Leilões de execução fiscal no Direito comparado
Esse estudo abrange o Brasil, Portugal, Espanha, Suécia, França, Alemanha, Itália e Estados Unidos, com contrastes suplementares referentes à Argentina, China, Japão e Inglaterra e País de Gales.
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 14:34
1. Introdução
A alienação forçada de bens integra o núcleo material da tutela executiva. É por meio dela que a obrigação inadimplida é convertida, de maneira coativa e juridicamente controlada, em satisfação patrimonial. Quando o bem é imóvel, a operação amplia a complexidade do procedimento: a expropriação repercute sobre o direito de propriedade, a publicidade registral, a posição de credores com preferência, a ocupação do bem, a arrecadação de tributos incidentes e a estabilidade da aquisição pelo terceiro. Por isso, a expressão "leilão judicial" não deve ser tomada como categoria universal nem como técnica uniforme. Em diversos ordenamentos, a venda ocorre sob presidência judicial; em outros, é desempenhada por agentes de execução, por órgãos fiscais ou por autoridades administrativas especializadas; em alguns, a venda é judicialmente autorizada, mas realizada por meio de canais privados, corretores, receivers ou sistemas eletrônicos centralizados.
A comparação internacional demonstra que a estrutura da alienação forçada é determinada por escolhas institucionais anteriores ao momento dos lances. Importa saber quem possui o poder de iniciar a execução, efetuar a pesquisa patrimonial, registrar a constrição, definir a modalidade de venda, valorar o bem, organizar a publicidade, receber garantias, declarar a adjudicação, expedir o título translativo, cancelar ônus e decidir reclamações. A plataforma eletrônica é relevante, mas não substitui o desenho normativo. Um portal sofisticado, sem regras claras de preço, preferência, transferência e remédios, apenas digitaliza incertezas. Em sentido contrário, um regime denso e previsível pode operar com diferentes tecnologias sem perder coerência material.
No Brasil, a execução fiscal foi concebida como execução judicial da dívida ativa, ao passo que a prática administrativa antecedente concentra inscrição, cobrança administrativa, protesto e representação da Fazenda Pública. A penhora, a alienação e a adjudicação, contudo, desenvolvem-se em processo judicial, sob a lei 6.830/1980 e, subsidiariamente, sob o CPC. O modelo brasileiro se distingue, portanto, da execução fiscal portuguesa, na qual o órgão da execução fiscal pratica atos executivos e adjudicatórios de grande relevo, e o tribunal tributário exerce controle sobre oposição, reclamações e incidentes legalmente delimitados (BRASIL, 1980; PORTUGAL, 1999).
A incorporação do modelo português ao debate comparado é especialmente útil por duas razões. A primeira é dogmática: Portugal combina uma execução fiscal administrativa com modalidades de venda legalmente sequenciadas, publicidade compulsória na internet, critérios de valor-base e remédios de revisão judicial. A segunda é organizacional: a administração tributária atua em interação com a conservatória do registro predial e com os mecanismos digitais de identificação e pagamento, produzindo uma cadeia executiva integrada. Isso não significa que o modelo possa ser transplantado para o Brasil por simples emulação. A comparação jurídica exige examinar funções, condicionantes institucionais e garantias efetivas, e não apenas copiar textos normativos (ZWEIGERT; KÖTZ, 1998; SACCO, 1991).
O objetivo deste artigo é consolidar os principais modelos de leilão judicial e de alienação forçada no mundo, dando especial atenção aos sistemas de execução fiscal administrativa ou híbrida. Busca-se, de um lado, oferecer uma taxonomia apta a distinguir a venda judicial, a venda administrativa e a venda híbrida. De outro, pretende-se identificar quais escolhas normativas respondem aos problemas clássicos da expropriação: preço vil, baixa concorrência, opacidade de ônus, frustração do pagamento, multiplicidade de incidentes, demora na transferência e insegurança do adquirente. A hipótese é que a eficiência legítima decorre da articulação de publicidade ampla, informação verificável, regras prévias de preço e controle impugnativo proporcional, e não da diminuição indiscriminada da atuação jurisdicional.
2. Delimitação metodológica e categorias de comparação
A pesquisa adota método jurídico-dogmático e comparativo funcional. A análise não pretende identificar uma origem comum entre os ordenamentos estudados, nem afirmar que uma solução institucional é intrinsicamente superior em toda circunstância. O ponto de comparação é a função desempenhada pela alienação forçada: transformar bens constritos em recurso disponível para satisfação de créditos, preservando direitos fundamentais processuais, a prioridade entre credores, a confiabilidade do registro imobiliário e a confiança do terceiro adquirente. A escolha metodológica segue a orientação de que a comparação deve observar a função concreta das instituições e seus formantes normativos, administrativos e jurisprudenciais, em vez de ater-se à similitude terminológica (ZWEIGERT; KÖTZ, 1998; SACCO, 1991).
O corpus normativo compreende leis, códigos, regulamentos e informações oficiais acessíveis até 2/7/26. São objeto principal de análise: a lei de execução fiscal e o CPC brasileiros; o Código de Procedimento e de Processo Tributário português e a portaria 219/11; a Ley General Tributaria e o Reglamento General de Recaudación espanhóis; a legislação alemã sobre execução e leilão forçado; o Code des procédures civiles d’exécutionfrancês; o regime italiano de cobrança tributária; a disciplina operacional da Swedish Enforcement Authority; e as normas federais norte-americanas de levy and sale. Os modelos da Argentina, China, Japão e Inglaterra e País de Gales são mobilizados como contrastes de arquitetura executiva e de digitalização.
A matriz de comparação compreende oito critérios. O primeiro é a titularidade da competência executiva, isto é, quem conduz a pesquisa patrimonial, a penhora e a venda. O segundo é a natureza do controle judicial, que pode ser prévio, concomitante, posterior ou incidental. O terceiro é o regime de publicidade e acesso aos documentos. O quarto é a metodologia de avaliação e a existência de preço-base, reserva ou piso. O quinto é o modo de participação, incluindo depósito, identificação do licitante e forma de lance. O sexto é a disciplina da adjudicação, pagamento e transferência. O sétimo é o tratamento de ônus, prioridades e terceiros. O oitavo é o conjunto de remédios contra atos executivos, anulação da venda e proteção do adquirente de boa-fé.
A expressão "execução fiscal administrativa" será empregada com cautela. Ela não significa ausência de jurisdição ou imunidade da Administração ao controle judicial. Designa, antes, a existência de competência administrativa para praticar atos executivos de coerção patrimonial, inclusive a determinação de venda e, em certas hipóteses, a adjudicação. Nos modelos administrativos, a intervenção judicial pode incidir sobre o título, a oposição do contribuinte, a validade de atos específicos, a distribuição do produto ou a tutela de direitos de terceiros. Nos modelos judiciais, a Administração credora normalmente requer a execução e participa como parte, sem substituir o juiz na prática dos atos expropriatórios.
A expressão “leilão” também será usada em sentido amplo, abrangendo pregão oral, leilão eletrônico assíncrono, propostas em carta fechada, licitação simultânea e mecanismos equivalentes. A unidade de análise não é a estética tecnológica da disputa, mas o procedimento de formação do preço e sua sujeição a controles. Sob essa ótica, uma venda por propostas fechadas pode preservar alta competitividade quando há ampla publicidade, prazo suficiente, diligência registral e regras estáveis; da mesma forma, um leilão em tempo real pode padecer de baixa concorrência se o objeto é mal descrito ou se o ingresso de participantes é excessivamente restrito.
3. A alienação forçada como instituição: elementos materiais e processuais
A alienação forçada não é simples compra e venda realizada sob coação. Ela constitui ato de execução cujo fundamento de legitimidade reside na existência de título válido, na responsabilidade patrimonial do devedor e no respeito ao devido processo. A transição entre patrimônio particular e titularidade do adquirente somente produz segurança quando o procedimento responde a três perguntas de maneira pública: qual bem está sendo vendido; por qual razão jurídica pode ser vendido; e quais direitos o adquirente assume ou recebe livres de ônus. A ausência de resposta clara a qualquer dessas questões reduz a atratividade do bem, diminui a competição e, paradoxalmente, prejudica o credor que pretende obter maior valor.
A proteção contra preço vil é elemento recorrente, embora assuma técnicas diferentes. Alguns sistemas fixam percentuais mínimos objetivamente relacionados ao valor de avaliação; outros conferem ao juiz ou à autoridade executiva poder para recusar lances incompatíveis com o mercado; outros admitem reduções sucessivas, mas preservam reserva mínima ou facultam aquisição pública. A técnica mais adequada depende da qualidade da avaliação, da liquidez do ativo, da repetição das praças e do custo de manutenção. Regras rígidas demais podem manter bem improdutivo indefinidamente; regras permissivas demais transferem ao adquirente uma vantagem obtida às custas de credores, executado e confiança do sistema.
Também é central a separação entre adjudicação, transferência dominial, registro e posse. Em vários sistemas, o maior lance não equivale à aquisição consumada. O arrematante ainda deve pagar o preço, cumprir obrigações fiscais, apresentar documentação e obter título suficiente para registro. A posse pode depender de entrega voluntária, ordem de imissão, desocupação ou procedimento autônomo. A qualidade do sistema não se mede apenas pelo encerramento da sessão de lances, mas pela capacidade de converter a adjudicação em titularidade registral e disponibilidade econômica em prazo previsível.
No plano institucional, a digitalização modifica três dimensões. A primeira é a publicidade: o anúncio deixa de depender exclusivamente de cartório, jornal ou mural físico e passa a alcançar mercado mais amplo. A segunda é a auditabilidade: a plataforma registra propostas, horários, identidades, depósitos e eventos. A terceira é a integração: cadastros fiscais, registros de imóveis, bancos, sistemas judiciais e portais podem trocar dados. Contudo, a digitalização também cria riscos próprios, como exclusão tecnológica, opacidade de algoritmos de prorrogação, falhas de autenticação, divulgação insuficiente de anexos e assimetria de informação entre usuários profissionais e interessados ocasionais. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico destaca que a transformação digital das administrações fiscais exige governança de dados, segurança e mecanismos de confiança, e não apenas informatização de rotinas (OECD, 2025).
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