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O enfrentamento da litigância abusiva no Poder Judiciário

Este artigo aborda o conflito entre a segurança jurídica e a eficiência do Poder Judiciário, diante do aumento de demandas com desvios de finalidade, causando o desvirtuamento do ato jurídico.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado às 16:05

Com a promulgação da CF/88, o direito de ação ou o direito de acessar a justiça foi positivado no art. 5º, inciso XXXV, fato que ratificou o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ou seja, qualquer pessoa que tivesse seu direito violado ou ameaçado teria a oportunidade de acionar o Poder Judiciário para tentar reverter, processualmente, com base na segurança jurídica e na boa-fé deontológica. Destarte, o que parecia ser o marco regulatório do direito de reivindicar demandas específicas e pertinentes, trouxe à tona uma problemática atual da litigância abusiva, com abarrotamento do Judiciário, morosidade processual e prejuízo ao jurisdicionando, bem como ao Estado.

Nessa linha de raciocínio, a denominação atual de litigância abusiva perpassa pelo conceito de desvio manifesto dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acessar o Judiciário. Ou, condutas e demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias que configuram assédio processual. Sendo que as decorrências desta atuação têm como ponto de partida o comprometimento da capacidade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça. Para complementar, as principais modalidades apresentadas por processualistas da atualidade são: litigância fraudulenta, procrastinatória, assédio processual e até fracionamento de pretensões desnecessárias.

Para iniciar a análise sobre o direito de ação e a repercussão atual na seara do Poder Judiciário, deve-se pontuar que as mudanças inerentes às tecnologias aplicadas, desde 1988 (promulgação da CF/88) até 2026, foram causas da reengenharia das instituições brasileiras, no tocante ao tratamento do grande volume de processos distribuídos ao Judiciário. Explicando melhor, a inteligência artificial trouxe benefícios visíveis em relação à celeridade e à objetividade das demandas, todavia abriu oportunidade de litigâncias abusivas por parte de alguns juristas. Entretanto, não se pode colocar a culpa do assoberbamento de processos somente na IA, mas sim explorar outras causas subjetivas e objetivas relacionadas como a falta de ética processual, a omissão da repercussão processual coletiva e o desconhecimento das decorrências orçamentárias erga omnes.

Nesse sentido, há um limiar tênue entre a ilicitude de se exercer o direito de ações em massa e a observância da proteção de um direito violado. Para exemplificar, vem aumentando muito demandas oriundas de associações que representam numerosos clientes sem, contudo, se atentar que já há outra demanda individual em curso. Isto é, o Judiciário é acionado por duas vias, para solucionar o mérito idêntico, assoberbando as instituições, os servidores e o magistrados. Por conseguinte, o STJ, por meio de precedente, verificando o abuso do poder de demandar, julgou necessário que a parte suspenda a demanda individual, para depois atuar por meio de associação como processos coletivos. Destarte, esta medida conseguiu filtrar casos específicos e paradigmáticos das tutelas coletivas, expondo a necessidade de orientação dos magistrados e dos advogados sobre a repercussão sistemáticas de peticionamento abusivo, cuja fundamentação carece de motivação potestativa própria. 

Segundo a magistrada do TJ/MG, doutora Mônica Silveira Vieira, "A prestação jurisdicional não se faz sem custo, sendo que um processo custa em média R$ 10.000,00 na 1ª e 2ª instâncias aos cofres públicos, refletindo na população que se vê refém de positivação de políticas públicas". Nesse contexto, percebe-se que tanto o Judiciário, como outras esferas de poder e a população tem o condão de evitar a litigância predatória. Dizendo de outra forma, pode-se considerar que o furo orçamentário do Brasil tem como uma das causas o abuso predatório da litigância processual, fato que compromete o trabalho de muitos gestores para trazer eficiência na gestão e na governabilidade. Em decorrência disso, atua-se com eficientismo e não com eficiência, com alguns tribunais tendo como paradigma o foco somente na saída de processos e não na entrada. Nessa toada, para alguns doutrinadores, deveria haver priorização na triagem de processos iniciais, com fulcro na exclusão de petições ineptas, com questões desapropriadas de julgamentos ou com falta de objetivismo.

Para desenhar em números a ação abusiva e predatória de algumas demandas, faz-se necessário divulgar dados da Justiça em números do CNJ de 2025, no qual demonstram que, em 2023, tínhamos 33,2 milhões de processos no Poder Judiciário e houve aumento para 44,6 milhões em 2024 - fato que comprova acumulação de 88,2% na produtividade de 15 anos, ao incluir sentenças terminativas e acórdãos nos Tribunais Superiores. Ou seja, se fosse mantida a produtividade e o número de servidores e magistrados, seria necessário o decurso de 1 ano e 10 meses de trabalho para zerar o estoque de processos, desde que a entrada de processos novos fosse cessada. Resumindo, a dissertação já especificou causas como litispendência em processos individuais e coletivos, a ausência de sensibilização sobre o custo real de um processo à sociedade e a morosidade do excesso de demandas repetitivas pelo jurisdicionando. Segundo o DATAJUD 2025, os prejuízos para os cofres públicos sobre assuntos mínimos do Poder Judiciário chegam na casa dos R$ 16.673.558.418,00. 

Surge então a recomendação 159-CNJ-CCB- art. 187- "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nessa linha de pensamento, após a contextualização da problemática da litigância abusiva, faz-se mister adentrar no assunto responsabilização e decorrências para os demandantes em abusividade. Sabe-se que a vertente utilizada pelo Judiciário é a objetiva, no qual não há necessidade da demonstração da culpa, dolo ou má-fé. Ou seja, basta que haja o desvio de finalidade processual para que o início do questionamento pelo magistrado seja preconizado. O direito de ação não é incondicionado, deve-se tratar da racionalização dos processos e ordenamento jurídico deve-se pautar no compliance com efetividade de atendimento ao público. Nesse diapasão, novamente deve-se ressaltar a dificuldade de discernir o lícito do ilícito dos atuantes do direito, em demandas repetitivas, uma vez que a CF/88 tem como prioridade o direito de ação já supracitado. 

Com o advento da resolução 349 de 2020 do CNJ, houve o reconhecimento institucional da litigância predatória e da relevância e necessidade de seu enfrentamento, revertendo a cultura de judicialização, mas pleiteando a utilização de precedentes vinculantes, bem como meios autocompositivos. Assim, na atualidade, cada tribunal brasileiro atua com banco de dados nos centros de inteligência, contendo taxas de autocomposição, com o intuito de mitigar os efeitos do aumento processual nas varas, uma vez que os acordos homologados repercutem beneficamente nas 1ªs e 2ªs instâncias. Além disso, no tocante ao uso de decisões vinculantes, cada vez mais, o common law se adere ao civil law brasileiro para sensibilizar os magistrados e desembargadores a utilizarem precedentes em casos de lides repetitivas.

Outrossim, como já fora descrito anteriormente, os indícios de litigância predatória foram revelados em petições de massa, oriundas de certos tipos de associações pontuais. Nesse prisma, a Portaria 250/22 iniciou o estudo da litigância predatória administrativa, pautada em associações pré-constituídas, denominadas serviço limpa nome, com a finalidade de ajuizar ações em conjunto, com número suspeito de associados. Nesse viés o intuito desta criação representativa era retirar a responsabilidade de grandes devedores em protestos em cartórios e SERASA, pois, nesses casos, a representação pela associação encobre a identificação individual e fica arrefecida a indicação do polo passivo da demanda, dificultando o prosseguimento processual devido. 

Na ADIn 3.995/DF, de relatoria do ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária". 

Após toda a argumentação, apesar de todas as manobras eleitas pelo Judiciário, é mister descrever a importância do tratamento adequado da litigiosidade por meio dos centros de inteligência e dos outros órgãos de estatística do Poder Judiciário para reaver o diálogo da atuação entre as instituições. Nessa toada, tais órgãos, previamente estabelecidos para controle, devem atuar numa perspectiva sistêmica com otimização sem sobreposição de instâncias. Assim, é importante que observem que há uma jurisdição em rede, um dever de governabilidade compartilhada e de aceitação da preservação de competência. De acordo com a diretriz estratégica do CNJ 6/24, "Poder Judiciário tem o dever de promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça". 

Ademais, deve-se enfatizar que a parte autora de determinada demanda processual tem a obrigação de elaborar AED - análise prévia e econômica dos direitos com o intuito de constatar que os custos devem ser inferiores aos benefícios. Nesse caso, pode-se evitar muitos casos de dispersão jurisprudencial e de paternalismo, enraizados na cultura do Poder Judiciário. Observa-se que decisão de litigar nem sempre é consciente e esquece-se de racionalizar custos e benefícios pessoais e advocatícios. Por conseguinte, os principais danos causados com este instituto são: consumo de recursos à prestação jurisdicional, aumento do tempo médio de prestação de tramitação processual, com comprometimento do sistema democrático.

Diante do exposto, a cada dia, os desafios estabelecidos ao Poder Judiciário aumentam, fazendo com que este tenha que se reinventar e adaptar às inovações tecnológicas contínuas, bem como o baixo orçamento na reposição de servidores e magistrados. Sabe-se que a CF/88 delega aos magistrados e servidores a priorização da segurança jurídica das decisões demérito, a boa-fé processual e a prestação jurisdicional digna, sem perder a celeridade e a efetividade. Ou seja, cabe um ajuste de toda a sociedade para repensar antes de judicializar uma demanda, pontuando os riscos e as prerrogativas, os custos e as garantias, pois só assim haverá um equilíbrio no compliance institucional e o enfrentamento da litigância abusivo estará vencido. 

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, inciso XXXV (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).  

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.995/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso.  

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente vinculante sobre a suspensão de demandas individuais em face de ações coletivas propostas por associações.  

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 

Relatório Justiça em Números 2025 (Dados estatísticos do biênio 2023-2024).  

Base de Dados Unificada do Poder Judiciário (DATAJUD 2025).  

Resolução 349 de 2020 (Reconhecimento institucional da litigância predatória).

Recomendação nº 159 / Código Civil Brasileiro (Artigo nº 187 - Abuso de direito).

Diretriz Estratégica nº 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Poder Judiciário. Portaria nº 250/2022. Estudo e monitoramento da litigância predatória administrativa e associações de "serviço limpa nome".

VIEIRA, Mônica Silveira. Pronunciamento e dados institucionais sobre o custo médio processual nas 1ª e 2ª instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)

Joseane de Menezes Condé

VIP Joseane de Menezes Condé

Servidora Pública Federal do TRT 15 Americana, Mestranda em Direito Internacional FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional IBMEC, pós graduanda em direito tributário e trabalhista.