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Judicialização da saúde: 57,5% dos remédios já tinham aval da Conitec

Por que o paciente precisa de um juiz para receber o que o SUS já aprovou? Estudo premiado revela: 57,5% dos remédios judicializados já tinham aval da Conitec. O gargalo está na entrega.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 14:09

Mais da metade dos medicamentos levados à Justiça no Brasil já tinha o sinal verde do próprio Estado. É o que revela um estudo recém-premiado no principal congresso mundial de avaliação de tecnologias em saúde, o HTAi, realizado em Istambul: 57,5% dos fármacos demandados judicialmente já contavam com recomendação favorável da Conitec para incorporação ao SUS.

O número desfaz um mito confortável. Costuma-se dizer que a judicialização da saúde é, sobretudo, a corrida por tratamentos experimentais que o poder público ainda não avaliou. Não é. Boa parte do litígio recai sobre aquilo que o SUS já decidiu oferecer - e ainda não entregou.

1. O dado que reposiciona o debate

O levantamento, conduzido pela Interfarma, analisou 3.049 processos judiciais e 4.637 petições, envolvendo 1.402 moléculas distintas, a partir de decisões registradas entre janeiro de 2022 e abril de 2025. É amostra robusta, não impressão de quem milita no tema.

Dois achados merecem destaque. O primeiro: entre os fármacos mais judicializados predominam produtos que já contam com genéricos, similares ou biossimilares no mercado brasileiro - ou seja, não são, em regra, a fronteira tecnológica inacessível. O segundo: a oncologia desponta como uma das áreas de maior demanda, justamente onde o tempo de espera não é estatística, é prognóstico.

Se 57,5% do que se pede na Justiça já tinha recomendação técnica favorável, a pergunta certa deixa de ser "por que o juiz concede o que o SUS não avaliou?" e passa a ser outra, mais incômoda: por que o paciente precisa de um juiz para receber aquilo que o próprio Estado, tecnicamente, já reconheceu que deveria oferecer?

2. O gargalo não está na decisão técnica - está depois dela

A lei 12.401/11, ao inserir os arts. 19-M a 19-U na lei 8.080/90, desenhou um percurso racional: a Conitec avalia a tecnologia, recomenda ou não a incorporação, e o Ministério da Saúde decide. Há prazo legal para essa etapa - o art. 19-Q fixa 180 dias, prorrogáveis por 90. Até aqui, o sistema funciona como o legislador imaginou.

O problema mora no que vem depois da recomendação. Segundo o estudo, o intervalo entre o aval da Conitec e a chegada efetiva do medicamento ao paciente pode superar dois anos - média de 37 meses, dos quais cerca de 22 para a publicação dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas e outros 15 para a aquisição.

Eis o ponto que organiza esta análise: a decisão técnica está pronta, mas não se converte em acesso. A incorporação, no papel, não é medicamento na mão. E é nesse vão - entre o "sim" técnico e a entrega real - que a judicialização prospera. O gargalo não é de avaliação; é de execução.

3. O juiz não substitui a técnica: supre a omissão

A crítica corrente à judicialização supõe um magistrado que atropela a avaliação técnica e impõe ao SUS o que bem entende. O dado da Interfarma sugere cenário diferente. Quando o medicamento pedido já tem recomendação da Conitec, o juiz não está corrigindo a escolha do administrador - está cobrando que a escolha já feita seja cumprida.

O STF, ao fixar as balizas dos Temas 6 e 500 da repercussão geral, mirou as hipóteses mais difíceis: o fornecimento de fármacos de alto custo não incorporados e de medicamentos sem registro na Anvisa. São os casos em que a tensão entre acesso individual e sustentabilidade coletiva é real e aguda.

A situação revelada pelo estudo é, porém, menos dramática do ponto de vista institucional e mais constrangedora do ponto de vista administrativo: aqui o mérito já foi decidido pelo próprio Estado. Negar acesso ao que a Conitec recomendou não preserva a racionalidade do sistema - apenas adia, à custa do paciente, o cumprimento de uma decisão pública já tomada.

4. Sustentabilidade: O paradoxo do gasto

Costuma-se invocar a sustentabilidade do SUS como muralha contra a judicialização. O argumento é legítimo, mas precisa ser usado com honestidade de dados. Quando o item demandado já conta com genéricos e biossimilares - como mostra o estudo -, o custo de incorporação tende a ser baixo. O que encarece é o litígio.

A compra avulsa por ordem judicial, a preço de varejo e fora de escala, somada a honorários, bloqueios e custos processuais, costuma superar o gasto que a aquisição planejada teria gerado. O Estado paga mais para entregar tarde, sob coação judicial, aquilo que pagaria menos para entregar no tempo certo. A judicialização não é só um problema de acesso: é também ineficiência fiscal.

Reduzir o intervalo entre a recomendação da Conitec e a entrega ao paciente produz, portanto, ganho triplo: amplia o acesso, desafoga o Judiciário e otimiza o gasto público. São objetivos que, em geral, vivem em tensão - e que, neste recorte, apontam todos para a mesma direção.

5. O que fazer com o intervalo

A conclusão dos autores é tão simples quanto desafiadora: encurtar o tempo entre incorporar e entregar pode diminuir a judicialização. Para tanto, três frentes se impõem. Primeiro, vincular a etapa pós-incorporação a prazos exigíveis - a lei é precisa quanto ao tempo da avaliação e quase silente quanto ao tempo da execução. Segundo, dar transparência e monitoramento ao estoque de incorporações pendentes de protocolo e de compra, para que a omissão deixe de ser invisível. Terceiro, tratar o dado como instrumento de gestão, e não como peça de retórica contra o paciente.

À frente da Comissão de Estudos sobre Judicialização da Saúde da OAB/RJ, tenho sustentado que o enfrentamento sério do tema passa menos por restringir o acesso ao Judiciário e mais por suprimir as causas administrativas que empurram o cidadão para ele.

Combater a judicialização sem corrigir o gargalo é tratar a febre e ignorar a infecção.

Conclusão

A judicialização da saúde não se combate com retórica contra os juízes. Combate-se fazendo o Estado cumprir, no prazo, a decisão que ele próprio tomou. Enquanto a recomendação da Conitec levar três anos para virar comprimido na mão do paciente, o magistrado continuará sendo chamado a fazer o que a administração deixou de fazer - e fará bem em atender.

O estudo premiado em Istambul não acusa o Judiciário: expõe a lacuna que o convoca. O próximo passo da política pública de saúde não está no tribunal. Está no intervalo de 37 meses que separa o "sim" da entrega. Fechá-lo é, talvez, a forma mais eficaz e mais barata de desjudicializar a saúde no Brasil.

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INTERFARMA. Estudo sobre judicialização de medicamentos no Brasil, apresentado no congresso HTAi (Istambul, 2026). Cf. "Mais da metade dos medicamentos pedidos na Justiça já deveria estar no SUS", Estado de Minas/Folhapress, 28 jun. 2026.

BRASIL. Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 (incorporação de tecnologias no SUS; criação da Conitec).

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, artigos 19-M a 19-U (em especial o artigo 19-Q).

STF. Tema 6 da repercussão geral (RE 566.471) e Tema 500 (RE 657.718).

Jose Marco Tayah

VIP Jose Marco Tayah

Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB