Mudanças no prazo de concessão do salário-maternidade geradas pela lei 15.415/26
Nova lei acelera a concessão do salário-maternidade pelo INSS, prevê benefício provisório em 30 dias e amplia a segurança às beneficiárias.
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado em 7 de julho de 2026 18:17
Publicada no Diário Oficial da União, a lei 15.415/26 entrou em vigência nesta terça-feira, 26/5/26, trouxe alterações para o prazo de análise e concessão do salário-maternidade quando pago pelo INSS.
O novo dispositivo legal complementa a lei de benefícios da previdência social 8.213/91, acrescentando o art. 73-A determinando que o benefício pago diretamente pela Previdência Social deverá ser estabelecido em até 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do requerimento administrativo.
Caso o prazo seja ultrapassado sem que haja decisão administrativa, o salário-maternidade será concedido automaticamente de maneira provisória à beneficiária, tornando-se definitivo após a análise previdenciária, conforme o § 1º do artigo supracitado.
No entanto, se após à concessão do benefício o INSS em sua análise definitiva concluir que a beneficiária não faz jus ao recebimento do auxílio conforme os requisitos legais, o benefício será cessado sem a obrigação de devolução dos valores pagos, exceto nas hipóteses em que fique comprovada má-fé por parte da requerente ao solicitar o benefício.
Cumpre esclarecer que a lei 15.415/26 limita-se à tutelar sobre a concessão às mães beneficiárias da licença paga diretamente pelo INSS, ou seja, empregas domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas e contribuintes que se encontram desempregadas.
A norma não será aplicada ao salário-maternidade pago diretamente pela empresa às mães empregadas em regime celetista, cujo valor é posteriormente compensado pela empresa perante a Previdência Social. Logo, não há que se falar em concessão automática provisória por parte das organizações empregadoras. Para este grupo, o benefício permanece seguindo as regras gerais da CLT, com duração total de 120 dias, podendo se iniciar em até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento. A prorrogação para 180 dias continua restrita às funcionárias de empresas vinculadas ao programa 'Empresa Cidadã', desde que formalizado o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.
De todo modo, a novidade é altamente positiva para o cenário corporativo. O novo dispositivo visa tornar mais célere o atendimento previdenciário e otimizar o tempo de resposta do órgão público. Para os departamentos pessoais e de recursos humanos das empresas, a lei traz segurança jurídica e clareza ao orientar ex-colaboradoras desempregadas, contribuintes individuais ou prestadoras de serviço (como MEIs) que necessitam do amparo direto da autarquia, reduzindo ruídos de comunicação e garantindo a subsistência da beneficiária de forma ágil no período pós-parto.
Izabela Amezina S. L. da Silva
Estagiária trabalhista do escritório Martorelli Advogados.