A errônea denegação de recurso de revista fundada em precedente que a turma não enfrentou
Declarar conformidade com tese que o acórdão regional jamais enfrentou inverte a lógica do sistema de precedentes; o erro desafia agravo interno e a usurpação, no limite, desafia reclamação.
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 16:51
O novo desenho da admissibilidade do recurso de revista
A impugnação das decisões que negam seguimento ao recurso de revista foi redesenhada pela resolução 224, de 25/11/24, do TST, que inseriu o art. 1º-A na IN 40/16. Silvia Pérola situa essa alteração no ponto de chegada de uma longa evolução: da admissibilidade por extensão consagrada na súmula 285 do TST, cancelada em 2016, passando pela edição da própria IN 40, até a disciplina atual, que bifurca o recurso cabível conforme o fundamento da denegação (PÉROLA, 2026). Para as decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/25, marco fixado pelo ato TST.GP 8/25, a regra passou a ser esta: se o seguimento é negado porque o acórdão regional estaria em conformidade com entendimento do TST firmado em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, cabe agravo interno, dirigido ao órgão colegiado competente do próprio Tribunal Regional, nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 896-B da CLT; nos demais casos, permanece o agravo de instrumento do art. 897, "b", da CLT.
Élisson Miessa descreve os desdobramentos práticos desse regime (MIESSA, 2025, p. 672). Interposto o agravo interno, a presidência do tribunal pode retratar-se e dar seguimento à revista ou, não sendo caso de retratação, encaminhar o recurso ao pleno ou ao órgão especial do próprio regional. Havendo capítulos denegados por fundamentos heterogêneos, o § 1º do art. 1º-A impõe a interposição simultânea de agravo de instrumento contra a fração respectiva da decisão, sob pena de preclusão, com processamento escalonado, pois o agravo de instrumento aguarda o julgamento do agravo interno. Desprovido o agravo interno, o § 3º sela a via ordinária: nenhum recurso caberá dessa decisão regional, ressalvada a reclamação, a que alude o § 4º. A denegação fundada em precedente tornou-se, assim, decisão de altíssima densidade, porque a classificação nela contida define o regime recursal, o órgão que dará a última palavra e o próprio acesso ao TST.
A hipótese-problema: Conformidade com o que não foi enfrentado
É essa densidade que recomenda atenção a uma hipótese que a prática já começa a revelar. Imagine-se acórdão regional publicado antes da fixação de tese vinculante pelo TST em incidente de recursos repetitivos. O colegiado decidiu a controvérsia sem referência ao tema, o que é natural, pois a tese ainda não existia. Sobrevém o julgamento do incidente, com diretrizes que restringem ou condicionam o direito reconhecido. A parte interpõe recurso de revista e demonstra, de forma analítica, que o resultado do acórdão não se sustenta diante da tese superveniente, ou que a moldura fática do caso escapa ao seu âmbito de incidência. No juízo de admissibilidade, a presidência denega o seguimento com um único fundamento: o acórdão estaria "em conformidade" com o precedente que o colegiado jamais examinou.
O paradoxo salta aos olhos. Declara-se conformidade com aquilo que não foi objeto de deliberação. O juízo de conformidade pressupõe cotejo entre a razão de decidir do acórdão recorrido e os fundamentos determinantes da tese. Quando o acórdão é anterior à tese e silencia sobre os critérios que ela consagrou, falta um dos polos desse cotejo. O que a presidência realiza, nessa hipótese, não é verificação de conformidade; é aplicação originária do precedente ao caso concreto, definindo sozinha, em decisão unipessoal e em sede de admissibilidade, a subsunção que competiria ao colegiado.
A etapa que vem antes: O juízo de retratação
O sistema não autoriza esse atalho. O art. 1.030 do CPC, cuja incidência sobre o recurso de revista decorre do art. 896-B da CLT e foi reafirmada pela nova redação da IN 40, estrutura a atuação da presidência como triagem ordenada. Pelo inciso I, nega-se seguimento ao recurso interposto contra acórdão em conformidade com o precedente qualificado, cabendo o agravo interno do § 2º. Pelo inciso II, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado, a presidência não denega nem admite: encaminha o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação. O inciso V, alínea "c", completa o circuito, ao dispor que, nessa hipótese, o juízo de admissibilidade somente se realiza depois de refutada a retratação. A CLT reproduz a arquitetura no art. 896-C, § 11: publicado o acórdão do incidente, os recursos de revista terão seguimento denegado se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada e serão novamente examinados pelo tribunal de origem se dela divergirem; e o § 12 arremata que só a manutenção da decisão divergente autoriza o exame de admissibilidade. Retratação primeiro, admissibilidade depois.
A doutrina especializada é convergente. Élisson Miessa, ao enfrentar exatamente a situação do acórdão que não aplicou precedente obrigatório quando era caso de aplicá-lo, sustenta que, interposto recurso de revista que invoca o precedente, a presidência deve encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC (MIESSA, 2025, p. 672). Silvia Pérola caminha no mesmo sentido e adverte que o encaminhamento para retratação ocorre precisamente na hipótese em que o acórdão regional destoa do tema vinculante, ao passo que a denegação com agravo interno pressupõe consonância entre o acórdão e a tese (PÉROLA, 2026, p. 186-187). A distinção é decisiva: os dois trajetos são excludentes, e a escolha entre eles depende de uma prévia qualificação, conformidade ou divergência, que não pode ser presumida em favor da denegação.
Cláudio Brandão fornece o argumento de fecho. Analisando situação equivalente, na qual órgão fracionário deixa de observar tese fixada em incidente próprio, o autor registra que os autos devem retornar ao tribunal de origem para adequação do julgamento, providência que qualifica como indispensável, porque assegura à turma, juiz natural do recurso, a oportunidade de retratar-se e de decidir em conformidade com a tese prevalecente (BRANDÃO, 2025, p. 134-135). Transposta a lição, a conclusão é direta: diante de acórdão anterior à tese, que não a enfrentou, e de recurso de revista que demonstra a desconformidade, o caminho legal é a remessa ao órgão prolator, para que realize a adequação ou a refute de modo fundamentado. Denegar seguimento nesse cenário, invocando conformidade construída sobre o silêncio do colegiado, configura error in procedendo: suprime-se etapa obrigatória, usurpa-se competência funcional do órgão julgador e antecipa-se, em sede imprópria, juízo sobre a aplicação do precedente.
Conformidade declarada não é conformidade demonstrada
Ainda que se admitisse, por hipótese, que a presidência pudesse resolver a questão, restaria o dever de demonstrar a conformidade, e não apenas de declará-la. Aqui é imprescindível a lição de Teresa Arruda Alvim sobre o que vincula em um precedente obrigatório. A autora demonstra que, no regime dos recursos repetitivos, o que vincula é a tese, mas a tese não contém a ratio do recurso julgado: ela é apenas uma hipótese de aplicação da ratio, a ser objeto de reflexão pelo juiz do caso subsequente (ALVIM, 2021, p. 178-179). Por isso, adverte, os tribunais devem cercar-se de cuidado na redação das teses, para que não reflitam aquilo que não se decidiu, e a vinculação da questão jurídica ao caso concreto é essencial, de modo que a tese só se aplica a casos verdadeiramente iguais (ALVIM, 2021, p. 176-177).
Daí decorre que aplicar uma tese vinculante a um caso concreto não é operação mecânica de subsunção, e sim atividade que reclama a identificação da ratio subjacente e o exame de sua aderência aos fatos, tarefa própria do órgão julgador. É também por isso que o art. 489, § 1º, V, do CPC considera não fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste do caso àqueles fundamentos, exigência que o inciso VI espelha quando a parte suscita distinção ou superação. O art. 1.022, parágrafo único, II, qualifica como omissa, para fins de embargos de declaração, exatamente a decisão que incide em qualquer dessas condutas.
A observação ganha concretude porque teses firmadas em incidentes de recursos repetitivos raramente se esgotam em enunciado único; costumam articular diretrizes, requisitos e ressalvas. A denegação que seleciona a diretriz favorável à manutenção do acórdão e silencia sobre a diretriz que o infirmaria, ou sobre os argumentos de distinção deduzidos no recurso, não realiza o cotejo analítico que a lei exige. E o vício deixa de ser meramente retórico quando se recorda que, no desenho do art. 1º-A da IN 40, a classificação lançada no despacho comanda o regime recursal inteiro. Um erro nessa classificação não é detalhe do fluxo; é o desvio de todo o fluxo.
Como reagir: Embargos de declaração, agravo interno e reclamação
A primeira resposta vem da própria IN 40. Desde a redação originária, o art. 1º, § 1º, estabelece que, havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para que o órgão prolator a supra (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão. Silvia Pérola recorda que foi essa disciplina que superou a cancelada Orientação Jurisprudencial 377 da SBDI-1, a qual reputava incabíveis os embargos de declaração contra a decisão denegatória de admissibilidade e lhes negava efeito interruptivo (PÉROLA, 2026). Hoje o quadro é o inverso: os embargos cabem, e a parte que não embarga a omissão do juízo de admissibilidade suporta a preclusão.
Transposta para a hipótese aqui examinada, a regra oferece instrumento preciso. O despacho que denega seguimento por conformidade com tese que o acórdão não enfrentou, sem se pronunciar sobre o dever de remessa para retratação (CPC, art. 1.030, II; CLT, art. 896-C, § 11, II) e sem confrontar os argumentos de distinção, é omisso no sentido do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Os embargos de declaração, no prazo de cinco dias do art. 897-A da CLT e com o efeito interruptivo do seu § 3º, provocam o pronunciamento faltante e documentam a questão para as etapas seguintes. Vale a advertência de sempre: embargos servem à integração, não à rediscussão, e o manejo protelatório atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Opostos ou não os embargos, o veículo central é o agravo interno, cujo prazo, ante o silêncio da IN 40, extrai-se da regra geral dos recursos trabalhistas. Nele deve figurar, antes mesmo da demonstração de distinção ou de superação, a preliminar de nulidade do despacho por error in procedendo, consistente na supressão da etapa de retratação e no exercício, pela presidência, de juízo reservado ao colegiado, com pedido sucessivo de remessa dos autos ao órgão prolator para adequação e, subsidiariamente, de destrancamento da revista. É preciso redobrada cautela na escolha da via: Élisson Miessa qualifica como erro grosseiro a utilização equivocada do agravo de instrumento em lugar do agravo interno, ou o inverso, porque há norma expressa disciplinando o cabimento de cada um (MIESSA, 2025, p. 672 e ss.); e Silvia Pérola registra, na esteira das diretrizes administrativas do TST, que não incide fungibilidade entre recursos cuja competência é atribuída a órgãos distintos, reputando inescusável a troca de um pelo outro (PÉROLA, 2026). Havendo capítulos denegados por fundamentos diversos, soma-se o ônus da interposição simultânea do agravo de instrumento, sob pena de preclusão.
Por fim, a reclamação. Desprovido o agravo interno, exaure-se a instância ordinária e abre-se a via do art. 988 do CPC, que compreende a aplicação indevida da tese e a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (§ 4º), tornando-se admissível, quanto às teses de recursos repetitivos, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias (§ 5º, II). A própria IN 40, no § 4º do art. 1º-A, ressalva as reclamações fundadas em usurpação de competência do TST ou em desrespeito às suas decisões. Cláudio Brandão sistematiza a usurpação de competência como o descumprimento das normas de competência absoluta, o agir como se autorizado a exercer jurisdição que a lei conferiu a outro órgão (BRANDÃO, 2025, p. 125), e há argumento consistente de usurpação quando a presidência define originariamente o alcance de tese vinculante sobre moldura fática que o colegiado não delineou, subtraindo do TST a palavra final sobre a aplicação de seus próprios precedentes. O mesmo autor, contudo, impõe cautela: a reclamação não serve de sucedâneo recursal e exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma (BRANDÃO, 2025, p. 133), o que reforça, e não enfraquece, a tese aqui defendida, pois é justamente a ausência de exame do paradigma pelo colegiado que se pretende sanar.
Conclusão
O sistema de precedentes não vale pelo que enuncia, e sim pelo que realiza nos casos concretos. A resolução 224/24 cumprirá a promessa de racionalizar o fluxo recursal apenas se o filtro da admissibilidade respeitar a ordem do art. 1.030 do CPC: conformidade real se denega; divergência se devolve ao colegiado para adequação; e conformidade construída sobre o silêncio do acórdão não é conformidade, mas decisão nova travestida de triagem. À advocacia cabe dominar a tríade que controla esse gargalo: embargos de declaração para a omissão, agravo interno para o erro, reclamação para a usurpação. Não se ignore, no horizonte, o debate que Silvia Pérola levanta sobre a compatibilidade da irrecorribilidade do § 3º com as garantias do acesso à jurisdição (PÉROLA, 2026); antes mesmo de chegar a ele, porém, há um passo lógico a resolver, e é o que aqui se sustentou: se a presidência pode declarar conforme o que ninguém julgou ou se, ao contrário, deve primeiro devolver a causa a quem julgou, para que julgue de novo.
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ALVIM, Teresa Arruda. Os agravos no CPC de 2015. 5. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2021. (Recursos no processo civil, 2).
BRANDÃO, Cláudio. Reclamação constitucional no processo do trabalho. 2. ed. Brasília: Editora Venturoli, 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
MIESSA, Élisson. Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.
PÉROLA, Silvia. Recurso de revista: o caminho das pedras. Brasília: Editora Venturoli, 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução nº 205, de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa nº 40/2016.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024. Altera a Instrução Normativa nº 40/2016.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ato TST.GP nº 8, de 9 de janeiro de 2025.
