A escolha da tese defensiva no Tribunal do Júri após o Tema 1.087 do STF
Após o STF consolidar o recurso ministerial contra absolvições no júri, a escolha da tese de defesa em plenário nunca foi tão decisiva para a manutenção da decisão nas instâncias superiores.
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 14:10
Introdução
Obtida uma decisão favorável perante o Conselho de Sentença, a defesa depara-se, com frequência, com recursos ministeriais lastreados no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP1, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Como resultado, observa-se a ocorrência de anulações sistemáticas de decisões de absolvição por Tribunais de Justiça que, a pretexto de controle de legalidade, adentram indevidamente no mérito da valoração probatória.
O presente artigo examina como a defesa pode antecipar e neutralizar esse risco, através de mudança estratégica de tese absolutória a ser apresentada aos jurados. O cuidado e a distinção entre teses é capaz de produzir efeitos decisivos na manutenção do veredicto absolutório perante os tribunais.
A estratégia ora desenvolvida dialoga com entendimentos já debatidos no âmbito das mais variadas Defensorias Públicas do país, mas busca revisitar a matéria à luz do recente julgamento do Tema 1.087 da repercussão geral pelo STF, demonstrando que o novo precedente reforça a conveniência da sustentação da insuficiência probatória em plenário como mecanismo de preservação do veredicto absolutório.
O Tribunal do Júri como estaço de soberania constitucional e a recorribilidade de suas decisões
A Constituição Federal de 1988 reconhece, no rol das cláusulas pétreas2, a instituição do Júri e assegura a soberania dos veredictos3, através da qual se entende que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar o mérito de decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida4.
Nesse sentido, como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, a "soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri."5
O CPP prevê a recorribilidade da decisão do Conselho de Sentença que seja manifestamente contrário à prova dos autos, conforme art. 593, inciso III, alínea "d"6. Em relação a uma sentença condenatória, não há dúvidas de sua aplicabilidade, uma vez que não existe um "quesito genérico da condenação" e os jurados estão adstritos à prova dos autos. Todavia, discussões surgiram acerca da possibilidade de cabimento de recurso de apelação por ser a decisão manifestamente contrária à prova quando o réu é absolvido na votação do terceiro quesito, qual seja, "o jurado absolve o acusado"7.
Há quem sustente a inaplicabilidade do art. 593, III, "d", uma vez que o mencionado quesito genérico permite ao jurado absolver por suas próprias razões, sob o exercício da livre convicção, por qualquer motivo, seja jurídico ou metajurídico. Esse raciocínio destaca que é impossível que uma decisão absolutória calcada no terceiro quesito seja contrária aos autos, já que não reflete a resposta a um quesito de fato, mas sim a vontade livre dos jurados, sem qualquer compromisso com a prova produzida no processo8.
A jurisprudência do STJ foi, por muito tempo, contraditória. De um lado, a posição segundo a qual o jurado não possuía o poder de absolver por motivo alheio à prova dos autos, como bem destacado no HC 288.054/SP9; de outro, o entendimento no sentido de que os jurados poderiam absolver por qualquer motivo, mesmo de forma desvinculada da prova dos autos, sendo, por isso, incabível o recurso do MP com base no art. 593, III, alínea "d", do CPP, em face do princípio da soberania dos veredictos, conforme manifestado no HC 350.895/RJ; uma terceira vertente, vitoriosa no HC 350.895/RJ10, reconhece a absolvição independente do motivo, porém admite o recurso de apelação pela acusação.
O STF, em 4 de outubro de 2024, no julgamento do Tema 1087, consolidou o entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, de que a absolvição fundada no quesito genérico pode ser submetida ao controle recursal previsto no art. 593, III, d, do CPP, estabelecendo, contudo, limites para a determinação de novo julgamento quando a absolvição decorrer de clemência.11
Diante desse contexto e considerando a existência de diversos precedentes em que tribunais anulam a absolvição do Tribunal do Júri quando a tese defensiva sustentada em plenário for exclusivamente a negativa de autoria e absolvição se deu no quesito genérico, cabe à defesa ponderar se vale a pena sustentar uma tese absolutória genérica, ainda que em pouco tempo de suas alegações no debate.
Negativa de autoria versus insuficiência probatória: uma necessária distinção
Quando um jurado absolve por insuficiência de provas, não declara a inocência do réu, mas sim a insuficiência da acusação. Essa distinção, aparentemente sutil, é o núcleo da estratégia aqui examinada e tem reflexos diretos sobre a manutenção do veredicto absolutório perante as instâncias superiores.
A tese da negativa de autoria tende a deslocar o ônus argumentativo sobre a defesa, uma vez que pressupõe que há provas a serem rebatidas e que cabe à defesa demonstrar que o réu não foi o autor do fato. Quando o Ministério Público recorre alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal de Justiça tende a cotejar as provas acusatórias com a demonstração defensiva de inocência e, nessa operação, frequentemente conclui que a prova existente era suficiente para condenar, ainda que os jurados houvessem decidido em sentido contrário.
A tese da insuficiência probatória parte de premissa radicalmente diversa, já que o ônus da prova recai, integralmente, sobre o Ministério Público. Cabe à acusação e mostrar, acima da dúvida razoável, a autoria ou participação do acusado no delito, com base em prova lícita, segura e irrefutável. Não o fazendo, a presunção constitucional de inocência12 impõe a absolvição não como favor, mas como imperativo lógico do sistema acusatório13.
Diante da absolvição, quando o Ministério Público apela ao Tribunal sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, faz uma análise das provas que acarretá, necessariamente, na argumentação de que a condenação do réu se faz necessária e que os jurados "erraram" ao não acolherem a tese da acusação, revelando-se equivocada a interpretação dos fatos que não seja encampada pela acusação.
Por outro lado, ao sustentar a tese de defesa na premissa da insuficiência de provas, o advogado ou defensor público conduz o debate para a ideia de que não se trata mais de saber se o réu é ou não inocente, mas de verificar se a acusação cumpriu seu ônus de provar a autoria além da dúvida razoável. A análise dessa suficiência ou insuficiência probatória é, por excelência, matéria de competência exclusiva dos jurados e inserida no espaço de soberania dos veredictos. Por consequência, o Ministério Público, ao apelar, manifesta apenas inconformismo com a interpretação que os jurados fizeram do acervo probatório, interpretação que lhes compete com exclusividade.
Como já destacado, a soberania dos veredictos funciona como uma contenção à decisão do Conselho de Sentença e não pode o tribunal reformar o seu mérito decisório. O Tribunal do Júri, ao analisar a mesma prova cujo estudo o recorrente levou ao Tribunal de 2º Grau e não a autoria, entendeu por acolher a tese de insuficiência de provas suscitada pela defesa e, por isso, não se pode dizer que foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse sentido, destaca Auri Lopes Jr.:
A soberania das decisões do júri impede que o tribunal ad quem considere que os jurados não optaram pela melhor decisão, entre duas possíveis. Não lhe cabe fazer esse controle. Apenas quando uma decisão não for, desde uma perspectiva probatória, possível, é que está o Tribunal autorizado a cassar a decisão do júri, determinando a realização de um novo julgamento.14
Considerações finais
Em face do exposto, a escolha da tese de defesa no Tribunal do Júri não é decisão meramente retórica, mas sim um ato estratégico com consequências que se projetam para além da Sessão Plenária. A tese absolutória sustentada e a distinção entre a negativa de autoria e a insuficiência probatória definem o terreno sobre o qual se travará o eventual embate recursal e, com ele, a sobrevivência do veredicto absolutório.
Ao fundar a absolvição na insuficiência do acervo probatório apresentado pela acusação, a defesa técnica ancora a decisão dos jurados na presunção constitucional de inocência e no sistema acusatório, retirando do Tribunal revisor, em princípio, qualquer legitimidade para revalorar a prova sem invadir competência constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença. Trata-se, em última análise, de litigância estratégica comprometida com a tutela efetiva dos direitos do réu.
Havendo recurso ministerial, as contrarrazões devem sublinhar exatamente esse ponto: os jurados não contrariaram a prova dos autos e exerceram, dentro do espaço de soberania que a Constituição lhes reserva, juízo de suficiência probatória. O próprio STF, ao fixar a tese do Tema 1.087, reconheceu que a determinação de novo julgamento encontra limites quando a absolvição está lastreada em tese defensiva apresentada e registrada em ata, o que reforça, sob novo ângulo, a importância de que a insuficiência probatória conste expressamente do registro da sessão plenária.
A soberania dos veredictos, princípio constitucional incluso no rol das cláusulas pétreas, é garantia do cidadão de ser julgado por seus pares, sem que o Estado-juiz substitua, por sua valoração unilateral, a consciência coletiva do Conselho de Sentença. Defender essa soberania, com técnica e estratégia, é dever insuperável da defesa.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.225.185/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 2 out. 2024. Tema 1.087 da repercussão geral.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 288.054/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. T6 – Sexta Turma. DJe: 03 out. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 350.895/RJ. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6 – Sexta Turma. DJe: 17 maio 2017.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
REZENDE, Guilherme Madi. Júri: decisão absolutória e recurso da acusação por manifesta contrariedade à prova dos autos – descabimento. Boletim do IBCCrim, n. 207, fev. 2010.
SANTOS, Wisley Rodrigo dos. Tese Institucional n. 05: litigância estratégica no Tribunal do Júri. Defensoria Pública do Estado do Paraná. Área de Atuação: Tribunal do Júri. Curitiba, 2018.
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1 Art. 593, III, d, do CPP: "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (...) das decisões do Tribunal do Júri, quando (...) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos."
2 Art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal de 1988.
3 Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal de 1988.
4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1364.
5 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 178.
6 Art. 593, III, d, do CPP.
7 Art. 483, III, do CPP.
8 REZENDE, Guilherme Madi. Júri: decisão absolutória e recurso da acusação por manifesta contrariedade à prova dos autos – descabimento. Boletim do IBCCrim, n. 207, fev. 2010, p. 14.
9 STJ. HC 288.054/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. T6 – Sexta Turma. DJe: 03 out. 2014.
10 STJ. HC 350.895/RJ. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. T6 – Sexta Turma. DJe: 17 maio 2017.
11 STF. ARE 1.225.185/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 2 out. 2024. Tema 1.087 da repercussão geral.
12 Art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.
13 SANTOS, Wisley Rodrigo dos. Tese Institucional n. 05: litigância estratégica no Tribunal do Júri. Defensoria Pública do Estado do Paraná, 2018.
14 LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1618-1619.
