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O boom de recuperações judiciais e a cessão de precatórios

Como a due diligence técnica transforma risco em oportunidade.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 15:57

Uma empresa em recuperação judicial tem no ativo um precatório de R$ 8 milhões contra um Estado. O plano de recuperação está apertado, os credores pressionam, o caixa não fecha. A solução natural é ceder o precatório a um investidor especializado, converter o crédito ilíquido em dinheiro vivo e salvar a empresa. Parece simples. E seria - se o cedente não estivesse em recuperação judicial.

O Brasil nunca teve tantas empresas nessa situação. Em 2025, 2.466 CNPJs estiveram envolvidos em pedidos de recuperação judicial - recorde histórico da série Serasa Experian, alta de 12,9% sobre 2024. No primeiro trimestre de 2026, o monitor RGF indicava um estoque de 5.931 empresas em recuperação judicial no país, após 319 novas empresas ingressarem nessa condição no período.

O mercado de cessão desses créditos cresce nesse ambiente, mas a análise tradicional - verificação de titularidade, acálculos, ordem cronológica e capacidade de pagamento do ente - não é suficiente quando o cedente está em recuperação judicial. É preciso uma camada extra de análise, e é sobre ela que este artigo trata.

A cessão de precatório encontra amparo nos art. 286 a 298, todos do CC, combinados com o art. 100, §13 e §14, da Constituição Federal, que autorizam a transferência total ou parcial do crédito, independentemente da concordância do ente devedor, condicionando sua eficácia à comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora.

Ocorre que, quando o cedente é empresa em recuperação judicial, a operação passa a exigir uma cautela adicional indispensável: A autorização do juízo recuperacional. Isso porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, a recuperanda não pode alienar ou onerar bens ou direitos integrantes de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, ou quando a alienação já estiver previamente autorizada no plano de recuperação judicial, nos termos do art. 66, da lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20.

É justamente nesse ponto que a due diligence técnica se diferencia da análise tradicional.

Não se trata apenas de verificar a titularidade do crédito, a ordem cronológica ou a capacidade de pagamento do ente devedor - embora tudo isso também precise ser feito.

Trata-se de mergulhar em camadas mais profundas: a classificação do precatório no balanço da recuperanda, especialmente como ativo circulante ou não circulante; a compatibilidade da alienação do ativo com o regime dos credores sujeitos ou não à recuperação judicial, especialmente à luz do art. 49, da LRF, verificando se a operação afeta o cumprimento do plano, a destinação dos recursos e a paridade entre credores concursais; a eventual necessidade de autorização judicial para sua alienação, nos termos do art. 66, da lei 11.101/05; a coordenação entre o juízo da recuperação judicial e o Tribunal responsável pelo processamento e pagamento do precatório; os riscos de fraude contra credores, fraude à execução ou violação ao plano de recuperação; a possibilidade de questionamento futuro da operação, inclusive por ação revocatória, especialmente em caso de posterior convolação da recuperação judicial em falência, se demonstrados conluio fraudulento e efetivo prejuízo aos credores, nos termos do art. 130, da LRF; e o impacto do teto escalonado da EC 136/25 sobre o fluxo de recebimento e o valor presente da operação.

A experiência mostra que operações aparentemente idênticas podem levar a resultados diametralmente opostos - a depender de variáveis como o estágio do plano de recuperação, a classificação contábil adotada pela recuperanda e o entendimento prevalente no Tribunal competente. É nesse ponto que a técnica jurídica faz a diferença entre um negócio seguro e um passivo judicial de difícil reversão.

Na prática, a segurança da operação depende menos de uma checagem isolada do crédito e mais da leitura conjunta do ambiente recuperacional em que ele está inserido. A cessão precisa ser compatível com o plano, com a classificação patrimonial do ativo, com as autorizações judiciais eventualmente necessárias e com as formalidades próprias do regime constitucional dos precatórios.

É por isso que a atuação nesse nicho exige análise integrada - que conecte o direito societário, a recuperação judicial, o regime constitucional dos precatórios e o direito civil em um mesmo raciocínio. A autorização do juízo recuperacional, quando exigida, a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, a coordenação entre as jurisdições envolvidas e a contratualização específica dos riscos são instrumentos que compõem essa blindagem. Ainda assim, cada operação exige desenho jurídico próprio, ajustado à estrutura do ativo, ao estágio do plano de recuperação judicial e às particularidades do ente público devedor.

A EC 136/25 acrescentou um fator adicional de complexidade ao introduzir o teto escalonado de pagamento de precatórios, que pode alongar significativamente o fluxo de recebimento e alterar o valor presente da operação. O escalonamento afeta de forma assimétrica precatórios alimentícios e comuns, especialmente em razão das prioridades constitucionais de pagamento, do regime aplicável ao ente devedor e da posição do crédito na ordem cronológica, com impacto desigual sobre o prazo médio ponderado e a taxa interna de retorno de cada operação. Para a empresa em recuperação judicial, especialmente aquelas com parte expressiva do ativo composta por precatórios, o teto pode comprometer o próprio plano de recuperação. A análise técnica precisa estar preparada para capturar esses efeitos - e isso vai muito além do cálculo linear do valor nominal.

A esse ambiente de imprevisibilidade soma-se a ADIn 7.873, em tramitação no STF, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da EC 136/25. Embora a ação busque afastar pontos da emenda que agravaram o regime de pagamento dos precatórios, sua pendência introduz uma camada adicional de incerteza jurídica, capaz de influenciar a precificação das operações do segmento. Soma-se, ainda, o provimento 207/25 do CNJ, que estabelece procedimentos operacionais imediatos para os órgãos do judiciário em razão da nova emenda.

É justamente essa complexidade que torna o nicho tão atraente para quem está preparado para enfrentá-la. Deságios mais atrativos, menor concorrência - já que a profundidade técnica exigida para atuar nesse segmento naturalmente restringe o número de players preparados - e um ativo com garantia constitucional, já que o risco de crédito final é do ente público e não da recuperanda. A empresa em recuperação judicial, por sua vez, obtém liquidez imediata para cumprir o plano e preservar sua atividade, realizando a função social da recuperação nos termos do art. 47, da LRF.

Cada uma dessas variáveis - a classificação patrimonial do precatório e concursal do crédito; a necessidade de autorização do Juízo recuperacional; a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora; a coordenação entre as jurisdições envolvidas; e o impacto do teto escalonado da EC 136/25 - pode, isoladamente, inviabilizar uma operação ou reduzir drasticamente o retorno esperado. E todas elas coexistem em uma mesma operação.

O mercado de cessão de precatórios envolvendo empresas em recuperação judicial cresce porque o deságio é atraente e a concorrência é restrita. Mas a restrição à concorrência não existe por acaso: existe porque a profundidade técnica exigida para operar nesse nicho é real, e porque cada variável ignorada é um risco que não foi precificado.

due diligence tradicional pergunta se o precatório existe, quem é o titular e qual é a ordem cronológica. A due diligence técnica pergunta em que classe de crédito ele se enquadra na recuperação, em que rubrica contábil está classificado no balanço da recuperanda, qual é o regime de pagamento aplicável após a EC 136/25 e quais são os riscos sistemáticos que pairam sobre o cronograma de recebimento.

due diligence que transforma risco em oportunidade não é a que verifica tudo - é a que sabe o que perguntar antes de verificar.

Em um cenário de crescimento histórico das recuperações judiciais e de crescente sofisticação do mercado de precatórios, a cessão de créditos titularizados por empresas em crise deixou de ser uma operação meramente financeira para se tornar uma operação jurídico-estratégica. O potencial de retorno existe justamente porque o risco é elevado, técnico e multifacetado. Por isso, a diferença entre uma oportunidade bem precificada e um passivo de difícil reversão está na capacidade de compreender, antes da aquisição, não apenas o precatório em si, mas todo o ambiente recuperacional, patrimonial, processual e constitucional que o envolve. Nesse mercado, a vantagem competitiva não está em comprar mais rápido, mas em analisar melhor.

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Serasa Experian. Recuperações judiciais avançam no Brasil e atingem 2,5 mil empresas em 2025, maior nível da série. Acesso em: 06 jul.2026.

Monitor RGF de Recuperação Judicial / RGF Associados. Acesso em: 06 jul.2026.

Juliana Pavi Müller Bandeira

VIP Juliana Pavi Müller Bandeira

Advogada, especialista em análise técnica judicial e segurança normativa.