Governança algorítmica na Copa de 2026: Quando a IA decide
Um gol anulado por 2,8 cm que ninguém pode auditar. Um atleta em colapso num estádio de risco sabido há dois anos. Quando o calor mata e a IA decide, a reparação chega tarde demais.
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado às 16:26
Imagine-se a tarde de 11 de julho de 2026, no Miami Stadium. Quartas de final da Copa do Mundo, apito às dezoito horas, sob um índice de calor - o WBGT, que combina temperatura, umidade e radiação solar - próximo de trinta e dois graus, patamar que a literatura biometeorológica associa a risco térmico extremo. Aos sessenta e oito minutos, o atacante norueguês Haaland marca o gol da classificação. Dezessete segundos depois, o sistema semiautomático de detecção de impedimento, que rastreia vinte e nove pontos anatômicos de cada jogador, anula o gol por dois centímetros e oito milímetros. Sete minutos mais tarde, Haaland desfalece em campo, em hipertermia, e é socorrido pelo médico da delegação norueguesa - licenciado na Noruega, sem habilitação para exercer a medicina na Flórida. A Noruega perde nos pênaltis.
A cena é hipotética, mas cada um de seus elementos é juridicamente real e cientificamente documentado. Dela nasce a questão que perigo: os instrumentos tradicionais de responsabilidade civil - de matriz reparatória e jurisdicionalmente fragmentada - bastam para tutelar, a um só tempo, os riscos sanitários do calor extremo e os riscos da decisão algorítmica em megaeventos transnacionais? Minha tese é que a governança algorítmica e a responsabilidade civil preventiva deixaram de ser luxo doutrinário para se tornarem condição de possibilidade do próprio megaevento.
Sustento uma hipótese incômoda: Os fundamentos jurídicos de responsabilização já existem em cada sistema envolvido e no direito internacional dos direitos humanos, mas a tutela meramente reparatória é estruturalmente insuficiente diante de riscos previsíveis, transfronteiriços e tecnologicamente mediados. O que falta não é substância jurídica; é coordenação regulatória e, sobretudo, a tradução dessa substância em obrigações operacionais exigíveis antes do dano.
O calor deixou de ser imprevisível
A Copa de 2026 é o maior megaevento esportivo já organizado: quarenta e oito seleções, cento e quatro partidas, três países-sede, dezesseis estádios, cerca de seis milhões de espectadores presenciais. Pela primeira vez, disputa-se em pleno verão norte-americano. Estudo publicado em janeiro de 2025 no International Journal of Biometeorology, conduzido por Donal Mullan e coautores, modelou o WBGT das sedes e concluiu que quatorze dos dezesseis estádios ultrapassam o limiar de vinte e oito graus recomendado para adiamento de partidas, com risco máximo em Miami e Monterrey.
O dado é decisivo porque desloca o calor extremo da categoria do imprevisível - caso fortuito ou força maior - para a do risco conhecido e antecipável. Não é tragédia meteorológica súbita, mas condição mensurada e divulgada dois anos antes do apito inicial. A exposição prolongada ao calor, agravada pelo esforço, produz desidratação, colapso e, no extremo, o golpe de calor, que mata em minutos - e o risco recai não só sobre atletas, mas sobre idosos, crianças, gestantes e portadores de doenças crônicas na arquibancada. A previsibilidade científica do dano é o pressuposto que ativa o princípio da precaução e converte a omissão do organizador em ilícito.
Simultaneamente, esta será a Copa mais mediada por inteligência artificial da história. Detecção semiautomática de impedimento em milissegundos; gêmeos digitais dos estádios para simular evacuação; sensores nos uniformes captando frequência cardíaca, temperatura e oximetria; reconhecimento facial no controle de acesso de milhões. O paradoxo é estrutural: nenhum dos três países-sede dispõe, durante o torneio, de legislação federal abrangente sobre IA. O regulamento de inteligência artificial da União Europeia, que poderia servir de parâmetro, só alcança aplicação plena para sistemas de alto risco em 2 de agosto de 2026 - depois do encerramento do torneio. A coleta de dados biométricos de milhões de pessoas ocorrerá sob regimes estaduais fragmentados e, em larga medida, sob vácuo federal.
Quatro barreiras que travam a reparação
A resposta tradicional sustenta que o instrumental existente basta: o dever de cuidado, a responsabilidade do operador da instalação, o direito à saúde do art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o princípio da precaução. Tudo isso existe. Em Stringer v. NFL (2007), decorrente da morte de Korey Stringer por golpe de calor, o dever de advertir recaiu primordialmente sobre o fabricante de equipamentos, por ser o risco térmico previsível e não óbvio; a tese mais ampla, de que a publicação voluntária de diretrizes de segurança conforma um padrão de cuidado exigível do organizador, é construção doutrinária derivada do caso, e o raciocínio sobre a previsibilidade do dano térmico é, ainda assim, plenamente transponível. O problema não está no fundamento, mas na sua exequibilidade. Quando se passa da tese ao caso concreto, quatro barreiras neutralizam a via reparatória.
A primeira é jurisdicional. Em Mehr v. FIFA (2015), ação coletiva sobre gestão negligente de concussões na Copa de 2014, a corte federal californiana sequer apreciou o mérito: extinguiu a demanda por ausência de jurisdição pessoal sobre a FIFA - entidade privada suíça sem contatos mínimos com o foro. Quando o organizador é estrangeiro e o dano se materializa em jurisdições distintas, a porta do tribunal pode fechar-se antes da discussão da culpa.
A segunda é algorítmica. Retome-se o gol anulado por dois centímetros e oito milímetros. Como o atleta contesta a decisão, perante qual órgão, com acesso a quais parâmetros? A jurisprudência é restritiva: em Armstrong v. Tygart (2012), confirmou-se que atletas vinculados por contrato se submetem às regras de arbitragem dos organismos esportivos, com controle judicial limitado. Transposto para a decisão algorítmica, o quadro beira o absurdo: o ônus de demonstrar o erro recai sobre o atleta, mas o modelo que o eliminou é uma caixa-preta cujos pesos e margens de erro não lhe são acessíveis. Exige-se a prova de um erro cuja verificação o próprio sistema impede - e o incontestável, no Direito, é o arbítrio sob nova aparência.
A terceira é biométrica. Em Gross v. Madison Square Garden (2024), discutiu-se o uso de reconhecimento facial para barrar advogados de escritórios adversários na arena. O desfecho é instrutivo: embora invocado o código de proteção de identificadores biométricos de Nova York, o juízo interpretou a vedação de modo restritivo e afastou a proibição para coleta com fins de segurança. A lição é a da fragilidade: onde há norma específica - Nova York, Illinois, Texas, Washington -, a tutela é estreita; onde não há - Flórida ou Geórgia, sedes do torneio -, não há tutela alguma. A proteção do rosto do espectador passa a depender, literalmente, do código postal do estádio.
A quarta, e mais grave, é a jurisdição médica flutuante. Em United States v. Valdivieso Rodriguez (2007), firmou-se que a telemedicina só se autoriza quando médico e paciente estão na mesma jurisdição. Aplicado à cena de abertura, o médico da delegação norueguesa que socorre Haaland em Miami está, em rigor, exercendo medicina sem habilitação na Flórida. Dir-se-á que, na emergência, prevalece o dever de socorro - verdade em tese. Mas o protocolo de verificação de credenciais é inoperante diante de uma hipertermia que evolui em minutos, e a indefinição sobre a responsabilidade civil, penal e deontológica paira sobre cada atendimento. A via reparatória, pensada para o espetáculo em condições normais, passa ao largo de todas as quatro.
O que dizem Estados Unidos, União Europeia e Argentina
Os Estados Unidos oferecem o repertório mais denso e o mais fragmentado. À responsabilidade do ocupante da instalação soma-se a distinção firme entre riscos inerentes ao esporte - que o espectador assume - e riscos externos e preveníveis, pelos quais o organizador responde; o calor extremo documentado de antemão está inequivocamente na segunda categoria. A doutrina da indiferença deliberada, embora originada no contexto prisional e na Oitava Emenda, foi aplicada ao calor extremo em Voice of the Experienced v. LeBlanc (2024), em que se reconheceu que a ausência de sombra, descanso e proteção diante de risco térmico documentado pode configurar indiferença deliberada a risco substancial de dano grave - padrão generalizável a qualquer organizador de evento de massa. Na doutrina, Frank Pasquale, em The Black Box Society, descreve a assimetria entre quem decide por algoritmo e quem é por ele avaliado - a moldura exata da barreira algorítmica. O traço comum é o paradoxo entre a riqueza do fundamento e a fragilidade da exequibilidade.
A União Europeia apresenta o regime mais avançado e o paradoxo temporal mais agudo. O RGPD (regulamento 2016/679) qualifica os dados biométricos de identificação como categoria especial, de tratamento vedado salvo exceções estritas (art. 9). O regulamento de inteligência artificial (2024/1689) classifica como de alto risco os sistemas de identificação biométrica remota. O TJ/UE, no caso C-205/21 (2023), assentou que a coleta sistemática e indiscriminada de dados biométricos só se admite quando estritamente necessária. Registre-se, por rigor, que a decisão foi proferida no âmbito da Diretiva (UE) 2016/680, relativa ao tratamento de dados para fins penais, e não diretamente do RGPD; o raciocínio sobre a proteção reforçada dos dados biométricos sensíveis é, contudo, transponível ao contexto deste artigo. O problema europeu não é de substância, mas de calendário: a aplicação plena das obrigações para alto risco só ocorre em agosto de 2026, e o regime não vincula os países-sede.
A Argentina oferece o contraponto sul-americano. A Constituição protege consumidores e usuários (art. 42) e consagra o amparo e o hábeas data (art. 43); a lei 25.326/2000 disciplina os dados pessoais e trata como sensíveis os que possam ensejar discriminação. Em Asociación Benghalensis (2000), a Corte Suprema reconheceu a legitimação coletiva de associações para defender o direito à saúde e afirmou que a responsabilidade estatal não se esgota na entrega formal, sendo exigível o cumprimento efetivo. O sistema argentino demonstra que a tutela coletiva e preventiva do direito à saúde integra a tradição latino-americana - e reforça a viabilidade da proposta.
Os alicerces já estão no direito brasileiro
Embora os tribunais brasileiros ainda não tenham enfrentado calor extremo em megaeventos ou governança algorítmica esportiva, o ordenamento dispõe de fundamentos consolidados nos três eixos. No direito à saúde, o STF construiu parâmetros densos de tutela prestacional nos Temas 500 (RE 657.718) e 6 (RE 566.471), e o STJ fixou, no Tema 106 (REsp 1.657.156), os requisitos para concessão de medicamentos fora das listas oficiais - jurisprudência madura na ponderação entre o direito individual à saúde e a sustentabilidade das políticas públicas, exatamente a calibração que um marco preventivo exige.
Na proteção de dados, o STF, nas ADIns 6.387 e seguintes (2020), reconheceu a proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo, depois positivado pela EC 115/22. Somam-se a LGPD (lei 13.709/18) e, no horizonte, o PL 2.338/23, que pretende instituir o marco regulatório da IA. Na responsabilidade do organizador, o Estatuto do Torcedor (lei 10.671/03, arts. 13 e 14) estabelece responsabilidade objetiva e solidária pela segurança do torcedor antes, durante e depois do evento. A doutrina nacional - de Sarlet e Barroso na saúde a Laura Schertel Mendes e Ana Frazão nos dados e na IA, e Anderson Schreiber na responsabilidade civil contemporânea - oferece os alicerces conceituais da solução preventiva.
Uma proposta preventiva em quatro instrumentos
O problema não se deixa apreender por categorias estritamente jurídicas. Da sociologia, a sociedade de risco de Ulrich Beck ilumina por que a responsabilidade clássica falha: os riscos da modernidade tardia são deslocalizados, de autoria difusa e de nexo causal de difícil individualização. Da filosofia, o princípio responsabilidade de Hans Jonas fornece a saída: diante do poder tecnológico, a ética deve antecipar-se ao dano - intuição positivada no princípio da precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio, de 1992). Da ciência de dados, Cathy O'Neil, em Weapons of Math Destruction, mostra que modelos opacos e incontestáveis amplificam injustiças sob a aparência de neutralidade técnica.
Sobre esses fundamentos ergo quatro instrumentos, e nenhum deles cria direito novo. O primeiro é um Protocolo Climático Vinculante, com parâmetros de WBGT obrigatórios - não recomendatórios -, suspensão automática de partidas ao ar livre acima do limiar científico e responsabilidade solidária por omissão; os protocolos de mitigação de calor da própria FIFA e os limiares da associação de jogadores já existem como recomendação, e o que se propõe é convertê-los em norma. O segundo é uma regulação específica de IA para o esporte, com auditoria obrigatória dos algoritmos antes do torneio, mecanismo de contestação em prazos definidos, relatório público de desempenho e vedação de reconhecimento facial em larga escala sem base legal e consentimento granular.
O terceiro é um regime tripartite de licenciamento médico, inspirado no Sports Medicine Licensure Clarity Act norte-americano, de 2018, que reputa prestados no estado de licenciamento primário os serviços do médico de equipe que viaja com o time - modelo diretamente transponível à situação do médico de delegação. O quarto é um Fundo de Compensação por Danos de Saúde, financiado pela entidade organizadora e pelos países-sede, para reparação extrajudicial e célere de atletas e espectadores lesados, sem a espera de anos de litígio transnacional. Todos apenas traduzem direitos já reconhecidos - à saúde, à privacidade, ao devido processo, à explicabilidade - em obrigações operacionais exigíveis antes do dano. É engenharia regulatória, não revolução normativa; e, se para a Copa de 2026 - já em curso - parte de sua força é prospectiva, ela vale desde já como marco exigível para os megaeventos por vir, de Los Angeles 2028 em diante.
A objeção - e a resposta
A objeção mais robusta não é jurídica, mas pragmática: o marco seria utopia regulatória, inviabilizaria o torneio, elevaria custos e chegaria tarde. Tem três respostas. A econômica: o custo de não regular é maior que o de regular - o litígio reparatório pós-torneio, disperso, moroso e incerto, custa à organizadora, em dinheiro e legitimidade, muito mais do que qualquer protocolo preventivo. A conceitual: a utopia não está na proposta, mas na suposição contrária - a de que, com seis milhões de espectadores em quatorze estádios de WBGT crítico e sob vácuo regulatório de IA, nada dará errado. Apostar na sorte é a verdadeira utopia, e, no direito sanitário, ela se mede em vidas. A institucional: o esforço, ainda que tardio, não é inútil - a Copa de 2026 é o teste de estresse do direito dos megaeventos, e suas lições comporão a base normativa dos eventos futuros.
Resta a objeção mais dura, a da soberania: por que três Estados soberanos cederiam competência regulatória a um marco preventivo transnacional? A resposta é que não se pede cessão, e sim harmonização por acordo - exatamente o que o Sports Medicine Licensure Clarity Act já fez, no plano intranacional, para o médico que cruza fronteiras estaduais. O que se propõe é estender essa lógica de reconhecimento recíproco, por tratado entre os países-sede, sem que nenhum abdique de sua autoridade regulatória primária.
O Direito precisa entrar em campo
Retorne-se à tarde de Miami. Sob o marco proposto, a mesma cena se desenrolaria de outro modo. O Protocolo Climático teria deslocado o horário da partida, afastando a hipertermia. A regulação de IA teria submetido o sistema de impedimento à auditoria prévia, de sorte que a decisão viesse acompanhada da margem de erro do modelo e de via de contestação. O regime tripartite de licenciamento teria dado segurança jurídica ao atendimento médico. E, se ainda assim algo desse errado, o Fundo repararia o dano de imediato. Haaland talvez vencesse, talvez não - mas teria competido em condições justas.
É só isso o que se reivindica: que o esporte se dispute em condições justas, que as decisões - humanas ou algorítmicas - sejam transparentes e contestáveis, e que a saúde de quem joga e de quem assiste seja protegida por dever, e não por sorte. Os fundamentos jurídicos existem; só se tornam efetivos quando convertidos, ex ante, em obrigações operacionais. Cada peça da solução já existe em algum sistema - o dever de cuidado e o licenciamento interestadual nos Estados Unidos, a governança algorítmica e a proteção de dados na União Europeia, a tutela coletiva e preventiva da saúde na Argentina e no Brasil. Falta articulá-las de modo integrado e preventivo. Quando o calor mata e a inteligência artificial decide, o Direito não pode mais ser espectador: precisa entrar em campo antes do apito final.
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