Da infraestrutura urbana essencial na lei 13.465/17
Exame do regime jurídico da infraestrutura urbana essencial na Reurb, à luz da lei 13.465/17, e de seus reflexos na regularização de núcleos urbanos informais consolidados.
quinta-feira, 9 de julho de 2026
Atualizado às 11:37
As normas sobre Reurb - Regularização Fundiária Urbana foram instituídas pela lei 13.465/17. Como o próprio art. 9º dispõe, a lei 13.465/17 estabelece normas gerais de regularização fundiária, das quais deverão abranger medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Em que pese a lei 13.465/17 instituir normas gerais, o instituto da Reurb sempre esteve previsto na legislação brasileira, especialmente a lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), sendo portanto um instrumento de efetivação da política de desenvolvimento urbano estabelecida no art. 182 da CF/88.
Portanto, a Reurb não foi pensada somente como instrumento de titulação dos ocupantes, mas deve cumprir também uma função mais abrangente, que vise a regularização urbanística, ambiental e social dos núcleos urbanos informais, garantindo o cumprimento do princípio da função sócio ambiental da propriedade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de forma a garantir o bem- estar de seus habitantes.
É justamente essa função abrangente da Reurb estabelecida pela lei 13.465/17 que também estabelece um dos maiores dilemas na aplicação prática da Reurb, especialmente no âmbito do poder público municipal, que é a definição da infraestrutura urbana essencial.
O art. 36, § 1º da lei 13.465/17 estabelece:
§ 1º Para fins desta lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou Rede de energia elétrica domiciliar;
III - Soluções de drenagem, quando necessário;
IV - Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
A literalidade do citado dispositivo legal não revela a complexidade e profundidade acerca do debate sobre a infraestrutura essencial à luz da lei 13.465/17, pois o seu entendimento exige compreender como um todo o sistema jurídico da política de desenvolvimento urbano do art. 182 da CF/88, que se divide em dois sistemas.
O primeiro sistema é o que se aplica propriamente ao planejamento urbano e às atividades de parcelamento do solo, possuindo como principais instrumentos normativos a lei 10.257/01, lei 6.766/79 e a lei 4.591/64, devendo ser aplicado às ações futuras de planejamento urbano.
Já o segundo sistema é aplicado às situações já consolidadas e/ou informais, e visa a regularização do núcleos urbanos informais consolidados, garantindo a integração desses núcleos ao ordenamento territorial urbano, atendendo ao princípio da função social da propriedade e das cidades, sendo regulado pela lei 13.465/17.
Portanto, apesar de integrarem a política de desenvolvimento urbano e possuírem princípios em comum, esses dois sistemas possuem objetivos em certa medida distintos, o que reflete na intepretação e aplicação distinta de instrumentos jurídicos, especialmente no que concerne à infraestrutura essencial.
Nesse sentido, Michely Freire Fonseca Cunha, em sua obra “Manual de Regularização Fundiária Urbana - Reurb”, 4ª edição, editora Jus Podivm, pg. 38, dispõe que “A aplicação a lei 13.465/17 deve ser autônoma e desprovida de conjugação com normas anteriores criadas para o planejamento do crescimento da cidade. Isso porque a lei de REURB foi publicada justamente pela ineficiência e inviabilidade de regularização da cidade por meio dos instrumentos jurídicos vigentes até a publicação da referida lei”.
Conforme exposto, a lei 13.465/17 estabelece como infraestrutura essencial o sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia elétrica domiciliar; soluções de drenagem, quando necessário; e outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
Por outro lado, o sistema destinado ao planejamento urbano e às atividades de parcelamento do solo, capitaneado especialmente pela lei 10.257/01, lei 6.766/79 e a lei 4.591/64 traz uma estrutura de “infraestrutura essencial” mais rígida, que engloba em sua integralidade os equipamentos urbanos básicos, dentre eles a abertura e pavimentação das vias de circulação, escoamento de águas pluviais, soluções de esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica domiciliar, além da necessidade de implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.
Percebe-se que no caso da Reurb, a lei 13.465/17 não traz de forma expressa a pavimentação das vias públicas como infraestrutura essencial, constando apenas que o sistema viário existente deverá constar do projeto urbanístico de regularização fundiária, facultando ao município exigir outros equipamentos em função das necessidades locais e características regionais.
Portanto, a Reurb relativiza as exigências urbanísticas em prol da regularização dos núcleos urbanos informais e sua incorporação ao ordenamento territorial e à titulação de seus ocupantes, haja vista a ineficiência e inviabilidade de regularização da cidade por meio dos instrumentos jurídicos anteriormente vigentes.
O Poder Público na aplicação dessa relativização urbanística deverá considerar sempre as necessidades locais e as características regionais, privilegiando a possibilidade de titulação dos núcleos urbanos informais, garantido aos titulados o acesso a infraestrutura urbana básica, nos termos da lei.
Portanto, à luz da lei 13.465/17 e dos princípios que a regem, a impossibilidade de pavimentação de via pública, não pode se tornar um obstáculo para a regularização fundiária de um Núcleo Urbano Informal Consolidado, ainda mais quando consideradas as necessidades locais e características regionais.
