST). O novo § 1º do art. 42 da Lei Pelé passou a qualificá-la, de modo expresso, como parcela de natureza civil.

4. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR – Tema 23). Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Julgado em 25 nov. 2024.

5. COSTA, Elthon José Gusmão da. Precedentes trabalhistas no futebol: teoria e prática. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026, item 2.3. O acórdão do Tema 23 distingue a condição mais benéfica, atinente a cláusulas contratuais e materializada no art. 468 da CLT, da norma mais favorável, concebida como técnica de hierarquização e interpretação de normas simultaneamente vigentes, e não de leis que se sucedem no tempo.

6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma. Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015. Relator: Ministro Breno Medeiros. Julgado em 6 ago. 2025. No caso, observou-se a Lei nº 7.369/1985 (base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário sobre a totalidade das parcelas salariais) quanto aos fatos a ela contemporâneos, e a Lei nº 12.740/2012, que restringiu a base ao salário básico, quanto aos fatos posteriores à sua vigência.

7. COSTA, Elthon José Gusmão da. A transcendência do Tema 23 do TST: o princípio tempus regit actum e sua aplicação a diversos diplomas legais. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 4 jan. 2026.

8. COSTA, Elthon José Gusmão da. Uma análise da Lei Geral do Esporte em confronto com a Lei Pelé e a aplicação do Tema 23 do TST. Consultor Jurídico (ConJur), São Paulo, 18 set. 2025. Ver, ainda, de minha autoria, Precedentes trabalhistas no futebol, cit., item 2.4.

9. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. As referências ao andamento do julgamento decorrem das certidões das sessões de 15 abr. 2021, 2 set. 2021, 18 dez. 2025 e 25 jun. 2026, constantes dos autos.

10. MARTINS, Sergio Pinto. Prefácio. In: COSTA, Elthon José Gusmão da. Precedentes trabalhistas no futebol: teoria e prática. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026.

11. Constituição Federal, art. 97, e Súmula Vinculante nº 10 do STF (cláusula de reserva de plenário). Sobre a competência do Pleno para a fixação e a revisão de teses de observância obrigatória, art. 896-C da CLT e arts. 926 e 927 do CPC.

Elthon José Gusmão da Costa

VIP Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP).