Análise do dolo penal e o caso da morte em rope jump
A matéria explora o dolo penal no contexto da morte em rope jump, enfatizando teorias que discutem a subjetividade do crime e a responsabilidade dos envolvidos.
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 14:39
Recentemente repercutiu na mídia trágico sinistro ocorrido em Limeira/SP, que resultou na morte de uma jovem de 21 anos de idade1. Conforme imagens divulgadas, a vítima, que se preparava para realizar um salto de rope jump - esporte radical similar ao bungee jumping -, foi lançada de um precipício sem que estivesse presa a qualquer corda ou equipamento de segurança.
Com a repercussão da notícia e, sobretudo, com seus desdobramentos processuais, que resultaram na prisão de seis pessoas2, diversos juristas comentaram o caso, com ênfase, sobretudo, na análise do elemento subjetivo do tipo, isto é, se houve crime culposo ou doloso e se a prisão seria cabível nesse caso3.
De antemão, o bom senso sugere não ser apropriado, sem acesso à íntegra dos autos e a todos os elementos de informação disponíveis, traçar um parecer jurídico a respeito dos acontecimentos ou afirmar ou negar, de modo peremptório, se há crime, tampouco se eventual responsabilidade penal se dará por tipo doloso ou culposo.
Não obstante, respeitando-se a dignidade da ofendida, é possível, a partir desse caso concreto, tecer algumas considerações preliminares sobre a estrutura do dolo que podem agregar ao debate.
Considerada a evolução da matéria na doutrina, não se afigura adequado tratar o tema de modo tão simplista. Com todo o respeito, afastar a imputação do tipo doloso sob o argumento de que, por ser certo o resultado, restaria inviabilizado o dolo eventual, de modo que a responsabilização somente seria possível a título de dolo direto ou de culpa, é desconsiderar as mais sofisticadas teorias do dolo na contemporaneidade.
Com efeito, embora a matéria ainda seja pouco discutida no Brasil - seja em decorrência da pobreza semântica do art. 18, I, do CP, seja da competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o que acaba por esvaziar o debate científico sobre o tema4 -, a dogmática penal questiona cada vez mais a necessidade de um elemento volitivo na estrutura do tipo doloso.
Isto é, se a doutrina tradicional entende que o dolo é composto por um elemento intelectivo, que consiste na representação do resultado, e por um elemento volitivo, que consiste na vontade, "informada pelo conhecimento atual", de realizar o tipo objetivo5, há uma tendência em vertentes doutrinárias mais contemporâneas de analisar o tipo doloso somente a partir do elemento cognitivo.
As chamadas teorias volitivas do dolo - aquelas que exigem, para o crime doloso, o elemento volitivo - vem caindo em descrédito principalmente por duas razões. No plano material, questiona-se se um direito do fato deve desvalorar com mais rigor um sentimento maldoso do sujeito em detrimento de uma conduta que exponha o bem jurídico a um maior risco. No plano processual, especialmente sob a perspectiva probatória, os avanços no campo da psicologia apontam que nem mesmo o próprio indivíduo pode representar com precisão o seu estado anímico no momento da conduta, tal que a prova de que o agente psicologicamente quis o resultado é impossível6.
Nesse sentido, as teorias ditas cognitivas, que dispensam o elemento anímico para a análise do dolo, ganham relevância, primeiro no estrangeiro e depois em solo brasileiro.
Dentre as teorias cognitivas do dolo, há a chamada teoria da probabilidade, que indica que a fronteira entre o dolo eventual e a culpa consciente é a probabilidade de dano intrínseca à conduta do agente7. Desse modo, se a conduta implica necessariamente alta probabilidade de dano, a punição deve ocorrer a título de dolo.
Cita-se como exemplo a hipótese de um atirador que aposta todo o seu patrimônio com outrem que consegue atingir uma maçã em cima da cabeça de uma jovem. Se o agente erra o tiro, não o fez de modo proposital. Do contrário, estaríamos supondo que ele quis, deliberadamente, renunciar a todo o seu patrimônio. Não obstante, há uma probabilidade de dano tão intrínseca à sua conduta que é inviável sustentar a punição a título de culpa8.
Tais considerações são muito pertinentes para a análise de casos de acidentes de trânsito. Ainda que um sujeito que trafegue a trezentos quilômetros por hora em uma via residencial cujo limite de velocidade é de cinquenta quilômetros por hora não tenha, necessariamente, a vontade de realizar o tipo, visto que isso implicaria um dolo possivelmente suicida, a probabilidade de dano intrínseca à sua conduta é tão alta que o querer ou não realizar o tipo em sentido psicológico é, ou deveria ser, irrelevante para a imputação dolosa.
Dentre as teorias propostas, com suas respectivas variações, talvez a mais sofisticada seja a teoria do dolo como compromisso cognitivo, de Eduardo Viana. Para o autor, a conduta dolosa é aquela na qual o agente possui pleno domínio do risco de dano ao bem jurídico intrínseco à sua conduta e do seu movimento corpóreo, assumindo, portanto, um compromisso cognitivo com a realização do perigo representado9.
O autor, ao tratar da conduta, traça ao menos três parâmetros fundamentais objetivos para compreender quando pode-se atribuir o delito a título de dolo: (i) intensidade objetiva do perigo criado pela conduta do agente, (ii) grau de vulnerabilidade da vítima e (iii) ambiência.
Dessa forma, se o agente representa o perigo como possível, é preciso considerar, num primeiro momento, a intensidade do perigo criado. Tiros a curta distância, em decorrência de sua alta probabilidade de lesão ao bem jurídica vida, indicam o animus necandi sem maiores considerações, dispensando-se a análise dos demais requisitos.
Mas, havendo dúvida, é preciso considerar ainda o grau de vulnerabilidade da vítima, que consiste na possibilidade de autosalvamento, isto é, se uma vez exposta ao perigo representado, o ofendido é capaz de atuar contra a realização do resultado. Destarte, quanto maior o grau de vulnerabilidade da vítima, maior o indicativo de que a conduta é dolosa.
A última análise, de ambiência, considera o contexto fático em que a conduta ocorre. Um racha numa rua deserta é menos arriscado do que um racha numa rua movimentada.
Pois bem, voltando ao caso concreto, ao nosso sentir, a análise não é tão simples como sustentado por alguns. O dado de que a empresa que realizava os saltos de rope jump atuava de modo irregular10 não é algo acessório e pode indicar ao menos a representação de um risco. A intensidade objetiva do risco, outrossim, é altíssima. E, naquele contexto fático, a vítima não tinha qualquer possibilidade de autosalvamento.
De modo algum isso implica, no atual estado de coisas, que tenha ocorrido crime; muito menos crime doloso. Mas descartar de pronto a possibilidade de dolo na conduta também não parece o melhor caminho à luz da mais balizada doutrina do dolo.
Obviamente, as teorias cognitivas do dolo não são isentas de críticas. Zaffaroni, por exemplo, entende que sua aplicação na realidade é uma presunção de dolo11. Não obstante, se quisermos progredir em termos de dogmática penal, é imprescindível que possamos avançar neste debate em diálogo com essas fontes.
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1 MULHER morre em salto de bungee jump no interior de SP; testemunha diz à PM que empresa esqueceu de colocar corda. G1, Piracicaba e Região, 13 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/13/mulher-morre-em-salto-de-bungee-jump-no-interior-de-sp-testemunha-diz-a-pm-que-empresa-esqueceu-de-colocar-corda.ghtml. Acesso em: 22 jun. 2026.
2 QUEM são os 6 presos no caso da jovem que morreu após ser lançada sem cordas em rope jump. G1, Piracicaba e Região, 21 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/21/quem-sao-os-6-presos-no-caso-da-jovem-que-morreu-apos-ser-lancada-sem-cordas-em-rope-jump.ghtml. Acesso em: 22 jun. 2026.
3 MACIA, Vinicius. Culpa ou dolo eventual? Morte em salto de rope jump gera impasse entre juristas. Gazeta do Povo, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/brasil/culpa-ou-dolo-eventual-morte-em-salto-de-rope-jump-gera-impasse-entre-juristas/. Acesso em: 22 jun. 2026. ROPE jump: tragédia não transforma culpa em dolo, diz Aury Lopes Jr. Migalhas, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458071/rope-jump-tragedia-nao-transforma-culpa-em-dolo-diz-aury-lopes-jr. Acesso em: 22 jun. 2026.
4 VIANA, Eduardo. Sobre a estrutura do dolo. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 77, p. 61-107, 2020
5 CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 6. Ed. Curitiba: ICPC, 2014. p. 128.
6 MORAES, Samuel Justino de. Normativizar o dolo? Sobre o psicológico e o normativo em seu tratamento conceitual. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 10, n. 2, p. 483-522, 2026. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2025v10n2p483-522. Disponível em: https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/221. Acesso em: 24 jun. 2026.
7 REBOUÇAS, Sérgio. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 786.
8 VIANA, Eduardo. Op. Cit.
9 VIANA, Eduardo. Op. Cit.
10 SILVESTRE, Yasmin; SOAVE, Larissa. Morte em rope jump: empresa não tinha autorização para realizar saltos. CNN Brasil, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/morte-em-rope-jump-empresa-nao-tinha-autorizacao-para-realizar-saltos/. Acesso em: 25 jun. 2026.
11 Prefácio ao livro Fundamentos de teoria do delito, de Juarez Tavares. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

