A Constituição esquecida na reforma tributária: Os limites da eficiência arrecadatória
O artigo analisa os impactos da reforma tributária sobre privacidade, liberdade econômica e limites constitucionais da fiscalização digital do estado.
quarta-feira, 8 de julho de 2026
Atualizado em 7 de julho de 2026 18:32
Muito se tem discutido sobre os impactos econômicos e operacionais da reforma tributária. Debatem-se alíquotas, regimes de transição, cashback, creditamento, Comitê Gestor, arrecadação e repartição de receitas. No entanto, uma preocupação constitucional relevante permanece praticamente ausente das discussões atuais.
São poucos os debates acerca dos reflexos que a crescente digitalização da tributação poderá produzir sobre a liberdade econômica, a privacidade financeira e a proteção dos dados dos contribuintes. A atenção da comunidade jurídica está legitimamente voltada para os desafios imediatos da implementação do novo sistema. Contudo, estou convicta de que essa será uma das mais importantes discussões tributárias das próximas décadas.
Afinal, a reforma tributária não promove apenas uma simplificação normativa. Ela inaugura um novo modelo de arrecadação e fiscalização fortemente baseado em tecnologia, integração de dados e monitoramento em tempo real das operações econômicas.
A EC 132/23 foi apresentada como um instrumento de simplificação do sistema tributário nacional. Sob diversos aspectos, essa afirmação é correta. A substituição de múltiplos tributos incidentes sobre o consumo por um modelo inspirado no Imposto sobre IVA - Valor Agregado busca racionalizar um sistema historicamente marcado pela complexidade, insegurança jurídica e elevado contencioso.
Todavia, a simplificação legislativa vem acompanhada de um fenômeno igualmente relevante: a ampliação sem precedentes da capacidade estatal de acompanhamento das operações econômicas.
O novo modelo tributário foi concebido sobre uma estrutura fortemente dependente de tecnologia. A utilização massiva de documentos fiscais eletrônicos, sistemas digitais de escrituração, cruzamentos automatizados de informações e, especialmente, a implementação do mecanismo conhecido como split payment, permitem ao estado acompanhar a circulação econômica com um grau de detalhamento jamais experimentado na história tributária brasileira.
O split payment representa uma verdadeira mudança de paradigma. Tradicionalmente, o contribuinte recebia integralmente o valor da operação e, posteriormente, promovia o recolhimento do tributo devido. No novo sistema, o valor correspondente ao IBS e à CBS poderá ser segregado automaticamente no momento da operação econômica, sendo direcionado diretamente aos cofres públicos.
A lógica do modelo é compreensível. Busca-se reduzir a evasão fiscal, combater fraudes, diminuir a inadimplência e aumentar a eficiência arrecadatória. O problema, contudo, não reside nos objetivos perseguidos, mas nos limites constitucionais dos instrumentos utilizados para alcançá-los.
É preciso nunca esquecer que a Constituição Federal de 1988 não protege apenas o poder de tributar. Ela também protege a esfera de liberdade do contribuinte.
O art. 1º, inciso IV, consagra a livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O art. 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Por sua vez, o art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, enquanto o inciso XII protege o sigilo de dados.
Embora tais garantias não sejam absolutas, também não podem ser relativizadas de forma ilimitada sob o argumento da eficiência arrecadatória.
É justamente nesse ponto que surge uma reflexão necessária: até que ponto a crescente digitalização da tributação poderá afetar a privacidade financeira dos contribuintes?
A privacidade financeira constitui uma dimensão da liberdade individual ainda pouco explorada pela doutrina tributária brasileira. Em uma sociedade integralmente digitalizada, conhecer detalhadamente as movimentações econômicas de pessoas físicas e jurídicas significa conhecer hábitos de consumo, estratégias empresariais, relações comerciais, capacidade financeira e decisões patrimoniais.
A questão, portanto, não é se o estado deve fiscalizar. Evidentemente deve. A fiscalização tributária constitui atividade legítima e indispensável à manutenção das políticas públicas e ao financiamento das atividades estatais.
A verdadeira discussão consiste em definir quais são os limites dessa atuação fiscalizatória diante das garantias fundamentais asseguradas pela constituição.
Não se trata de estabelecer uma oposição entre arrecadação e direitos fundamentais. Trata-se de buscar o equilíbrio constitucional entre eficiência administrativa e preservação das liberdades individuais.
A experiência demonstra que os avanços tecnológicos ampliam a capacidade de atuação do estado. O Direito Constitucional, por sua vez, exerce justamente a função de estabelecer limites, assegurando que o legítimo interesse arrecadatório não se converta em monitoramento excessivo da atividade econômica.
Atualmente, a maior parte dos debates concentra-se nos impactos econômicos, operacionais e arrecadatórios da reforma tributária. É natural que assim seja. Estamos diante de uma das maiores transformações do sistema tributário brasileiro.
Todavia, acredito que, superada a fase inicial de implementação, o foco das discussões migrará para outra questão igualmente relevante: quais são os limites constitucionais da atuação fiscal em um ambiente de monitoramento econômico cada vez mais intenso e digitalizado?
Hoje, poucos discutem a relação entre eficiência arrecadatória, privacidade financeira, proteção de dados e liberdade econômica. Mas estou convencida de que esse será um dos grandes debates tributários das próximas décadas.
Porque, em última análise, a discussão não será apenas sobre como tributar. Será sobre até onde o estado pode ir para fiscalizar.
Daniela Ramos Marinho Gomes
Advogada tributarista, doutora em Direito, docente do curso de Direito da Universidade de Marília (UNIMAR) e sócia fundadora do escritório Marinho Advogados Associados.
