NR-1, riscos psicossociais e perícia médica
A NR-1 mudou o jogo: riscos psicossociais, perícia in loco e prova técnica agora são centrais para entender saúde mental, nexo causal e responsabilidade no trabalho.
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 15:48
NR-1, riscos psicossociais e perícia médica: Quando o documento não substitui o local de trabalho
A atualização da NR-1 recolocou a saúde e segurança do trabalho no centro de uma discussão que já não pode ser resolvida apenas por formulários, programas padronizados e declarações genéricas de conformidade. Ao reforçar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, a norma tornou mais visível uma tensão antiga: a distância entre o risco descrito no papel e o risco efetivamente existente no local de trabalho.
Essa tensão se torna ainda mais complexa quando o debate envolve fatores psicossociais relacionados ao trabalho. Durante décadas, a prova técnica trabalhista esteve mais habituada a riscos fisicamente mensuráveis: ruído, calor, agentes químicos, agentes biológicos, radiações, poeiras, umidade, inflamáveis, eletricidade e máquinas. A linguagem probatória desses riscos é relativamente mais objetiva: fonte, intensidade, tempo de exposição, limite de tolerância, habitualidade, permanência, EPI, EPC e enquadramento normativo.
Com os fatores psicossociais, o terreno probatório é menos simples. Pressão por metas, sobrecarga, assédio, baixa autonomia, conflito de papéis, gestão por medo, ausência de suporte, jornadas extenuantes e comunicação organizacional disfuncional não são captados por um único aparelho de medição. Ainda assim, podem produzir sofrimento, adoecimento, afastamentos, queda de desempenho, litígios e, em certos casos, nexo ou concausa ocupacional.
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTE 1.419/24, define perigo ou fator de risco ocupacional como elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. Também estrutura a avaliação de riscos como processo contínuo e sistemático voltado à determinação dos níveis de risco, sua classificação e o julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas preventivas. Portanto, a norma não trata o gerenciamento de riscos como peça documental estática, mas como método de gestão.1
O guia oficial do Ministério do Trabalho e Emprego sobre fatores de riscos psicossociais esclarece que esses fatores foram incorporados ao universo dos fatores ergonômicos na NR-1, o que reforça a necessidade de analisá-los dentro da organização real do trabalho, e não apenas como fenômenos subjetivos ou exclusivamente individuais.2
O ponto jurídico relevante é este: a NR-1 cria deveres de identificação, avaliação, classificação, prevenção e acompanhamento dos riscos ocupacionais. Ela não cria, por si só, presunção automática de adoecimento, de incapacidade ou de nexo causal. A existência de risco psicossocial mal gerenciado pode ser elemento importante em uma ação trabalhista, mas não dispensa a prova técnica da exposição, da compatibilidade clínica, da cronologia, da intensidade, da duração e da relação entre o ambiente laboral e o dano alegado.
Essa distinção é decisiva. Nem todo transtorno mental diagnosticado em trabalhador é causado pelo trabalho. Nem toda cobrança caracteriza assédio. Nem toda meta é abusiva. Nem toda ansiedade é ocupacional. Por outro lado, a existência formal de PGR, PCMSO, treinamentos e políticas internas não prova, automaticamente, que o ambiente era saudável ou que as medidas preventivas eram efetivas. O processo do trabalho não deve substituir técnica por intuição, nem gestão de riscos por retórica.
É nesse espaço que a perícia médica ganha relevância. Nos casos de alegado adoecimento mental relacionado ao trabalho, o diagnóstico é apenas o ponto de partida. Diagnóstico não é nexo. Transtorno depressivo, transtorno de ansiedade, burnout, transtorno de adaptação, transtorno de estresse pós-traumático e descompensação de quadro prévio exigem reconstrução clínica e ocupacional. O perito precisa avaliar história pré-mórbida, antecedentes pessoais, fatores extraocupacionais, cronologia de sintomas, evolução terapêutica, funcionalidade, documentos médicos, afastamentos, comunicações de acidente de trabalho, registros empresariais e prova ambiental.
A boa perícia médica não responde apenas se há doença. Ela responde se há incapacidade, qual sua extensão, se é temporária ou permanente, se há nexo causal direto, se há concausa, se o trabalho agravou condição anterior, se o quadro é compatível com a atividade descrita e se a narrativa clínica encontra lastro no ambiente laboral. Essa análise exige método, sob pena de transformar sofrimento real em conclusão causal indevida, ou, no extremo oposto, negar nexo apenas porque a empresa apresentou documentação formalmente organizada.
A perícia in loco torna-se particularmente importante nesse cenário. O local de trabalho é fonte primária de prova. É ali que se pode verificar se o PGR descreve a realidade ou apenas a idealiza. É ali que se observam ritmo, pausas, metas, layout, fluxos, supervisão, número de trabalhadores, contato com público, agressividade de usuários, ruído organizacional, isolamento, repetitividade, exigência cognitiva, pressão temporal, disponibilidade de meios e efetividade das medidas preventivas.
Nos casos de risco psicossocial, a inspeção presencial não serve para “medir tristeza” ou “medir ansiedade”. Serve para reconstruir a organização do trabalho. A pergunta técnica não é se o trabalhador sofreu - isso pode estar documentado em prontuários. A pergunta pericial é se as condições de trabalho, no modo como eram concretamente organizadas, possuíam aptidão causal ou concausal para produzir ou agravar aquele quadro, naquele trabalhador, naquele período.
A associação com a insalubridade exige cautela ainda maior. A NR-1 organiza o gerenciamento de riscos ocupacionais, mas não substitui a NR-15, que permanece como referência normativa para atividades e operações insalubres. A NR-15 regulamenta, no plano trabalhista, os critérios de caracterização de insalubridade em relação a agentes específicos, limites de tolerância quando aplicáveis e condições de exposição.3
O art. 195 da CLT, por sua vez, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Também prevê que, arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado.4
Daí decorre uma conclusão técnica importante: risco psicossocial, por si só, não equivale a adicional de insalubridade. Pode haver descumprimento da NR-1, falha de gestão preventiva, dano moral, nexo causal ou concausal e incapacidade laboral sem que esteja configurado adicional de insalubridade nos moldes da NR-15. São planos comunicantes, mas juridicamente distintos.
O erro frequente é misturar quatro perguntas diferentes: havia risco ocupacional? Houve dano? Há nexo entre risco e dano? Há enquadramento normativo para adicional de insalubridade? Cada uma exige prova própria. A NR-1 ajuda a responder a primeira. A perícia médica ajuda a responder a segunda e a terceira. A perícia técnica ambiental, orientada pela NR-15 e pelo art. 195 da CLT, é central para a quarta.
A complexidade aumenta nos processos em que há cumulação de pedidos: adicional de insalubridade, indenização por dano moral, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, pensão, reintegração, readaptação ou nulidade de dispensa. Nesses casos, um laudo tecnicamente frágil pode contaminar toda a decisão judicial, porque trata como sinônimos conceitos que são diferentes: risco, exposição, dano, incapacidade, nexo, concausa e enquadramento normativo.
Também é preciso superar a falsa oposição entre prova documental e perícia presencial. O PGR, o PCMSO, os registros de treinamento, os ASOs, os relatórios de afastamento, as fichas de EPI, os comunicados internos e os canais de denúncia são relevantes. Mas eles devem ser confrontados com a realidade operacional. Um PGR genérico, sem grupos de exposição bem definidos, sem plano de ação concreto, sem revisão periódica e sem integração com o PCMSO, tende a ter pouco valor probatório. Por outro lado, um sistema de gestão robusto, efetivo, monitorado e coerente com a inspeção local pode ser elemento relevante para afastar alegações genéricas.
A literatura internacional converge nesse ponto: riscos psicossociais devem ser gerenciados como parte do sistema de saúde e segurança ocupacional. A ISO 45003:2021 fornece diretrizes para gestão de riscos psicossociais dentro de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho, com foco na prevenção de agravos e promoção de ambientes saudáveis.5 A Organização Mundial da Saúde e a Organização Internacional do Trabalho também destacam que a prevenção de problemas de saúde mental relacionados ao trabalho passa pelo gerenciamento de riscos psicossociais e por intervenções organizacionais, não apenas por medidas individuais.6,7
Essa compreensão é compatível com a lógica da NR-1. O risco psicossocial não é mera questão de fragilidade individual, mas também não é explicação universal para todo adoecimento psíquico. O método correto está no meio: investigar a pessoa, a doença, a função, o ambiente, a organização, a cronologia e a documentação.
Para as empresas, a consequência prática é clara. Não basta possuir documentos. É necessário demonstrar gestão efetiva. Isso envolve inventário de riscos realista, classificação coerente, plano de ação executável, participação dos trabalhadores, integração entre PGR e PCMSO, investigação de afastamentos e incidentes, controle de jornada, revisão de metas, canais confiáveis de comunicação, treinamento de lideranças e registro das medidas adotadas.
Para advogados, a mudança exige qualificação probatória. A inicial não deve se limitar a afirmar “ambiente tóxico” ou “metas abusivas” sem individualizar fatos, períodos, chefias, documentos e repercussões clínicas. A defesa não deve se limitar a juntar PGR e negar o adoecimento. Ambas as partes precisam compreender que a perícia médica e a perícia ambiental dependem de elementos concretos.
Para o perito, a NR-1 reforça a necessidade de laudo estruturado. Em matéria de saúde mental ocupacional, um bom laudo deve diferenciar diagnóstico de incapacidade, incapacidade de nexo, nexo de concausa, risco psicossocial de insalubridade e documentação de efetividade. Deve indicar as fontes consultadas, a coerência temporal, os elementos clínicos, os elementos ocupacionais, as inconsistências e as limitações. Quando a realidade do trabalho for controvertida, a perícia in loco não deve ser vista como formalidade dispensável, mas como etapa essencial de reconstrução probatória.
A judicialização dos riscos psicossociais tende a crescer. A resposta adequada não é banalizar o nexo, nem negar a relevância da saúde mental no trabalho. A resposta adequada é técnica. A NR-1 amplia a responsabilidade preventiva, mas também aumenta a responsabilidade de quem interpreta o risco. Quanto mais invisível ou organizacional o fator de risco, maior deve ser a exigência de método.
No fim, a grande contribuição da NR-1 talvez seja obrigar o processo trabalhista a olhar para além do documento. O ambiente de trabalho não é aquilo que a empresa declara, nem aquilo que o trabalhador percebe isoladamente. É uma realidade concreta, técnica e juridicamente reconstruível. A perícia médica, a perícia ambiental e a inspeção in loco são os instrumentos que permitem transformar essa realidade em prova.
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1. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024. Aprova a nova redação do capítulo 1.5 — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — da Norma Regulamentadora nº 1. Diário Oficial da União, 28 ago. 2024. Disponível no portal do MTE.
2. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Guia de informações sobre os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Brasília: MTE, 2025.
3. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 15 — Atividades e Operações Insalubres. Brasília: MTE.
4. Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 195.
5. International Organization for Standardization. ISO 45003:2021 — Occupational health and safety management: psychological health and safety at work; guidelines for managing psychosocial risks. Geneva: ISO, 2021.
6. World Health Organization. WHO guidelines on mental health at work. Geneva: WHO, 2022.
7. World Health Organization; International Labour Organization. Mental health at work: policy brief. Geneva: WHO/ILO, 2022.
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International Labour Organization. Psychosocial risks and stress at work. Geneva: ILO.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília: MTE.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília: MTE.
