MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Análise do dolo penal e o caso da morte em rope jump

Análise do dolo penal e o caso da morte em rope jump

A matéria explora o dolo penal no contexto da morte em rope jump, enfatizando teorias que discutem a subjetividade do crime e a responsabilidade dos envolvidos.

quinta-feira, 2 de julho de 2026

Atualizado às 14:39

Recentemente repercutiu na mídia trágico sinistro ocorrido em Limeira/SP, que resultou na morte de uma jovem de 21 anos de idade1. Conforme imagens divulgadas, a vítima, que se preparava para realizar um salto de rope jump - esporte radical similar ao bungee jumping -, foi lançada de um precipício sem que estivesse presa a qualquer corda ou equipamento de segurança.

Com a repercussão da notícia e, sobretudo, com seus desdobramentos processuais, que resultaram na prisão de seis pessoas2, diversos juristas comentaram o caso, com ênfase, sobretudo, na análise do elemento subjetivo do tipo, isto é, se houve crime culposo ou doloso e se a prisão seria cabível nesse caso3.  

De antemão, o bom senso sugere não ser apropriado, sem acesso à íntegra dos autos e a todos os elementos de informação disponíveis, traçar um parecer jurídico a respeito dos acontecimentos ou afirmar ou negar, de modo peremptório, se há crime, tampouco se eventual responsabilidade penal se dará por tipo doloso ou culposo.

Não obstante, respeitando-se a dignidade da ofendida, é possível, a partir desse caso concreto, tecer algumas considerações preliminares sobre a estrutura do dolo que podem agregar ao debate.

Considerada a evolução da matéria na doutrina, não se afigura adequado tratar o tema de modo tão simplista. Com todo o respeito, afastar a imputação do tipo doloso sob o argumento de que, por ser certo o resultado, restaria inviabilizado o dolo eventual, de modo que a responsabilização somente seria possível a título de dolo direto ou de culpa, é desconsiderar as mais sofisticadas teorias do dolo na contemporaneidade.

Com efeito, embora a matéria ainda seja pouco discutida no Brasil - seja em decorrência da pobreza semântica do art. 18, I, do CP, seja da competência constitucional do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o que acaba por esvaziar o debate científico sobre o tema4 -, a dogmática penal questiona cada vez mais a necessidade de um elemento volitivo na estrutura do tipo doloso.

Isto é, se a doutrina tradicional entende que o dolo é composto por um elemento intelectivo, que consiste na representação do resultado, e por um elemento volitivo, que consiste na vontade, "informada pelo conhecimento atual", de realizar o tipo objetivo5, há uma tendência em vertentes doutrinárias mais contemporâneas de analisar o tipo doloso somente a partir do elemento cognitivo.

As chamadas teorias volitivas do dolo - aquelas que exigem, para o crime doloso, o elemento volitivo - vem caindo em descrédito principalmente por duas razões. No plano material, questiona-se se um direito do fato deve desvalorar com mais rigor um sentimento maldoso do sujeito em detrimento de uma conduta que exponha o bem jurídico a um maior risco. No plano processual, especialmente sob a perspectiva probatória, os avanços no campo da psicologia apontam que nem mesmo o próprio indivíduo pode representar com precisão o seu estado anímico no momento da conduta, tal que a prova de que o agente psicologicamente quis o resultado é impossível6.

Nesse sentido, as teorias ditas cognitivas, que dispensam o elemento anímico para a análise do dolo, ganham relevância, primeiro no estrangeiro e depois em solo brasileiro.

Dentre as teorias cognitivas do dolo, há a chamada teoria da probabilidade, que indica que a fronteira entre o dolo eventual e a culpa consciente é a probabilidade de dano intrínseca à conduta do agente7. Desse modo, se a conduta implica necessariamente alta probabilidade de dano, a punição deve ocorrer a título de dolo.

Cita-se como exemplo a hipótese de um atirador que aposta todo o seu patrimônio com outrem que consegue atingir uma maçã em cima da cabeça de uma jovem. Se o agente erra o tiro, não o fez de modo proposital. Do contrário, estaríamos supondo que ele quis, deliberadamente, renunciar a todo o seu patrimônio. Não obstante, há uma probabilidade de dano tão intrínseca à sua conduta que é inviável sustentar a punição a título de culpa8.

Tais considerações são muito pertinentes para a análise de casos de acidentes de trânsito. Ainda que um sujeito que trafegue a trezentos quilômetros por hora em uma via residencial cujo limite de velocidade é de cinquenta quilômetros por hora não tenha, necessariamente, a vontade de realizar o tipo, visto que isso implicaria um dolo possivelmente suicida, a probabilidade de dano intrínseca à sua conduta é tão alta que o querer ou não realizar o tipo em sentido psicológico é, ou deveria ser, irrelevante para a imputação dolosa.

Dentre as teorias propostas, com suas respectivas variações, talvez a mais sofisticada seja a teoria do dolo como compromisso cognitivo, de Eduardo Viana. Para o autor, a conduta dolosa é aquela na qual o agente possui pleno domínio do risco de dano ao bem jurídico intrínseco à sua conduta e do seu movimento corpóreo, assumindo, portanto, um compromisso cognitivo com a realização do perigo representado9.

O autor, ao tratar da conduta, traça ao menos três parâmetros fundamentais objetivos para compreender quando pode-se atribuir o delito a título de dolo: (i) intensidade objetiva do perigo criado pela conduta do agente, (ii) grau de vulnerabilidade da vítima e (iii) ambiência.

Dessa forma, se o agente representa o perigo como possível, é preciso considerar, num primeiro momento, a intensidade do perigo criado. Tiros a curta distância, em decorrência de sua alta probabilidade de lesão ao bem jurídica vida, indicam o animus necandi sem maiores considerações, dispensando-se a análise dos demais requisitos.

Mas, havendo dúvida, é preciso considerar ainda o grau de vulnerabilidade da vítima, que consiste na possibilidade de autosalvamento, isto é, se uma vez exposta ao perigo representado, o ofendido é capaz de atuar contra a realização do resultado. Destarte, quanto maior o grau de vulnerabilidade da vítima, maior o indicativo de que a conduta é dolosa.

A última análise, de ambiência, considera o contexto fático em que a conduta ocorre. Um racha numa rua deserta é menos arriscado do que um racha numa rua movimentada.

Pois bem, voltando ao caso concreto, ao nosso sentir, a análise não é tão simples como sustentado por alguns. O dado de que a empresa que realizava os saltos de rope jump atuava de modo irregular10 não é algo acessório e pode indicar ao menos a representação de um risco. A intensidade objetiva do risco, outrossim, é altíssima. E, naquele contexto fático, a vítima não tinha qualquer possibilidade de autosalvamento.

De modo algum isso implica, no atual estado de coisas, que tenha ocorrido crime; muito menos crime doloso. Mas descartar de pronto a possibilidade de dolo na conduta também não parece o melhor caminho à luz da mais balizada doutrina do dolo. 

Obviamente, as teorias cognitivas do dolo não são isentas de críticas. Zaffaroni, por exemplo, entende que sua aplicação na realidade é uma presunção de dolo11. Não obstante, se quisermos progredir em termos de dogmática penal, é imprescindível que possamos avançar neste debate em diálogo com essas fontes.

_____

1 MULHER morre em salto de bungee jump no interior de SP; testemunha diz à PM que empresa esqueceu de colocar corda. G1, Piracicaba e Região, 13 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/13/mulher-morre-em-salto-de-bungee-jump-no-interior-de-sp-testemunha-diz-a-pm-que-empresa-esqueceu-de-colocar-corda.ghtml. Acesso em: 22 jun. 2026.

2 QUEM são os 6 presos no caso da jovem que morreu após ser lançada sem cordas em rope jump. G1, Piracicaba e Região, 21 jun. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2026/06/21/quem-sao-os-6-presos-no-caso-da-jovem-que-morreu-apos-ser-lancada-sem-cordas-em-rope-jump.ghtml. Acesso em: 22 jun. 2026.

3 MACIA, Vinicius. Culpa ou dolo eventual? Morte em salto de rope jump gera impasse entre juristas. Gazeta do Povo, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/brasil/culpa-ou-dolo-eventual-morte-em-salto-de-rope-jump-gera-impasse-entre-juristas/. Acesso em: 22 jun. 2026. ROPE jump: tragédia não transforma culpa em dolo, diz Aury Lopes Jr. Migalhas, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/458071/rope-jump-tragedia-nao-transforma-culpa-em-dolo-diz-aury-lopes-jr. Acesso em: 22 jun. 2026.

4 VIANA, Eduardo. Sobre a estrutura do dolo. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 19, n. 77, p. 61-107, 2020

5 CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 6. Ed. Curitiba: ICPC, 2014. p. 128.

6 MORAES, Samuel Justino de. Normativizar o dolo? Sobre o psicológico e o normativo em seu tratamento conceitual. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 10, n. 2, p. 483-522, 2026. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2025v10n2p483-522. Disponível em: https://www.ricp.org.br/index.php/revista/article/view/221. Acesso em: 24 jun. 2026.

7 REBOUÇAS, Sérgio. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 786.

8 VIANA, Eduardo. Op. Cit.

9 VIANA, Eduardo. Op. Cit.

10 SILVESTRE, Yasmin; SOAVE, Larissa. Morte em rope jump: empresa não tinha autorização para realizar saltos. CNN Brasil, 15 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/sp/morte-em-rope-jump-empresa-nao-tinha-autorizacao-para-realizar-saltos/. Acesso em: 25 jun. 2026.

11 Prefácio ao livro Fundamentos de teoria do delito, de Juarez Tavares. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

VIP José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior

Sócio da Gonçalves Santos Advogados, professor da Universidade Christus, mestre em Ciência Política, doutorando em Direito pela PUC-SP.

Jônatas Alexandre Rocha Júnior

Jônatas Alexandre Rocha Júnior

Advogado criminalista. Mestre e graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Professor da Universidade Christus. Membro-mentor da linha de pesquisa em Tribunal Penal Internacional do Grupo