MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Herança sem planejamento: O custo do inventário após a EC 132/23

Herança sem planejamento: O custo do inventário após a EC 132/23

A EC 132/23 tornou o ITCMD progressivo e mudou a equação do inventário. O artigo examina o custo da sucessão sem planejamento e os instrumentos para organizá-la em vida.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 16:19

1. Introdução: A conversa que as famílias adiam

Poucos temas são tão adiados pelas famílias brasileiras quanto a sucessão. A conversa é desconfortável, o assunto parece distante e a providência fica sempre para depois. O problema é que, enquanto a decisão não vem, o ordenamento já tem uma resposta pronta: Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário (arts. 1.784 e 1.791 do CC), formando um condomínio hereditário que só se desfaz com a partilha. Na prática, isso significa patrimônio indisponível, decisões travadas e, quando há empresa no espólio, uma sociedade que precisa continuar operando exatamente no momento em que a família está menos preparada para geri-la.

A EC 132/23, conhecida como a emenda da reforma tributária do consumo, alterou silenciosamente essa equação em um ponto que diz respeito a todas as famílias: O custo tributário de herdar.

2. O que a EC 132/2023 mudou no ITCMD

Duas alterações merecem destaque. A primeira é a progressividade obrigatória: o art. 155, § 1º, VI, da Constituição, incluído pela emenda, determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão. Antes facultativa - e adotada por parte dos Estados -, a progressividade tornou-se imposição constitucional, e as legislações estaduais vêm sendo ajustadas para incorporá-la. O movimento é conhecido: Quanto maior o patrimônio transmitido, mais próxima do teto a alíquota efetiva, com faixas que avançam em direção ao limite de 8% fixado pelo Senado Federal - havendo, inclusive, discussão legislativa sobre a elevação desse teto.

A segunda alteração é a da competência para a tributação de bens móveis, títulos e créditos: o imposto passa a caber ao Estado do domicílio do falecido, e não mais ao Estado em que se processava o inventário. Encerrou-se, com isso, a possibilidade de escolha indireta da tributação aplicável por meio do foro do inventário - estratégia que, embora controversa, era utilizada na prática.

O resultado combinado é direto: Transmitir patrimônio relevante por sucessão causa mortis, sem planejamento, tende a custar progressivamente mais caro - e sem as margens de manobra que existiam.

3. O custo real do inventário: Mais do que o imposto

Reduzir o custo da sucessão ao ITCMD, porém, é subestimar o problema. O inventário tem um custo composto, que se acumula em pelo menos quatro camadas.

A primeira é temporal. O inventário deve ser instaurado em até dois meses da abertura da sucessão (art. 611 do CPC), e o atraso sujeita o espólio a multas sobre o imposto na maioria dos Estados. Instaurado, porém, nada garante celeridade: havendo litígio entre herdeiros, testamento a cumprir ou patrimônio complexo, o processo pode se estender por anos.

A segunda camada é financeira: Além do ITCMD, somam-se custas judiciais ou emolumentos, honorários advocatícios e despesas de avaliação e regularização de bens - um conjunto que varia conforme o Estado e a complexidade do acervo, mas que consome parcela relevante do patrimônio precisamente no momento de menor liquidez da família.

A terceira é a indisponibilidade: Enquanto o inventário corre, contas e aplicações dependem de alvará judicial, imóveis não podem ser alienados livremente e o patrimônio fica, em termos práticos, congelado.

A quarta camada, menos visível e frequentemente a mais cara, é a empresarial. Quotas e participações societárias integram o espólio; sem regras prévias no contrato social e sem definição de comando, a empresa opera sob incerteza, fornecedores e bancos retraem crédito e decisões estratégicas ficam suspensas. Não são raros os casos em que o valor destruído pela paralisia decisória supera todo o custo tributário da sucessão.

4. Organizar a sucessão em vida: Os instrumentos

O contrapondo a esse cenário é o planejamento sucessório realizado em vida, dentro da mais estrita legalidade e com instrumentos consagrados.

A doação com reserva de usufruto permite antecipar a transmissão da nua-propriedade aos herdeiros, preservando ao doador o uso, a fruição e - no caso de participações societárias - os direitos políticos e econômicos essenciais, como o voto e os dividendos.

A holding familiar organiza esse movimento em escala: os bens são integralizados em uma sociedade, e as quotas são doadas aos herdeiros com cláusulas protetivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, podendo-se prever ainda a reversão em caso de premoriência do donatário. Bem estruturada, a holding retira das quotas doadas a necessidade de inventário futuro, disciplina a governança entre os familiares e organiza a convivência entre as gerações na condução do patrimônio e da empresa.

Completam o quadro o testamento - indispensável para dispor da parte disponível e prevenir conflitos - e os instrumentos que, por expressa disposição legal, não integram o inventário, como o seguro de vida (art. 794 do CC), úteis para dotar os herdeiros de liquidez imediata para as despesas da sucessão.

5. A advertência necessária: Não há fórmula mágica

É preciso, contudo, desfazer uma promessa que se multiplica no mercado: a holding familiar não é solução universal, e o planejamento sucessório não é um produto de prateleira. Cada família exige diagnóstico próprio - do regime de bens dos casamentos à natureza dos ativos, da existência de herdeiros incapazes ao estágio da empresa.

Mais do que isso: as premissas tributárias sobre as quais muitas estruturas foram erguidas mudaram. A progressividade do ITCMD altera o cálculo do momento ideal das doações; a LC 214/25 trouxe regras novas para a locação e a exploração de imóveis, com impacto direto sobre holdings patrimoniais; e o tratamento da distribuição de lucros está em transformação. Estruturas montadas há cinco ou dez anos podem não fazer mais sentido tal como estão - não porque o instituto tenha perdido utilidade, mas porque o cenário normativo é outro. A revisão periódica do planejamento é, hoje, parte do próprio planejamento.

Conclusão

A EC 132/23 encareceu a inércia. Com o ITCMD obrigatoriamente progressivo e sem as antigas margens de escolha, a sucessão não planejada tende a entregar aos herdeiros exatamente o que nenhuma família deseja transmitir: imposto crescente, patrimônio bloqueado, empresa sem comando e conflito. O planejamento sucessório realizado em vida - técnico, lícito e revisado à luz do novo cenário - é o instrumento que converte esse passivo em continuidade. Patrimônio sem planejamento vira inventário; patrimônio planejado vira legado. A diferença entre os dois se decide agora, em vida.

Marco Túlio Freire

VIP Marco Túlio Freire

Advogado (OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio do Fávaro & Freire Advogados. Atua em Direito Empresarial, Societário, Planejamento Patrimonial e Sucessório.