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Facções narcoterroristas e estado de inconstitucionalidade territorial

O artigo analisa facções como poder paralelo, propõe a ideia de inconstitucionalidade territorial e discute narcoterrorismo, atuação da união e retomada constitucional de territórios.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Atualizado às 15:47

1. Introdução: Quando a constituição deixa de entrar no território

Há territórios brasileiros em que a Constituição Federal permanece formalmente vigente, mas já não é a regra real de convivência. Nesses espaços, quem define horários, circulação, comércio, silêncio, medo, punição e sobrevivência não é o estado, mas a facção criminosa.

A constatação é dura, mas necessária. Quando uma organização criminosa passa a controlar territorialmente uma comunidade, impor normas próprias, intimidar moradores, explorar economicamente comerciantes, recrutar jovens, ameaçar famílias, disputar território com facções rivais e impedir o livre exercício de direitos fundamentais, o problema deixa de ser apenas policial. Passa a ser também constitucional, federativo e nacional.

O Brasil já conhece, no plano jurídico, uma categoria relevante para descrever situações de violação massiva, permanente e estrutural de direitos fundamentais: O Estado de Coisas Inconstitucional.

Na ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, diante da violação massiva de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e da incapacidade estrutural do Poder Público de superar o quadro por medidas ordinárias e isoladas (STF, 2023).

A pergunta que se impõe é: se o sistema carcerário pode revelar um estado de Coisas Inconstitucional pela falência estatal na custódia, não seria possível reconhecer, ao menos como categoria de análise, um estado de inconstitucionalidade territorial nas comunidades dominadas por facções criminosas?

2. O Estado de Coisas Inconstitucional e sua lógica constitucional

O Estado de Coisas Inconstitucional não se refere a uma ilegalidade isolada. Ele descreve uma situação estrutural, prolongada e massiva de violação de direitos fundamentais, cuja superação exige medidas coordenadas de diferentes órgãos, Poderes e níveis de governo.

No caso dos presídios, a inconstitucionalidade decorre da incapacidade estatal de assegurar condições mínimas de dignidade, segurança, saúde, integridade física, assistência jurídica e ressocialização às pessoas privadas de liberdade.

Essa lógica pode iluminar outro fenômeno brasileiro: o domínio territorial exercido por facções criminosas.

Nas comunidades submetidas ao controle armado de facções, há uma multiplicidade de direitos fundamentais atingidos simultaneamente: vida, liberdade de locomoção, segurança, propriedade, livre iniciativa, educação, saúde, liberdade religiosa, proteção da infância e dignidade da pessoa humana.

Onde a facção decide quem entra, quem sai, quem trabalha, quem abre comércio, quem paga taxa, quem pode circular, quem pode falar e quem deve se calar, não há apenas criminalidade comum. Há uma substituição prática da autoridade constitucional por uma ordem paralela fundada na coação, no medo e na violência.

É isso que se pode chamar, com a cautela necessária, de estado de inconstitucionalidade territorial entendendo-a como a situação estrutural, contínua e territorialmente identificável em que a autoridade constitucional do estado é materialmente substituída ou bloqueada por uma ordem criminosa paralela, com violação massiva de direitos fundamentais da população submetida ao domínio armado de facções.

3. Estado de inconstitucionalidade territorial

Não se afirma aqui que o STF já tenha declarado essa categoria. Não declarou. A proposta é outra: utilizar a lógica constitucional do Estado de Coisas Inconstitucional para compreender uma realidade igualmente estrutural, igualmente massiva e igualmente incompatível com a constituição.

No sistema prisional, a inconstitucionalidade decorre da falência estatal na custódia. Nos territórios dominados por facções, decorre da falência estatal na proteção territorial da cidadania.

A diferença é relevante. No presídio, o estado possui controle direto sobre o espaço e sobre as pessoas custodiadas. Na comunidade dominada por facções, o violador imediato é a organização criminosa. Mas o Estado continua vinculado ao dever constitucional de proteção.

Quando perde o controle territorial e permite que o cidadão viva sob a norma criminosa, há falha grave na garantia da ordem constitucional.

A Constituição não pode ser apenas um texto respeitado nos centros administrativos, nos tribunais, nas universidades e nos bairros onde o estado ainda chega. Ela precisa valer também onde a população pobre, vulnerável e periférica vive sob ameaça permanente de grupos armados.

4. Facções interestaduais e o problema nacional

As facções brasileiras contemporâneas não se limitam a um bairro, a uma cidade ou a uma unidade da federação. Elas operam em cadeias interestaduais, conectando presídios, rotas rodoviárias, fronteiras, portos, sistemas financeiros informais, mercados consumidores e territórios vulneráveis.

A expansão do PCC, estudada por Dias (2013) e Feltran (2018), demonstra que o crime organizado brasileiro não pode mais ser compreendido apenas como delinquência local. Trata-se de uma estrutura com capacidade de governança criminal, disciplina interna, comunicação interestadual, ocupação prisional e influência sobre territórios.

Misse (2006), ao estudar crime e violência urbana no Brasil, já apontava a complexidade das relações entre violência, mercados ilícitos e disputa pelo uso da força. A facção contemporânea aprofunda esse fenômeno: não apenas pratica crimes, mas disputa com o estado e com facções rivais a capacidade de impor ordem, medo, obediência e controle.

Esse ponto é essencial. Uma facção pode comandar ações de dentro de um presídio em um estado, movimentar drogas por outro, lavar dinheiro em terceiro, recrutar jovens em uma capital, disputar rota em região de fronteira e ordenar homicídios em municípios distantes.

Nenhum estado, sozinho, consegue enfrentar plenamente uma estrutura criminosa que opera para além de suas fronteiras administrativas.

Por isso, a atuação interestadual das facções exige resposta estratégica da união.

5. A população vulnerável no meio da guerra

A disputa territorial entre facções não atinge apenas o estado. Atinge diretamente a população vulnerável que vive nesses espaços.

Quando uma facção disputa território com outra, o bairro vira trincheira. Quando a facção enfrenta o estado, a comunidade vira campo de tensão. Quando o estado se ausenta, a população fica submetida a regras que não escolheu, impostas por armas, medo e coerção.

O morador não vive apenas o risco do crime. Vive a perda cotidiana da liberdade.

Não escolhe livremente o caminho por onde anda. Não abre comércio sem medo. Não denuncia sem risco. Não permite que o filho circule sem angústia. Não vive sob a autoridade da lei, mas sob a ameaça de quem controla a rua, o beco, o comércio, o transporte, o silêncio e a sobrevivência.

Nesses territórios, a guerra não é uma metáfora. Há guerra contra o estado, guerra entre facções e guerra silenciosa contra a população honesta que permanece no meio do conflito.

6. Do crime organizado ao narcoterrorismo

Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro já pune organizações criminosas. A lei 12.850/13 considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves ou de caráter transnacional (BRASIL, 2013).

Esse conceito é importante, mas talvez insuficiente para compreender a facção que ultrapassa a lógica econômica do crime e passa a exercer domínio territorial armado, controle social, intimidação coletiva, atuação interestadual, lavagem de dinheiro, domínio prisional, confronto direto com o estado e guerra contra facções rivais.

É nesse contexto que o conceito de narcoterrorismo precisa ser discutido com seriedade.

Narcoterrorismo não deve ser entendido como simples sinônimo de tráfico de drogas. O tráfico, por si só, já é grave. Mas o narcoterrorismo representa um estágio qualitativamente diferente: a convergência entre narcotráfico, domínio territorial, poder armado, intimidação coletiva, atuação interestadual ou transnacional, enfrentamento ao estado, lavagem de dinheiro e imposição de uma ordem paralela.

Uma facção que apenas vende drogas já pratica crime grave. Mas uma facção que controla território, impõe normas sociais, cobra taxas, regula comércio, determina circulação de pessoas, ameaça escolas, corrompe agentes públicos, disputa rotas interestaduais e enfrenta forças policiais representa algo ainda mais profundo: um projeto de poder criminoso.

7. O que mudaria com o enquadramento como narcoterrorismo

A lei 13.260/16 disciplina o terrorismo no Brasil e prevê consequências penais e processuais próprias. Seu art. 11 estabelece que os crimes previstos nessa lei são considerados praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal e à Justiça Federal o processamento e julgamento (BRASIL, 2016).

Essa é uma diferença concreta.

O enquadramento jurídico como terrorismo ou narcoterrorismo não tem apenas efeito simbólico. Pode deslocar a resposta estatal para uma dimensão federal mais robusta, envolvendo Polícia Federal, Justiça Federal, cooperação internacional, bloqueio de bens, investigação financeira, inteligência nacional e maior integração institucional.

E aqui está o ponto central: a atuação interestadual das facções exige resposta federal.

Por isso, a união deve assumir papel estratégico no enfrentamento às facções narcoterroristas, especialmente quando estiverem presentes elementos como transnacionalidade, atuação interestadual, domínio territorial armado, financiamento pelo narcotráfico, guerra entre facções, ataque a agentes públicos e intimidação coletiva da população.

Mas é preciso cuidado técnico: o emprego das Forças Armadas não decorre automaticamente do enquadramento de determinado crime como terrorismo. A atuação das Forças Armadas em Garantia da lei e da ordem depende das hipóteses constitucionais e legais próprias, especialmente ato presidencial e reconhecimento de insuficiência, indisponibilidade ou inexistência dos instrumentos ordinários de segurança pública, nos termos da lei complementar 97/1999 (BRASIL, 1999).

Portanto, a tese correta não é afirmar que classificar como terrorismo resolve tudo. Não resolve.

A tese correta é outra: facções que dominam territórios, aterrorizam comunidades, financiam-se pelo narcotráfico, impõem regras próprias, atuam para além dos limites estaduais e desafiam o estado exigem categoria jurídica compatível com a gravidade da ameaça.

8. O debate legislativo no Congresso Nacional

O Congresso Nacional já discute esse caminho.

O PL 2.428/25 propõe alterar a lei Antiterrorismo para incluir como ato de terrorismo ações de organizações criminosas armadas que, mediante violência ou grave ameaça, pratiquem domínio territorial, intimidação da população ou desestabilização da ordem pública (Câmara dos Deputados, 2025a).

Outro exemplo é o PL 4.260/25. Originalmente, a proposta reconhecia o Cartel de los Soles e o Tren de Aragua como organizações terroristas para fins da lei Antiterrorismo e da lei de Organizações Criminosas. Posteriormente, o debate na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara ampliou a discussão para incluir o Comando Vermelho, o Primeiro Comando da Capital e outros grupos criminosos latino-americanos, além de prever bloqueio de bens e ativos financeiros ligados a essas organizações (Câmara dos Deputados, 2025b; Câmara dos Deputados, 2026).

O debate, portanto, não é fantasia retórica. Está posto no parlamento.

A pergunta central é: o Brasil continuará tratando facções que controlam territórios, operam em rede interestadual e aterrorizam comunidades como criminalidade comum ou reconhecerá que elas representam uma ameaça estrutural à ordem constitucional?

9. A resposta constitucional ao estado paralelo

É evidente que nem todo crime praticado por facção deve ser automaticamente chamado de terrorismo. O Direito Penal exige precisão. A constituição exige proporcionalidade. O estado de Direito exige devido processo legal, contraditório, ampla defesa e controle judicial.

A resposta ao estado paralelo não pode ser outro estado paralelo.

Mas também é verdade que a linguagem penal tradicional não está tipificando fenômenos novos. Nesses casos, o narcoterrorismo não deve ser compreendido apenas como “tráfico com pena maior”. Deve ser compreendido como a convergência entre narcotráfico, domínio territorial, intimidação coletiva, poder armado, atuação interestadual ou transnacional, lavagem de dinheiro, controle social e enfrentamento da autoridade estatal.

A discussão, portanto, não é apenas penal.

É constitucional, porque trata da efetividade real dos direitos fundamentais nos territórios brasileiros.

É federativa, porque envolve a atuação coordenada da União, dos estados e dos municípios.

É orçamentária, porque segurança pública não se faz apenas com discurso, mas com recursos, fundos, tecnologia, inteligência e projetos.

É institucional, porque requer atuação coordenada de Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícias estaduais, Polícia Penal, Receita Federal, COAF, Ministério Público, Judiciário, sistema prisional e órgãos de inteligência.

10. Política nacional de retomada constitucional de territórios

A partir dessa leitura, o Brasil precisa discutir uma Política Nacional de Retomada Constitucional de Territórios.

Retomar território não significa apenas realizar operação policial. Significa restaurar a constituição onde ela foi materialmente bloqueada.

Significa garantir que o cidadão volte a circular sem pedir licença ao crime; que o comerciante trabalhe sem pagar taxa à facção; que a criança frequente a escola sem ser recrutada; que a mãe não veja o filho capturado pelo tráfico; que a igreja, a associação, o projeto social e o serviço público possam entrar onde antes entrava apenas o medo.

Essa política deveria se apoiar em seis pilares.

O primeiro é o enquadramento jurídico adequado das facções que exercem domínio territorial armado, com tipificação precisa, proporcional e compatível com a constituição.

O segundo é a atuação federal integrada, especialmente diante de facções que operam em rede interestadual ou transnacional, utilizando rotas, presídios, fronteiras, rodovias, portos e sistemas financeiros informais.

O terceiro é a inteligência financeira, porque facção não se combate apenas prendendo o executor da ponta. É preciso seguir o dinheiro, bloquear bens, atingir empresas de fachada, imóveis, veículos, contas, criptoativos, laranjas e estruturas de lavagem.

O quarto é o controle prisional, pois presídio não pode funcionar como escritório de facção. Lideranças criminosas precisam ser isoladas, comunicações ilícitas devem ser bloqueadas e o comando externo precisa ser neutralizado dentro dos limites legais.

O quinto é a integração federativa, com união, estados e municípios atuando de forma coordenada, especialmente em áreas de fronteira, rotas logísticas, comunidades vulneráveis, presídios e regiões de expansão do crime organizado.

O sexto é a presença social do estado após a retomada, porque território abandonado volta a ser ocupado pelo crime. Depois da polícia, precisam entrar escola, saúde, assistência social, esporte, cultura, qualificação profissional, igrejas, associações e terceiro setor.

Essa última dimensão é indispensável. Segurança pública não é apenas repressão. É proteção da vida e reconstrução da autoridade legítima do estado.

11. A amazônia legal e a urgência de rondônia

Para estados amazônicos e fronteiriços, como Rondônia, esse debate é ainda mais urgente.

A presença da fronteira, das rotas terrestres, fluviais e rodoviárias, das cidades médias em expansão, da BR-364, das zonas rurais vulneráveis e da conexão com a Amazônia Legal exige que a política nacional antifacções não seja pensada apenas a partir dos grandes centros urbanos do Sudeste.

A Amazônia Legal também precisa estar no centro da estratégia nacional de segurança, soberania e combate ao narcotráfico.

O Brasil não pode esperar que o poder paralelo se consolide para depois lamentar a ausência do estado.

12. Conclusão: Facção como projeto de poder criminoso

Se a constituição é a norma fundamental da república, ela precisa valer também onde hoje a facção tenta impor sua própria lei.

Onde a facção manda, a constituição não entra.

E onde a constituição não entra, o estado Democrático de Direito está sendo desafiado.

O reconhecimento desse fenômeno como um estado de inconstitucionalidade territorial não é exagero. É uma tentativa de nomear juridicamente uma tragédia que milhões de brasileiros já conhecem na prática.

A tarefa do Direito é justamente essa: transformar sofrimento social invisível em categoria jurídica compreensível, para que o estado seja obrigado a responder.

A segurança pública brasileira precisa sair do improviso e entrar no planejamento constitucional. Precisa de lei, orçamento, inteligência, tecnologia, integração federativa, controle prisional, investigação financeira, atuação federal e presença social permanente.

Facção não é crime comum quando substitui o estado.

Facção, nesse estágio, é projeto de poder criminoso.

E contra projeto de poder criminoso não basta operação episódica. É preciso projeto constitucional de retomada do território, proteção das famílias e reconstrução da autoridade pública.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília, DF: Presidência da República, 2013.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2.428, de 2025. Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir como ato de terrorismo ações de organizações criminosas armadas que pratiquem domínio territorial, intimidação da população ou desestabilização da ordem pública. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025a.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 4.260, de 2025. Reconhece o Cartel de los Soles e o Tren de Aragua como organizações terroristas para fins da Lei nº 13.260/2016 e da Lei nº 12.850/2013. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025b.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova projeto que classifica PCC e CV como grupos terroristas junto a 11 cartéis latinos. Agência Câmara de Notícias, Brasília, DF, 10 abr. 2026.

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de coisas inconstitucional. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2019.

DIAS, Camila Caldeira Nunes. PCC: hegemonia nas prisões e monopólio da violência. São Paulo: Saraiva, 2013.

FELTRAN, Gabriel de Santis. Irmãos: uma história do PCC. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Cartografias da violência na Amazônia. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025.

MISSE, Michel. Crime e violência no Brasil contemporâneo: estudos de sociologia do crime e da violência urbana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347: Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2023.

Marcelo Lessa da Silva

Marcelo Lessa da Silva

Pós-Doutor em Direito (UniSalento/ITA); Doutor em Direito e Teoria Política (UNIFOR); Mestre em Direito (UCP); Mestre em Gestão Pública (UNESA); Professor, Tabelião e Diretor de Estudos do IEPTB/RO