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A relevância da questão federal no STJ e a arguição de relevância no STF: Um olhar ao passado para projetar o futuro

Novo filtro de relevância no STJ promete reduzir recursos e redefinir o acesso à Corte para questões federais relevantes.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

Atualizado em 7 de julho de 2026 18:25

Já faz mais de quatro anos que, com a EC 125, de 14/7/22, foi instituída a "relevância da questão federal" como requisito de admissibilidade dos recursos especiais. Conforme a emenda, passa a ser ônus do recorrente "demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei", podendo o STJ definir temas em que há (ou não) relevância para permitir ou indeferir o processamento de recursos.

A instituição deste filtro recursal para o STJ foi recebida com entusiasmo pelos integrantes da Corte, já que a ideia é replicar, para o STJ, a sistemática da repercussão geral do recurso extraordinário. Criado em 2004, o requisito da repercussão geral trouxe inegável aumento de eficiência ao STF, com diminuição em 80% no número de recursos tramitando naquela Corte1.

No entanto, a comemoração inicial se converteu em aflição, pois, como a EC condicionou à regulamentação "nos termos da lei", o STJ passou a aguardar a aprovação de projeto de lei alterando o CPC para regulamentar a aplicação do instituto. Os projetos apresentados desde 2022 não prosperaram, e mais recentemente foi apresentado o PL 3.085/26, que é visto como última tentativa de tirar o filtro recursal do papel.

Em termos de procedimento, o projeto de lei reproduz, quase que integralmente, a dinâmica (já testada e aprovada) de aplicação do requisito da repercussão geral, sem modificações dignas de nota. No que se refere às hipóteses em que há relevância da questão federal, não há complementação em relação ao que já havia sido definido na emenda constitucional.

Nesse particular, para a relevância da questão federal, foram incluídas no texto constitucional hipóteses de "relevância presumida" em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ. Trata-se de opção diferente daquela da repercussão geral, em que se deixou a fixação das hipóteses de repercussão para os casos concretos, pois nem mesmo no CPC foram estabelecidas situações de "repercussão geral presumida", preferindo-se a fixação de conceito aberto vinculado à transcendência da questão objeto do recurso extraordinário (art. 1.035, § 1º, do CPC - "será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo").

De acordo com o PL 3.085/26, "caberá ao STJ, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta lei", mas ao que tudo indica o STJ, no regimento interno, não irá avançar na enumeração de hipóteses de relevância da questão federal, deixando esta definição para os casos concretos.

Pois bem. Enquanto aguardamos que este impasse seja superado e o filtro de repercussão da questão federal finalmente passe a ser aplicado, vale voltar alguns anos no tempo (mais precisamente, uns 50 anos) para entender um pouco o passado e, com isso, projetar o futuro.

O que talvez pouca gente saiba ou se recorde é que a "relevância da questão federal" é descendente direta de um outro filtro recursal, a "arguição de relevância", que vigorou entre os anos de 1975 e 1988, quando ainda cabia ao STF o julgamento de recursos por ofensa à lei federal.

Em 1969, com a EC 1, foi promovida alteração na redação do art. 119 da Constituição Federal de 1967, para atribuir ao STF competência para indicar, em seu regimento interno, as causas a que se referiam as alíneas "a" e "d" do dispositivo constitucional, "atendendo à sua natureza, espécie ou valor pecuniário"2.

Na prática, a introdução da "relevância da questão federal" como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário ocorreu somente apenas em 1975, com a edição da emenda regimental 3 pelo STF, que adicionou ao art. 308 do Regimento Interno daquela Corte a previsão de que seria cabível o recurso extraordinário "nos casos de ofensa à Constituição ou relevância da questão federal". Em 1977 a "relevância da questão federal" foi levada ao plano constitucional, com a EC 7, que a incluiu a previsão de demonstração de "relevância" para admissão dos recurso extraordinários.

Criou-se, então, a chamada "arguição de relevância", pela qual o recorrente, no ato de interposição do recurso, deveria arguir a relevância da questão federal nele versada, para que o recurso fosse admitido. Seu processamento, conforme sustentado pelo então ministro do STF, Oscar Dias Corrêa, era bastante complicado, e seu julgamento tomava muito tempo do Tribunal3.

José Adriano Marrey Neto, em estudo sobre o tema4, descreveu o procedimento para demonstração da "arguição de relevância" pelo recorrente, bem como seu processamento e julgamento pelo STF. Em resumo, era necessário (i) apresentar a "arguição de relevância" em "capítulo específico e destacado" do recurso; (ii) demonstrar, "liminarmente", o cabimento "em tese" da arguição de relevância", ou seja, o não cabimento do recurso extraordinário com fundamento nas demais hipóteses previstas no regimento; (iii) demonstração da relevância da questão federal (segundo o Regimento, o recorrente "deduzirá, sucinta mas fundamentadamente, a demonstração da relevância da questão federal"); e (iv) a indicação de peças e o pedido de formação do instrumento (processamento semelhante ao do agravo de instrumento antes da lei 9.139/95).

Após a oitiva do recorrido, a "arguição de relevância" era decidida pelo STF, em sessão secreta e sem a publicação de acórdãos. Se reconhecida a relevância, o recurso era regularmente processado; caso o STF entendesse que o recurso não se enquadrava no permissivo legal, este não era sequer processado à Instância Superior.

A falta de publicidade e motivação da decisão que aprecia a "arguição de relevância" era objeto de severas críticas por parte da comunidade jurídica. A respeito do tema, José Guilherme Vilella, em artigo sobre o recurso extraordinário, criticava a ausência de publicidade das decisões que julgam arguições de relevância em razão da impossibilidade dos advogados conhecerem a orientação do STF a respeito do que seriam matérias relevantes:5

E essa crítica é totalmente procedente, pois, ao estudar o tema e decidir traçar um paralelo entre a "arguição de relevância" e a "relevância da questão federal", fizemos pesquisas exaustivas no site do STF e em outras fontes para encontrar a relação de temas com "relevância" reconhecida, mas sem sucesso.

Foi apenas na transcrição de uma palestra do ministro Sidney Sanches, proferida em 05/10/1987, na Câmara Municipal de São Paulo, reproduzida em uma edição da Revista dos Tribunais6, que localizamos "verbetes" relacionando os casos de "relevância reconhecida pelo STF"7.

Segundo o relato da ocasião, existiam, à época, 59 verbetes com o entendimento do STF a respeito da "relevância da questão federal". Quanto às estatísticas de acolhimento da "arguição de relevância", segundo o ministro, até outubro de 1987 haviam sido apreciadas pelo STF 4.148 arguições, havendo sido rejeitadas 3.250 e acolhidas 885 (além de outras desertas, em que houve desistência, etc.), ou seja, aproximadamente 75% das arguições eram rejeitadas.

O exame dos 59 verbetes de relevância reconhecida é um exercício curioso. Por um lado, observa-se o reconhecimento de relevância a temas inusitados como "locação de videocassetes após a primeira venda" (verbete 52) e outros super específicos como a "necessidade de vistoria em quebra de peso de carga em transporte marítimo" (verbete 10). Dos 59 temas, 7 se referem a questões de direito penal (inclusive um referente ao "porte de pequena quantidade de maconha", tema apenas recentemente julgado pelo STF) e outros 14 se referem a matérias tributárias e previdenciárias. Alguns verbetes retratam questões então controvertidas na jurisprudência ("acumulação de dano moral com dano material" - verbete 44) e outros apenas recentemente pacificados na jurisprudência ("responsabilidade de sócio-gerente pelas obrigações tributárias da sociedade irregularmente dissolvida" - verbete 45), o que indica alguma proximidade entre o que, à época, se entendia como "relevante" com aquilo que, na sistemática atual, se entende como matéria "repetitiva".

Outros verbetes, por sua vez, trazem luzes sobre aquilo que, na aplicação do filtro de relevância da questão federal, o STJ poderá entender ser relevante para admissão do recurso especial. Afinal, se por um lado nem tudo que era relevante em 1987 continua sendo em 2026 (vide o caso da "locação de videocassetes"), por outro é certo que muita coisa que o STF entendeu relevante na aplicação da "arguição de relevância" pode servir de referencial para a análise do tema na sistemática atual.

Nesse contexto, destacam-se temas de responsabilidade civil8, prescrição9, direito societário10, ambientais11 e sobretudo processuais12. É difícil acreditar que o STJ, na aplicação do filtro de relevância, vai admitir como relevante tudo que diga respeito a tais matérias, pois sempre haverá o argumento de que se tratam que questões muito específicas e incompatíveis com a missão constitucional de pacificação da interpretação da lei federal.

De todo modo, a reflexão sobre o que, no regime pré-Constituição de 1988, o STF entendia como relevante para admissão de recursos extraordinários, é algo inegavelmente útil para que a compreensível (e desejável) seletividade do STJ na admissão de recursos especiais não resulte em negativa de acesso à jurisdição, especialmente para aqueles cujas causas não alcançam o patamar de 500 salários-mínimos traçado no texto constitucional.

Nesse sentido, para que o STJ cumpra sua missão constitucional de pacificação da interpretação da lei federal, é imprescindível que, a exemplo do que fez o STF no exame das "arguições de relevância", o STJ se desprenda do critério censitário de 500 salários-minimos e reconheça relevância em recursos que tratem de matérias societárias, processuais e de responsabilidade civil, em especial quando se observar repetição a justificar a afetação de temas à sistemática de recursos repetitivos.

Para finalizar, e ilustrar esta afirmação, destacamos um dos verbetes do STF que reconheceu a relevância de recursos extraordinários versando sobre "honorários de advogado" (verbete 43). Considerando os recentes pronunciamentos de integrantes do STJ se queixando sobre a transformação do Tribunal em uma "Corte de Honorários"13, espera-se que o STJ não utilize o filtro de relevância para barrar toda e qualquer discussão a respeito da fixação de honorários advocatícios (ou apenas admita aquelas que superem 500 salários-mínimos), fechando os olhos para a relevância social de temas com relevância jurídica, social e econômica.

_____

1. Essa diminuição em 80% no número de recursos em trâmite no Tribunal consta de balanço publicado em 2021 pelo Portal do STF (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/consolidacao-da-repercussao-geral-reduz-numero-de-processos-no-stf/). Em notícia mais recente, publicada no Portal do STF em julho de 2025, a Corte comemora o fato de o número de recursos em tramitação, que já foi de 120 mil, ter caído para cerca de 9,3 mil, tornando-se, pela primeira vez, inferior ao de processos de competência originária do Tribunal, que totalizava 9,4 mil (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/consolidacao-da-repercussao-geral-reduz-numero-de-processos-no-stf/).

2. A doutrina da época se manifestava de forma veemente contra a atribuição de tal "competência normativa" ao Supremo Tribunal Federal. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª Edição, 1984, pág. 114) criticou duramente essa disposição "A Constituição Federal conferiu ao Supremo Tribunal Federal certo grau de competência legislativa, ao dispor, na letra a do § 3º do art. 119, que seu regimento interno estabelecerá o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal. Isso é matéria processual, não regimental, nem de organização interna do Tribunal nem de funcionamento como podem ser consideradas as hipóteses das letras a, b e d do mesmo artigo. E ele tem utilizado essa competência normativa às vezes casuisticamente, mormente em relação ao recurso extraordinário. O exercício dessa competência não deixa de provar que Montesquieu tinha razão, quando acenava que o aplicador da lei nunca pode ser o seu legislador".

3. O Ministro chega a comentar que o Tribunal apreciava, em 1985, uma média de 130 arguições por semana (A Missão Atual do Supremo Tribunal Federal e a Constituinte, RDA 160, pág. 4).).

4. A Argüição de Relevância da Questão Federal na Interposição do Recurso Extraordinário, RT 593/46.

5. "Como o julgamento se faz em sessão de Conselho, que é secreta, e não se registra qualquer motivação, as partes, mesmo as mais frequentes ao Tribunal, não podem conhecer a orientação que predominou nos 30.000 julgamentos realizados nos 10 anos de prática do sistema. São tão sigilosos os critérios de relevância da Corte que, mesmo os advogados com frequência diária às lides pouco conseguem perceber de útil quanto à orientação dominante." (Recurso Extraordinário, RePro 41/147).

6. Palestra proferida no Auditório Teotônio Vilela da Câmara Municipal de São Paulo em 05.10.1987, reproduzida na RT 627/257.

7. Na ocasião, o Ministro Sidney Sanches se defendeu das críticas sobre a publicidade dos julgamentos: "O que mais se critica no sistema atual, porém, é o julgamento em sessão administrativa, não pública. E também a falta de fundamentação, mediante acórdãos. A sessão pode ser administrativa porque o julgamento não é de índole jurisdicional. E, se tivesse de ser pública, sempre haveria de ser admitida a sustentação oral de ambas as partes. E, se a decisão tivesse de ser fundamentada, estaríamos ampliando consideravelmente o número de sessões plenárias do Tribunal, que já são duas por semana. E a avalancha de processos continuaria invencível; Os julgamentos retardados. E o problema insuperado (aliás, esclareço que o Conselho julga mais de 150 arguições de relevância por semana, após a sessão plenária pública de 4ª feira). Encontrou a Corte um meio termo: fundamentar apenas os acolhimentos das arguições de relevância, mediante verbetes".

8. Natureza de responsabilidade civil do dono do edifício pelos danos resultantes de sua ruína (Verbete nº 14); Legitimidade passiva do alienante de veículo automotor em responsabilidade civil por acidente de trânsito (Verbete nº 25); Responsabilidade civil do transportador - Dano moral em caso de morte (Verbete nº 26); Caracterização jurídica da conservação da posse. (Verbete nº 29); Responsabilidade civil- Acumulação de dano moral com dano material (Verbete nº 44); Transportador - Responsabilidade por ato ilícito de terceiro (Verbete nº 50)

9. Prazo de prescrição em ação pessoal contra sociedade de economia mista (Verbete nº 8); Prescrição em ação de acidente do trabalho (Verbete nº 13); Prescrição de vantagem funcional (Verbete nº 41)

10. Subsistência de sociedade de dois sócios por morte ou retirada de um deles (Verbete nº 33)

11. Competência administrativa para fiscalização de poluição ambiental (Verbete nº 16)

12. Subordinação de renúncia à defesa, na esfera administrativa, para a propositura de ação Judicial (Verbete nº 18); Responsabilidade civil por dano moral decorrente de publicação de jornal (Verbete nº 22), Critério de determinação de alçada para apelação (Verbete nº 23); Embargos infringentes em reexame necessário (Verbete nº 34); Homologação de liquidação - Fungibilidade de recurso (Verbete nº 51); Ação rescisória - Termo inicial do prazo de decadência quando não conhecido o recurso Extraordinário (Verbete nº 54); Intervenção do Ministério Público nos procedimentos de jurisdição voluntária (Verbete nº 59).

13. Afirmação feita pelo Ministro João Otávio de Noronha durante sessão da 4ª Turma do STJ, em 12.05.2026, no julgamento do AgInt em REsp 2.102.569/SP.

Marco Vanin Gasparetti

Marco Vanin Gasparetti

Sócio de FKG Advogados. Mestre e Doutor em Processo Civil pela PUC-SP.