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"Defeso eleitoral", pontos cegos e prevenção do Assédio Eleitoral

A vedação temporal do art. 73 da lei das Eleições não alcança, sozinha, o Poder Executivo municipal fora de disputa nem a cadeia de contratações com o terceiro setor.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

Atualizado às 13:44

Desde julho, vige o chamado “defeso eleitoral”: o período de três meses que antecede o primeiro turno e se estende até a posse dos eleitos, durante o qual o art. 73 da lei 9.504/1997 veda uma série de condutas a agentes públicos - cessão de bens, uso de publicidade institucional, nomeações e exonerações sem justa causa. A metáfora, tomada de empréstimo da legislação ambiental, é feliz: assim como o defeso protege espécies em reprodução contra a pesca predatória, o defeso eleitoral pretende proteger a igualdade de oportunidades entre os concorrentes contra o uso predatório da máquina pública. O TSE reforçou esse regime recentemente, com a resolução 23.755/26, que inseriu o §2º-A ao art. 19 da resolução 23.610/19 para vedar expressamente “a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado”, responsabilizando também quem permitir sua ocorrência.

O avanço é real e deve ser celebrado. Mas a metáfora do defeso, justamente por sua utilidade didática, esconde um risco: a de que se confunda o período de vedação formal com a totalidade da proteção devida ao trabalhador contra a captura política do ambiente de trabalho. É preciso chamar atenção a duas frentes em que a interface entre o defeso eleitoral e o combate ao assédio eleitoral ainda é insuficiente e que exigem um refinamento consciente da atuação do Ministério Público para as Eleições 2026.

Conduta vedada não é sinônimo de abuso de poder

O primeiro equívoco a evitar é tratar o art. 73 da lei 9.504/1997 como se esgotasse a tutela contra o uso eleitoreiro da máquina pública. As condutas vedadas têm natureza objetiva e formal: a mera prática do ato já configura o ilícito, independentemente de prova de dolo, mas dentro de uma janela temporal rígida, que só se abre três meses antes do pleito. Já o abuso de poder político ou econômico, previsto no art. 22 da LC 64/1990, é um tipo aberto, de natureza subjetiva e material: exige prova robusta do desvio de finalidade e da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, mas não se limita a esse marco temporal - alcança atos praticados a qualquer tempo, desde que comprovado o impacto na normalidade e na legitimidade do pleito.

Essa distinção não é acadêmica. Ela determina o instrumental probatório e a estratégia de atuação do Ministério Público. E, sobretudo, ela alerta para o fato de que existe um universo de condutas gravíssimas a exemplo da construção de “neo currais eleitorais estruturais” na Administração Pública, a coação de trabalhadores terceirizados e temporários, a instrumentalização de entidades públicas e do terceiro setor como fachada para arregimentação política - que não cabem no figurino estreito do art. 73, mas que também não recebem, na prática cotidiana da fiscalização, o mesmo grau de atenção destinado à vedação temporal, mais visível e mais fácil de comunicar à sociedade. É sobre dois desses pontos cegos que quero me deter.

O ponto cego municipal em ano de eleição geral

As Eleições 2026 renovam a Presidência da República, os governos estaduais, o Senado e as Câmaras Federal e Estaduais. Não há, neste ciclo, disputa para prefeituras e câmaras municipais. Esse detalhe do calendário eleitoral, aparentemente técnico, tem uma consequência prática que merece reflexão franca: como não há mandato municipal em jogo, o radar institucional - da mídia, dos partidos adversários, das próprias corregedorias eleitorais e, em boa medida, do próprio aparato de fiscalização - tende a se concentrar nos entes que efetivamente disputam o pleito: União e Estados.

Ocorre que um número expressivo de candidatos a deputado federal, deputado estadual e mesmo a senador constrói sua base eleitoral a partir de alianças estreitas com prefeitos e com a máquina administrativa municipal. É o modelo, ainda vivo sob roupagens contemporâneas, que a experiência de investigação do MPT tem chamado de “nova face do coronelismo”: redes de apoio político sustentadas por contratações, terceirizações, convênios e cargos comissionados municipais, que funcionam como moeda de troca por apoio a candidaturas de outros níveis da federação. Se a prefeitura não está em disputa direta, ninguém tem, a rigor, o interesse imediato de fiscalizar se o prefeito está usando sua estrutura de pessoal para eleger o deputado aliado - e o próprio Ministério Público, no timing natural de suas prioridades investigativas, pode acabar direcionando seus recursos de inteligência para os órgãos estaduais e federais, onde a disputa é mais visível.

O resultado é um desalinhamento entre onde o risco é maior e onde a fiscalização é mais intensa. A dinâmica descrita pela jurisprudência do TSE em casos de contratação temporária excessiva em pequenos municípios - nos quais alguns milhares de contratações produzem um “efeito multiplicador” que compromete a isonomia do pleito, ao capturar não apenas o voto do contratado, mas de todo o seu núcleo familiar - não deixa de existir apenas porque, em 2026, a prefeitura não é objeto formal da disputa. Ao contrário: a ausência de holofote público sobre o Executivo municipal pode ser precisamente a condição que favorece o uso mais desinibido dessa estrutura em benefício de terceiros candidatos.

A recomendação prática decorre naturalmente do diagnóstico: os protocolos de investigação para 2026 não podem restringir o mapeamento de fluxo de pessoal, de terceirizações e de contratações emergenciais apenas aos órgãos estaduais e federais. É necessário manter, com a mesma prioridade, o monitoramento de prefeituras - sobretudo naquelas cujos prefeitos tenham vínculo político declarado com candidatos a cargos estaduais ou federais ou mesmo com gestores que recentemente saíram para a disputa dos cargos eletivos  deste ciclo. Medidas simples e associadas ao próprio controle social podem evidenciar situações que demandem atenção. Por exemplo, cruzando dados de folha de pagamento municipal com o cadastro de filiados partidários do TSE e com o histórico de contratações do ano anterior. Verificação de desequilíbrios e anormalidades na curva de contratação de pessoal seja das terceirizadas, seja de entidades do terceiro setor.

Terceiro setor e a cadeia de contratações públicas: O vetor menos visível

O segundo ponto que merece refinamento da atuação ministerial diz respeito à cadeia de contratações públicas, e em particular às parcerias com entidades do terceiro setor. O caso mais emblemático da jurisprudência recente do TSE - o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral envolvendo a Fundação Ceperj e a Uerj, no Rio de Janeiro, que resultou, neste ano, na declaração de inelegibilidade de ex-governador e de outros investigados - ilustra bem o problema: milhares de pessoas foram contratadas sem processo seletivo, remuneradas sem controle adequado e convertidas, segundo apurou o Tribunal, em trabalhadores precários coagidos a comparecer a eventos de campanha, a retirar coletes de identificação profissional para simular apoio popular espontâneo e a usar redes sociais pessoais para propaganda política, sob ameaça de desligamento dos projetos sociais.

O que há de estruturalmente relevante nesse caso, para além da gravidade dos fatos, é o mecanismo: entidades formalmente autônomas (fundações públicas, universidades, e, em outras configurações possíveis, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos parceiras do Poder Público nos termos da lei 13.019/14) funcionam como intermediárias que dificultam a fiscalização direta.

Essa “tríade” (ente público, entidade interposta e trabalhador) mascara o crescimento de pessoal, dilui a responsabilidade e permite que a pressão política chegue ao trabalhador sem que o gestor público apareça formalmente como empregador. É a mesma lógica, já mapeada pelo MPT em investigações sobre terceirização e assédio eleitoral, em que a empresa prestadora de serviços, para manter o contrato com o ente público, pressiona seus próprios funcionários a atuar como cabos eleitorais do candidato apoiado pelo gestor contratante.

Esse vetor é particularmente sensível quando a intermediária é uma entidade do terceiro setor, por três razões que merecem exame específico.

Primeiro, porque termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação, regidos pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, submetem-se a controles de prestação de contas distintos - e, em geral, menos granulares quanto à gestão de pessoal - dos aplicáveis à Administração direta, o que dificulta o cruzamento de dados que os ministérios públicos já realizam com sucesso em relação a cargos comissionados e temporários.

Segundo, porque a natureza formalmente privada da entidade parceira tende a afastar, num primeiro olhar apressado, a aplicação do art. 73 da lei das Eleições, cuja dicção histórica foi pensada para atos de pessoal da Administração direta e indireta, exigindo do intérprete um esforço adicional para reconduzir a conduta ao regime, mais exigente em matéria de prova, do abuso de poder político e econômico.

Terceiro, porque projetos sociais financiados com recursos públicos e executados por entidades do terceiro setor frequentemente se intensificam justamente em anos eleitorais, sob justificativas de excepcional interesse público que nem sempre resistem à comparação com o cronograma e o volume de contratações de exercícios anteriores.

Não se trata, em absoluto, de presumir má-fé em toda parceria entre Poder Público e terceiro setor. A colaboração é, na esmagadora maioria dos casos, legítima e necessária à execução de políticas públicas essenciais. Trata-se, isto sim, de reconhecer que essa cadeia de contratação, por sua opacidade relativa, é um vetor estruturalmente atrativo para quem pretende converter recursos públicos em capital eleitoral sem deixar rastro direto na folha de pagamento do ente estatal.

O próprio MPT já identificou, em investigações sobre terceirização, esquemas de empresas que condicionaram vantagens a trabalhadores mediante comprovação do voto - indicativo de que o mesmo racional, aplicado a convênios e parcerias com organizações sociais, tende a produzir configurações ainda mais difíceis de detectar, precisamente por operar um grau a mais de distância formal em relação ao gestor público.

Por um refinamento continuado da atuação ministerial

O diagnóstico não é motivo para pessimismo, mas para ação concreta. Três direções me parecem prioritárias para o Ministério Público do Trabalho, em articulação com o Ministério Público Eleitoral, os Tribunais de Contas e o próprio TSE, no período que resta até a diplomação dos eleitos em 2026.

A primeira é a extensão explícita, nos planos de atuação e nos procedimentos investigatórios em curso, do escopo de monitoramento aos entes municipais, independentemente da ausência de disputa municipal no ciclo eleitoral corrente, sempre que houver indício de vínculo político relevante entre o chefe do Executivo local e candidaturas estaduais ou federais. A prevenção não pode ser refém do calendário eleitoral: o meio ambiente de trabalho do servidor e do terceirizado municipal merece a mesma proteção, esteja ou não a prefeitura formalmente em disputa.

A segunda é a incorporação, nos protocolos de fiscalização contratual já praticados (mapeamento de fluxo de pessoal, cruzamento com bases de filiação partidária, oitiva de trabalhadores terceirizados), de um filtro específico para convênios, termos de fomento e termos de colaboração com entidades do terceiro setor, com atenção redobrada a picos de contratação de pessoal por essas entidades em ano eleitoral, à ausência de processo seletivo minimamente transparente e à coincidência entre a atuação de campo dos contratados e agendas de campanha.

A transversalidade aqui defendida sugere que o membro do Ministério Público que atue em fiscalização contratual deve incorporar, de ofício, a dimensão do assédio eleitoral em ano de eleições - deve alcançar, com igual ênfase, os convênios com organizações da sociedade civil, e não apenas os contratos administrativos clássicos de terceirização de mão de obra.

A terceira é a construção deliberada, para os casos que escapam ao figurino formal do art. 73, de um repertório probatório voltado ao abuso de poder político e econômico: documentação do incremento atípico de contratados em relação ao histórico da gestão; ausência de justificativa técnica anterior à janela eleitoral; evidências de que os beneficiários atuaram em atos de campanha; e dimensionamento do efeito multiplicador sobre o eleitorado local. É exatamente esse repertório, espelhando a casuística já apreciada pela jurisprudência do TSE em casos de contratação temporária excessiva, que precisa ser replicado, com os ajustes necessários, para a cadeia de parcerias com o terceiro setor.

Democracia exige vigilância, sobretudo, onde ela é menos óbvia

O defeso eleitoral é uma conquista normativa que não deve ser subestimada, e a resolução TSE 23.755/26 confirma a maturidade institucional do sistema eleitoral brasileiro em reconhecer o ambiente de trabalho como espaço de disputa pela liberdade política do cidadão-trabalhador.

Mas nenhuma vedação temporal e formal substitui a vigilância substantiva sobre o uso da máquina pública, em todos os seus níveis e em todas as suas ramificações contratuais. O voto do trabalhador - celetista, estatutário, terceirizado ou vinculado por convênio com entidade do terceiro setor - tem o mesmo valor que o voto de qualquer outro cidadão, e a Administração Pública, precisamente por deter o poder de conformar a subsistência de milhares de famílias, deve ser exemplo de neutralidade, e não vetor de captura eleitoral.

Refinar a atuação ministerial para enxergar os municípios fora de disputa e a cadeia de parcerias com o terceiro setor não é ampliar artificialmente o campo de fiscalização: é reconhecer, com honestidade institucional, onde o risco efetivamente se desloca quando o holofote do calendário eleitoral aponta para outro lugar.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha

VIP Afonso de Paula Pinheiro Rocha

Procurador do Trabalho. PósDoutorando UFC/CE. MBA em Direito Empresarial FGV/Rio. Pós Graduado em Controle na Administração Pública/ESMPU e Direito Sanitário FioCruz. Professor Universitário.