250 anos da independência dos EUA e a liberdade informacional
A liberdade constitucional não se protege apenas contra o Estado. O maior desafio democrático do século XXI é submeter o poder informacional aos limites do Direito.
quinta-feira, 2 de julho de 2026
Atualizado às 17:41
1. Introdução: 1776 ainda importa
Em 4 de julho de 2026, os Estados Unidos celebram os 250 anos da Declaração de Independência, documento que não apenas marcou o nascimento de uma nova nação, mas inaugurou uma das mais influentes experiências constitucionais da história moderna. A ruptura política com a Coroa britânica representou, sobretudo, a afirmação de um novo paradigma de legitimidade: o poder deixaria de derivar da autoridade absoluta do soberano para fundamentar-se no consentimento dos governados, na limitação do Estado e na proteção das liberdades individuais.
A célebre afirmação de que "todos os homens são criados iguais" e são dotados de direitos inalienáveis à vida, à liberdade e à busca da felicidade tornou-se um dos pilares do constitucionalismo liberal, influenciando decisivamente a Constituição norte-americana de 1787, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e, posteriormente, inúmeras constituições democráticas ao redor do mundo, inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ao longo desses dois séculos e meio, entretanto, o cenário institucional sofreu profundas transformações. A principal ameaça às liberdades fundamentais já não decorre exclusivamente da expansão do poder estatal. A sociedade em rede inaugurou novas formas de concentração de poder que escapam às categorias clássicas do constitucionalismo.
O espaço público contemporâneo passou a ser mediado por plataformas digitais que exercem funções antes dispersas entre diferentes atores sociais. Algoritmos selecionam conteúdos, organizam fluxos informacionais, definem critérios de visibilidade, recomendam informações, moderam discursos e influenciam, de maneira significativa, a formação da opinião pública. Embora formalmente privadas, essas estruturas exercem impacto direto sobre direitos fundamentais, processos eleitorais e o próprio funcionamento das democracias constitucionais.
Essa transformação impõe ao Direito Constitucional um desafio que os fundadores da República norte-americana jamais poderiam antecipar. Se, em 1776, a preocupação central consistia em limitar o poder político concentrado na Coroa, em 2026 torna-se igualmente necessário compreender os efeitos jurídicos da concentração do poder informacional em poucas empresas privadas capazes de estruturar a circulação global da informação.
Não se trata de substituir a clássica desconfiança em relação ao Estado por uma visão antagonista da iniciativa privada. O constitucionalismo democrático continua a exigir limites rigorosos ao exercício do poder estatal. Todavia, a realidade contemporânea demonstra que determinadas estruturas privadas passaram a exercer funções com inequívoca relevância pública, influenciando escolhas políticas, processos deliberativos e a própria percepção coletiva da realidade.
Essa mudança exige uma atualização das categorias tradicionais da teoria constitucional. A liberdade de expressão permanece como direito fundamental indispensável à democracia. Entretanto, sua proteção já não pode ser compreendida apenas sob a lógica negativa da não intervenção estatal. Em uma sociedade profundamente intermediada por tecnologias digitais, preservar a liberdade pressupõe também assegurar condições materiais para que o debate público permaneça plural, transparente e acessível.
Nesse contexto, ganha relevo a necessidade de distinguir censura de regulação democrática. A primeira elimina arbitrariamente o dissenso e inviabiliza o pluralismo político. A segunda busca estabelecer parâmetros institucionais capazes de preservar a integridade do ambiente informacional, impedir abusos estruturais e garantir que a formação da vontade democrática não seja capturada por mecanismos opacos de recomendação, ranqueamento e moderação de conteúdos.
Essa distinção tornou-se particularmente relevante após a intensificação do debate internacional sobre responsabilidade das plataformas digitais, transparência algorítmica, inteligência artificial e proteção da integridade eleitoral. O problema constitucional deslocou-se do simples conflito entre Estado e indivíduo para uma arquitetura institucional muito mais complexa, na qual empresas privadas administram infraestruturas essenciais ao exercício de direitos fundamentais.
É precisamente nesse ponto que os 250 anos da Independência dos Estados Unidos oferecem uma reflexão atual. A independência proclamada em 1776 representou a emancipação política diante do poder absoluto. No século XXI, contudo, a efetividade das liberdades constitucionais depende igualmente da preservação da autonomia do espaço público frente às novas formas de concentração do poder informacional.
A independência deixa, assim, de possuir apenas uma dimensão estatal para adquirir também uma dimensão informacional.
A hipótese defendida neste artigo é que o constitucionalismo contemporâneo deve reconhecer a independência informacional como condição necessária para a preservação da democracia constitucional. Sem diversidade efetiva na circulação de informações, sem transparência mínima dos mecanismos algorítmicos e sem responsabilização proporcional dos grandes intermediários digitais, a liberdade política corre o risco de permanecer formalmente preservada, mas materialmente enfraquecida.
Essa perspectiva dialoga com pesquisas recentes desenvolvidas sobre desordem informacional, poder algorítmico e democracia digital, que sustentam ser insuficiente compreender a liberdade de expressão apenas como ausência de intervenção estatal. Em sociedades altamente digitalizadas, torna-se indispensável analisar também a arquitetura privada responsável pela organização do espaço público contemporâneo.
É justamente nessa transição, da independência política para a independência informacional, que reside um dos maiores desafios constitucionais do século XXI.
2. Da independência política à independência informacional
A Declaração de Independência de 1776 inaugurou uma concepção de liberdade fortemente vinculada à limitação do poder político. Inspirados pelo pensamento iluminista, especialmente pelas ideias de John Locke sobre direitos naturais e governo limitado, os revolucionários norte-americanos sustentavam que a legitimidade do Estado dependia do consentimento dos governados e da proteção dos direitos individuais. A independência, portanto, não consistia apenas na separação territorial da Grã-Bretanha, mas na construção de uma nova ordem constitucional fundada na contenção do poder.
Essa preocupação permaneceu presente durante a elaboração da Constituição dos Estados Unidos de 1787. Nos Federalist Papers, especialmente nos ensaios de James Madison, observa-se a constante preocupação com a concentração do poder político e com a necessidade de estruturar mecanismos institucionais capazes de impedir sua captura por facções ou maiorias ocasionais. A separação dos poderes, os freios e contrapesos (checks and balances) e o federalismo não eram meras escolhas organizacionais, mas instrumentos destinados à preservação da liberdade.
Durante mais de dois séculos, o constitucionalismo desenvolveu-se a partir dessa matriz. A proteção das liberdades fundamentais concentrou-se na relação entre Estado e indivíduo. A liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o devido processo legal e as garantias individuais consolidaram-se como barreiras contra intervenções arbitrárias do poder público.
Entretanto, a sociedade digital alterou profundamente essa arquitetura.
Hoje, a circulação da informação não ocorre predominantemente em espaços públicos tradicionais ou nos meios clássicos de comunicação. Ela é organizada por plataformas digitais privadas que desempenham funções essenciais para o funcionamento da esfera pública contemporânea. São elas que estabelecem critérios de recomendação, definem quais conteúdos recebem maior visibilidade, moderam discursos, priorizam determinados assuntos e influenciam diretamente a formação da opinião pública.
Essa transformação desloca parte significativa do exercício do poder para atores que não integram formalmente a estrutura estatal, mas cuja capacidade de influência ultrapassa, em muitos aspectos, a de diversos governos nacionais.
A liberdade de expressão permanece formalmente garantida. O cidadão continua podendo produzir conteúdos, manifestar opiniões e participar do debate público. Contudo, a efetividade desse direito passa a depender de mecanismos privados que organizam a visibilidade das informações.
Essa distinção é essencial.
O problema constitucional contemporâneo não reside apenas na possibilidade de alguém falar, mas na probabilidade de ser ouvido.
Em outras palavras, a liberdade formal de emitir uma mensagem não assegura, por si só, sua inserção em um ambiente informacional efetivamente plural. A arquitetura algorítmica tornou-se parte integrante da própria infraestrutura democrática.
Nesse cenário, ganha importância a reflexão desenvolvida por Robert Dahl acerca das condições materiais da poliarquia. Ao analisar os pressupostos das democracias contemporâneas, Dahl identificou requisitos como participação efetiva, igualdade de voto, compreensão esclarecida, controle da agenda e inclusão dos cidadãos. Embora elaboradas em contexto anterior à internet, essas categorias permanecem extremamente atuais.
A questão que hoje se apresenta é outra: como assegurar participação efetiva e compreensão esclarecida quando os fluxos informacionais são organizados por algoritmos proprietários, protegidos por segredos comerciais e operados segundo critérios que escapam ao escrutínio público?
Essa indagação conduz ao conceito de poliarquia informacional, desenvolvido em pesquisas recentes como forma de atualizar a teoria democrática para a sociedade em rede. Existe pluralidade formal de emissores, mas a infraestrutura responsável pela circulação da informação encontra-se significativamente concentrada. Em consequência, amplia-se a diversidade aparente de discursos enquanto se reduz o controle democrático sobre os mecanismos que determinam sua distribuição.
A liberdade deixa, assim, de depender exclusivamente da inexistência de censura estatal.
Ela passa igualmente a exigir condições institucionais que impeçam a captura privada da esfera pública.
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