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Reforma tributária e Simples Nacional: Como o regime híbrido pode impactar a competitividade das empresas

Empresas do Simples Nacional terão de reavaliar sua estratégia diante das novas regras de IBS e CBS, com impactos na competitividade e nos créditos tributários.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado em 2 de julho de 2026 17:12

A reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, representa a maior alteração do sistema tributário brasileiro das últimas décadas. O objetivo da reforma é simplificar a tributação sobre o consumo, reduzir a cumulatividade dos tributos e conferir maior neutralidade às operações econômicas.

Para alcançar esse objetivo, o atual sistema será gradualmente substituído por um modelo baseado no IVA - Imposto sobre Valor Agregado, adotado em grande parte das economias desenvolvidas. Nesse novo modelo, foram instituídos dois tributos:

  • CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União, que substituirá o PIS e a Cofins; e
  • IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, que substituirá o ICMS e o ISS.

A substituição desses tributos ocorrerá de forma gradual durante o período de transição previsto na reforma tributária, até que o novo sistema passe a vigorar integralmente.

A principal inovação do IBS e da CBS é a adoção da não cumulatividade plena. Na prática, cada empresa poderá aproveitar créditos dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva, recolhendo imposto apenas sobre o valor efetivamente agregado à sua atividade. Com isso, busca-se eliminar o chamado "efeito cascata", no qual um mesmo produto ou serviço suporta tributação sucessiva ao longo da cadeia econômica.

Essa lógica também altera significativamente a forma como as empresas passam a se relacionar comercialmente, especialmente aquelas enquadradas no Simples Nacional.

O que muda para as empresas do Simples Nacional?

Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem praticamente todos os tributos por meio de uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), beneficiando-se da simplificação das obrigações tributárias e, muitas vezes, de uma carga tributária reduzida.

Com a reforma tributária, entretanto, foi criada uma nova possibilidade: a empresa poderá permanecer enquadrada no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular.

Essa sistemática passou a ser conhecida como regime híbrido, pois combina o recolhimento dos tributos tradicionais pelo Simples Nacional com a apuração do IBS e da CBS pelas regras gerais da reforma tributária.

Na prática, a empresa continua sendo optante do Simples Nacional, mas deixa de recolher o IBS e a CBS dentro do DAS, passando a apurá-los separadamente, conforme as regras aplicáveis aos demais regimes tributários.

A criação dessa alternativa decorre justamente da nova sistemática de créditos introduzida pela reforma tributária.

O regime híbrido e a geração de créditos tributários:

No regime regular, o IBS e a CBS são destacados nas operações realizadas pela empresa. Isso permite que o adquirente da mercadoria ou do serviço utilize esses valores como créditos para compensar os tributos devidos em suas próprias operações.

Essa dinâmica fortalece a neutralidade da tributação, pois o imposto deixa de representar um custo para as empresas integrantes da cadeia produtiva, incidindo, em última análise, apenas sobre o consumo final.

Por outro lado, quando a empresa permanece recolhendo o IBS e a CBS exclusivamente dentro do Simples Nacional, a possibilidade de aproveitamento desses créditos pelos seus clientes é limitada, reduzida ou até inexistente, conforme a operação realizada.

É justamente nesse aspecto que surge um dos principais impactos da reforma tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O risco de perda de competitividade nas operações entre empresas:

A nova sistemática faz com que o crédito tributário passe a integrar a própria formação do preço nas relações comerciais.

Imagine duas empresas que comercializam exatamente o mesmo produto pelo mesmo valor. A primeira permanece recolhendo o IBS e a CBS exclusivamente pelo Simples Nacional. A segunda optou pelo regime híbrido e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular.

Embora ambas pratiquem o mesmo preço, a aquisição realizada junto à segunda empresa poderá gerar créditos integrais de IBS e CBS para o comprador. Esses créditos serão utilizados para reduzir a tributação incidente sobre suas operações futuras, diminuindo o custo efetivo da aquisição.

Já a compra realizada da empresa que permanece exclusivamente no Simples Nacional poderá gerar crédito reduzido ou inexistente. Consequentemente, mesmo pagando o mesmo preço pelo produto ou serviço, o adquirente suportará um custo tributário maior.

Em outras palavras, o fornecedor que não gera créditos suficientes pode tornar sua operação economicamente menos atrativa do que a de um concorrente submetido ao regime regular.

Esse efeito tende a ser especialmente relevante para empresas cujos clientes são outras pessoas jurídicas (operações B2B - business to business), como indústrias, distribuidores, atacadistas, construtoras e empresas prestadoras de serviços que utilizam bens ou serviços como insumos em suas atividades.

Nessas relações comerciais, o comprador normalmente analisa não apenas o preço negociado, mas também o crédito tributário que poderá aproveitar posteriormente. Assim, duas propostas comerciais aparentemente idênticas podem apresentar custos econômicos distintos em razão da quantidade de créditos de IBS e CBS gerados pela operação.

Como consequência, empresas do Simples Nacional que mantiverem o recolhimento integral pelo DAS poderão enfrentar perda de competitividade perante concorrentes que optarem pelo regime híbrido ou que já estejam sujeitos ao regime regular.

Por outro lado, esse impacto tende a ser muito menor para empresas que comercializam diretamente com consumidores finais (B2C - business to consumer), pois, nesses casos, o adquirente não aproveita créditos tributários. Assim, o diferencial competitivo relacionado ao crédito do IBS e da CBS praticamente deixa de existir.

Por que foi criado o regime híbrido?

Foi justamente para reduzir esse possível desequilíbrio concorrencial que a reforma tributária instituiu a possibilidade de adoção do regime híbrido.

Ao optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a gerar créditos de IBS e CBS em condições semelhantes às empresas enquadradas no lucro presumido ou no lucro real.

Essa alternativa permite que empresas com atuação predominantemente no mercado B2B preservem sua competitividade, sem que precisem necessariamente abandonar o Simples Nacional.

Contudo, essa opção também implica aumento das obrigações acessórias, da complexidade operacional e da necessidade de controles fiscais mais robustos, razão pela qual a decisão deve ser precedida de uma análise individualizada.

Prazos para adesão:

A resolução CGSN 186/26 definiu um calendário excepcional para o início da adequação à reforma tributária.

Para empresas já constituídas, a opção pelo Simples Nacional e, se desejado, pelo regime regular do IBS e da CBS deverá ser realizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Caso a empresa opte pelo regime regular e posteriormente reavalie sua decisão, será possível cancelar essa opção até o último dia de novembro de 2026, tornando-se irretratável após esse prazo.

Já para empresas constituídas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a escolha será realizada no momento da abertura da empresa, observadas as regras específicas previstas pela Receita Federal.

Considerações finais

A possibilidade de adoção do regime híbrido inaugura uma nova etapa no planejamento tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Mais do que analisar apenas a carga tributária própria, será necessário avaliar o posicionamento da empresa dentro da cadeia econômica, o perfil de seus clientes e o impacto que a geração, ou não, de créditos de IBS e CBS poderá produzir sobre sua competitividade.

Empresas que atuam predominantemente no mercado B2B tendem a encontrar no regime híbrido uma ferramenta importante para manter sua atratividade comercial. Já aquelas voltadas ao consumidor final poderão verificar que a permanência no regime tradicional do Simples Nacional continua sendo a alternativa mais vantajosa.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem estudos e simulações antes do período de opção, de modo a identificar qual regime proporcionará maior eficiência tributária e melhor posicionamento competitivo durante a transição da reforma tributária.

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e disciplina a Reforma Tributária do consumo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 jun. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN). Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. Estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 e disciplina a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS. Diário Oficial da União, Brasília, 17 abr. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CGSN define prazos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/cgsn-define-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs-para-2027. Acesso em: 30 jun. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Portal do Simples Nacional – Reforma Tributária sobre o Consumo (IBS e CBS). Disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c739e03c-8482-473f-8e82-f38ec3b13637. Acesso em: 30 jun. 2026.

Beatriz Giansante Moquiute

Beatriz Giansante Moquiute

Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2021), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-Graduada e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS) (2022-2023). Advogada e Líder do Departamento Tributário no TM Associados