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A falsa segurança do laudo: Quando a certificação vira risco ambiental

Em atividades de risco, o laudo técnico pode deixar de ser mera opinião e sustentar a continuidade de operações perigosas, gerando efeitos jurídicos relevantes na responsabilidade por dano ambiental.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado às 14:32

Em atividades ambientalmente sensíveis, o laudo técnico raramente é apenas um documento. Ele pode ser a peça que sustenta a continuidade de uma operação, tranquiliza órgãos de controle, afasta a percepção de perigo, orienta decisões empresariais e mantém pessoas em uma zona de confiança institucional. Por isso, em certos contextos, a pergunta jurídica relevante não é apenas se o laudo estava certo ou errado, mas qual efeito prático ele produziu.

A responsabilidade ambiental brasileira parte de uma premissa forte: aquele que causa dano ao meio ambiente pode ser obrigado a repará-lo independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, §1º, da lei da Política Nacional do Meio Ambiente1. Essa objetivação da responsabilidade, reforçada pela orientação constitucional de proteção ambiental do art. 225 da Constituição2, não significa, porém, responsabilidade automática. O nexo causal continua sendo tema decisivo. O ponto é que, em danos ambientais complexos, esse nexo não pode ser compreendido apenas como uma relação física direta entre uma mão que executa e um resultado que acontece.

A jurisprudência do STJ (Tema 681) consolidou a ideia de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, mas também reconhece que o nexo de causalidade permanece como elemento aglutinador da imputação3. Daí surge uma questão cada vez mais importante: qual é o papel jurídico de quem não opera diretamente a atividade perigosa, mas a certifica, audita, valida ou tecnicamente autoriza sua continuidade?

A resposta não pode ser simplista. Nem todo parecer equivocado gera responsabilidade ambiental. Nem todo consultor se transforma em corresponsável por todo dano decorrente da atividade de seu cliente. Mas também é insuficiente tratar o laudo técnico como mera opinião privada, sem densidade jurídica, quando ele desempenha função concreta na administração do risco.

O laudo passa a interessar ao direito ambiental quando deixa de ser um registro neutro e se converte em elemento funcional da cadeia de risco. Isso ocorre, por exemplo, quando sua emissão permite a continuidade de operação potencialmente perigosa; quando sua ausência levaria, na prática, à paralisação, interdição, investigação ou revisão de segurança; quando ele afasta medidas preventivas; ou quando cria uma aparência institucional de normalidade.

Nesses casos, a certificação técnica pode ter função habilitante. Não necessariamente no sentido formal de substituir uma licença pública, mas no sentido prático de sustentar uma decisão de continuidade. A empresa continua operando porque há laudo. O regulador deixa de agir com maior intensidade porque há laudo. Trabalhadores, comunidades, investidores e administradores confiam na normalidade porque há laudo. O documento, então, deixa de ser periférico: passa a integrar a própria governança do risco.

É nesse ponto que a discussão jurídica se desloca da culpa subjetiva para a imputação funcional. A pergunta não deve ser apenas: “o técnico quis causar o dano?” ou “o técnico tinha certeza absoluta do risco?”. A pergunta juridicamente mais relevante pode ser outra: “a certificação contribuiu para manter uma situação perigosa em funcionamento, impedindo ou retardando providências que poderiam reduzir o dano?”

A sociedade contemporânea é marcada por riscos produzidos por sistemas técnicos complexos, como demonstrou Ulrich Beck ao analisar a sociedade de risco4. Em tais contextos, o dano não nasce de uma causa isolada, mas de cadeias decisórias, omissões, validações, incentivos, controles falhos e confiança técnica mal depositada. O direito ambiental, justamente por lidar com riscos difusos e danos muitas vezes irreversíveis, não pode enxergar apenas o agente que executa materialmente a atividade perigosa.

Isso não significa, repita-se, abolir o nexo causal. Significa compreendê-lo de modo adequado à realidade dos danos ambientais complexos. A causalidade pode estar na criação direta do perigo, mas também na sua manutenção, incremento ou legitimação institucional. Um laudo técnico inadequado pode não ser a causa física do desastre, mas pode ser a causa jurídica da permanência de pessoas e estruturas expostas ao risco.

A doutrina ambiental brasileira há muito destaca a centralidade dos princípios da prevenção, da reparação integral e da responsabilidade objetiva na tutela ambiental5. Também se reconhece que o direito ao meio ambiente equilibrado possui dimensão coletiva e intergeracional, o que exige padrões reforçados de diligência em atividades potencialmente lesivas6. A certificação técnica, nesse ambiente, não é um favor burocrático ao empreendedor; é uma peça de confiança pública.

Por isso, alguns critérios ajudam a identificar quando o laudo deixa de ser mera opinião e passa a ter relevância causal: a finalidade preventiva do documento; a especialidade técnica de quem o emite; a previsibilidade do dano; a dependência operacional em relação à certificação; a aptidão do laudo para impedir medidas de segurança; e a confiança institucional que ele produz.

Quanto mais o documento técnico for necessário para manter a atividade em funcionamento, maior será sua relevância jurídica. Quanto mais o emissor do laudo souber que sua conclusão será usada para afastar paralisações, evacuações, interdições ou revisões de segurança, maior será o seu dever de cautela. E quanto mais grave for o risco, menor será a tolerância jurídica com certificações superficiais, ambíguas ou complacentes.

A responsabilidade de certificadores, auditores e consultores técnicos deve ser compreendida como responsabilidade pela posição que ocupam na cadeia de prevenção. Quem assume a função de avaliar riscos relevantes não entrega apenas uma opinião: entrega confiança. E, em matéria ambiental, confiança técnica indevida pode ser precisamente o elo que permite ao risco continuar existindo até se converter em dano.

A conclusão é simples: em atividades perigosas, o laudo técnico não vale apenas pelo que diz, mas pelo que faz. Se ele mantém a operação, bloqueia a prevenção, reduz a vigilância ou sustenta uma aparência artificial de segurança, deixa de ser documento e se tornar fator juridicamente relevante de risco.

___________

1. BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente, art. 14, §1º.

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225.

3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses, edição nº 119: Responsabilidade por Dano Ambiental. Brasília: STJ, 2019.

4. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.

5. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

6. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 30. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

Raymundo Campos Neto

VIP Raymundo Campos Neto

Advogado e economista. Mestre em Direito pela Faculdade FUMEC. Doutorando pela Universidade de Salamanca. Autor do livro "Democracia Interna nos Partidos Políticos Brasileiros". Membro da ABRADEP.