Benesse bancária não afasta acordo judicial no superendividamento
Decisão do TJ/RS reforça que programas administrativos dos bancos não podem atropelar acordos judiciais homologados favoráveis ao consumidor.
quarta-feira, 22 de julho de 2026
Atualizado às 14:06
Benesse administrativa não pode servir de atalho para descumprir acordo judicial favorável ao consumidor.
A frase resume com precisão o núcleo da recente decisão proferida pela 1ª vara Judicial da Comarca de Nova Prata/RS, no processo 5005056-16.2025.8.21.0058, em cumprimento de sentença envolvendo consumidora superendividada e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
No caso, a consumidora havia obtido acordo judicial homologado em ação de repactuação de dívidas, com definição expressa das condições de pagamento. Posteriormente, diante do descumprimento do pactuado, foi necessário promover o cumprimento de sentença para exigir que o banco observasse os exatos termos da composição judicial.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou inexigibilidade do título e sustentou que a consumidora teria aderido ao chamado Programa Reconstruir, iniciativa administrativa do banco que teria prorrogado parcelas, concedido carência e alterado minimamente o valor da prestação. Com base nisso, o banco tentou afastar a caracterização de descumprimento do acordo homologado.
A sentença, contudo, rejeitou essa tese.
O juízo reconheceu que o acordo judicialmente homologado possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Isso significa que, uma vez homologada a autocomposição, as partes ficam vinculadas aos seus termos, não podendo uma delas, de forma unilateral, modificar, suspender ou neutralizar seus efeitos.
Esse ponto é fundamental.
Programas administrativos bancários podem até ser apresentados como benefícios ao consumidor, especialmente em contextos emergenciais ou de reorganização financeira. Porém, tais programas não possuem força jurídica para revogar ou substituir acordo judicial já homologado, principalmente quando esse acordo foi construído no âmbito de uma demanda de superendividamento.
A decisão destacou que o Programa Reconstruir, ainda que pudesse representar uma iniciativa positiva do banco, tem natureza administrativa e unilateral. Portanto, não poderia prevalecer sobre a autoridade da coisa julgada, nem esvaziar a segurança jurídica decorrente da homologação judicial.
Em outras palavras: o banco não pode invocar uma “benesse” criada por ele próprio para descumprir uma obrigação reconhecida judicialmente.
A sentença também confirmou que houve descumprimento reiterado do acordo, com manutenção de descontos indevidos, situação que comprometia o mínimo existencial da consumidora. Esse reconhecimento é especialmente relevante, pois demonstra que a controvérsia não se limitava a mero ajuste operacional ou divergência contábil. Tratava-se de conduta capaz de frustrar a própria finalidade da repactuação judicial de dívidas.
Nas ações de superendividamento, o acordo homologado não é uma simples negociação privada. Ele representa instrumento jurídico de reorganização do passivo, preservação da dignidade do consumidor e proteção do mínimo existencial. A lei 14.181/21 inseriu no ordenamento uma lógica de tratamento global, responsável e equilibrado das dívidas de consumo, justamente para impedir que o consumidor seja submetido a cobranças incompatíveis com sua subsistência.
Por isso, quando uma instituição financeira descumpre o plano homologado e mantém cobranças em desconformidade com o que foi judicialmente pactuado, não há apenas inadimplemento contratual. Há afronta à autoridade judicial, à boa-fé objetiva e à função protetiva do procedimento de superendividamento.
A multa diária fixada pelo juízo, nesse contexto, possui natureza coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, garantindo efetividade à decisão judicial. Em matéria de superendividamento, essa efetividade é ainda mais sensível, pois descontos indevidos podem atingir diretamente verba alimentar e comprometer a sobrevivência financeira do consumidor.
A decisão também rejeitou preliminar de nulidade por suposta ofensa ao juiz natural. O juízo aplicou o art. 516, II, do CPC, segundo o qual o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, foi ressaltada a ausência de demonstração de prejuízo processual.
Ao final, o cumprimento de sentença foi julgado procedente, com determinação para que o banco implementasse, de forma imediata e definitiva, o acordo homologado judicialmente, observando as parcelas, reforços anuais, taxa de juros e demais condições pactuadas. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento.
O precedente é importante porque enfrenta uma prática que tende a se repetir em demandas de superendividamento: a tentativa de instituições financeiras de utilizar programas internos, renegociações administrativas ou supostos benefícios posteriores para desorganizar acordos judiciais mais favoráveis ao consumidor.
Essa lógica não pode prevalecer.
Acordo homologado judicialmente não é sugestão de pagamento, nem pode ser tratado como proposta comercial sujeita à conveniência operacional do banco. Trata-se de título executivo judicial, dotado de força vinculante e exigibilidade.
Permitir que programas administrativos se sobreponham a acordos homologados significaria enfraquecer a autoridade do Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica e recolocar o consumidor superendividado em situação de vulnerabilidade extrema.
A decisão do TJ/RS, portanto, reafirma uma premissa essencial: no superendividamento, a efetividade do acordo judicial é condição indispensável para a preservação do mínimo existencial e para a reconstrução financeira do consumidor.
Benesse bancária não pode atropelar decisão judicial.
