Mais cordialidade, menos crimes de ódio no contexto político-eleitoral
O conceito do "homem cordial" inspira reflexão sobre crimes de ódio e mostra que o enfrentamento da intolerância exige mais do que respostas penais.
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado em 2 de julho de 2026 17:47
"Já se disse, em uma formulação célebre, que a contribuição brasileira para a civilização seria a cordialidade: daríamos ao mundo o 'homem cordial'. Em Raízes do Brasil, Sérgio Buarque de Holanda, ao enfrentar a desafiadora tarefa de compreender a formação histórica do país, desenvolveu o conceito do "homem cordial".
Ao contrário do que uma leitura rápida poderia sugerir, a cordialidade não representa um sujeito "bonzinho". O homem cordial não é, necessariamente. pacífico ou tolerante. Cordialidade, para o autor, está ligado ao coração. Trata-se de alguém guiado pelos afetos, pelas paixões e pelas relações pessoais, que age mais a partir do coração do que das exigências da impessoalidade.
Não se trata aqui de revisitar ou defender um conceito formulado há quase um século, que já foi e continua sendo muito discutido. A referência interessa porque, inegavelmente, ainda ajuda a compreender certos aspectos da nossa convivência social, marcada tanto pela proximidade quanto pelos conflitos que surgem a partir dela.
Em período de Copa do Mundo, vale observar como o futebol, que nos proporciona momentos tão marcantes e positivos, é o mesmo capaz de despertar emoções completamente distintas; basta pensar nos grupos de torcidas organizadas.
Assim, se a cordialidade remete ao coração, vale lembrar a metáfora bíblica de Jeremias de que 'enganoso é o coração, mais do que todas as coisas', que dialoga com o conceito até os dias de hoje.
O ódio não é um fenômeno estranho à experiência humana. Ele atravessa toda a história de vida em comunidade, instituições e discursos. O problema surge quando passa a atingir pessoas em razão do grupo ao qual pertencem. Afinal, intrínseco ao ódio está a noção de grupo.
Dos exemplos mais banais, como a músicas de torcidas organizadas, que apresentam o grupo adversário (no caso, o time rival) como a representação do lado rival e inimigo que não devemos ser, aos movimentos totalitários, a lógica é, de certa forma, semelhante. A ditadura militar, por exemplo, instalou-se e operou a partir da ideia de combate a um grupo inimigo que seria uma suposta ameaça.
Em um país de forte cultura punitivista, era previsível que o direito penal passasse a punir condutas motivadas por discriminação, não que tais não mereçam reprovação, mas as reflexões sobre os limites dessa intervenção poderiam render outro texto.
Em sentido amplo, costuma-se classificar como crimes de ódio não aquelas condutas dirigidas a uma pessoa em si; mas ao grupo ao qual ela pertence. Seja por ela pertencer a determinada cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, religião, ideologia ou condição social.
Não existe um tipo penal específico para os chamados crimes de ódio, prevalecendo, por vezes controvertido e confuso enquadratamento na lei 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo. Foi nesse contexto que o STF equiparou a homofobia e a transfobia aos crimes previstos nessa lei.
Exceção feita ao feminicídio, não constante na referida lei, e recentemente incorporado ao CP, deixando de ser qualificadora e passando a integrar um tipo penal autônomo. Mais recentemente, também ganhou espaço a discussão sobre a criminalização da misoginia, por meio do PL 896/23.
Em um cenário de intensa polarização política, até mesmo a união proporcionada pela Copa do Mundo passa a conviver com a espetacularização dos discursos de ódio, difundidos tanto entre parcelas do eleitorado quanto por aqueles que se propõem a representar os interesses da sociedade. Nesse contexto, o período eleitoral tem se revelado um verdadeiro gatilho para a prática de condutas classificadas como crimes de ódio.
Dados da SaferNet revelaram que em 2022, as denúncias de possíveis práticas de ódio contra determinados grupos aumentaram 650% em relação ao ano anterior, com destaque para os casos de misoginia e de condutas dirigidas à população LGBTQIA+, sendo aquele o terceiro ano eleitoral consecutivo a registrar crescimento significativo desses indicadores.
Infelizmente, o cenário não aponta para uma mudança de rumo. Ao contrário do que muitas vezes se difunde, a crença no direito penal como instrumento capaz de resolver, por si só, qualquer tipo de problema, sobretudo aqueles profundamente enraizados, já demonstrou, ao longo da história do nosso país, suas limitações à efetiva prevenção de condutas criminosas.
O maior desafio, talvez seja não abandonar ou negar o lado cordial do conceito, mas reconhecer que ele abriga, também, paixões que podem nos aproximar da destruição e do retrocesso. Enquanto o debate de opiniões continuar alimentado pela irracional desumanização do outro e espetacularização do ódio, nenhum tipo de punição será suficiente para encarar problema que, antes de ser jurídico, é cultural.
Vicente da Rocha Paraíso
Advogado do escritório Cheim Jorge Abelha Rodrigues Advogados, pós graduando em direito penal e criminologia PUCRS e pós graduando em jurisprudência penal (CEI).

