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Ensaio sobre a travessia do crédito trabalhista na recuperação judicial

Quando a certidão não basta para definir o destino do crédito.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 16:35

Quando se fala em controvérsias na recuperação judicial, é comum que o olhar vá direto para os temas de vitrine. Financiamento DIP, bens essenciais, consolidação substancial, alienação de ativos, suspensão de execuções, disputas em assembleia. São assuntos grandes, ruidosos, naturalmente atraentes para quem acompanha o direito da insolvência empresarial.

Mas nem todo problema relevante faz barulho.

Há uma dificuldade mais silenciosa, repetida em recuperações judiciais pequenas, médias e grandes, que talvez não ocupe os painéis mais disputados dos congressos, mas atravessa a rotina de quem lida com verificação de créditos: A forma como o crédito trabalhista chega ao processo recuperacional.

O crédito trabalhista, quando chega à recuperação judicial, costuma vir com sobrenome forte. Vem amparado por sentença, certificado pela Justiça do Trabalho, acompanhado de planilha, cálculos, trânsito em julgado ou, em alguns casos, acordo homologado. Chega, portanto, com a autoridade de quem já percorreu uma longa estrada processual e traz consigo a chancela de um juízo especializado.

Mas a recuperação judicial tem uma fronteira própria. E fronteiras, como se sabe, não negam necessariamente a entrada; apenas exigem identificação.

É nesse ponto que começa o problema: Muitas certidões trabalhistas dizem quanto é devido, mas não dizem, com a precisão exigida pelo concurso, o que é devido, quando cada parcela nasceu e qual parte daquele valor pode efetivamente ingressar no quadro-geral de credores.

Essa é a falha. Não a ausência de sentença. Não a ausência de acordo. Não a ausência de uma planilha. O problema está na apresentação de um crédito trabalhista como bloco único, sem dissociação entre verbas concursais e extraconcursais, muitas vezes atualizado em data posterior ao pedido de recuperação judicial e sem identificação suficiente das rubricas que compõem o valor final.

À primeira vista, isso pode parecer uma exigência excessivamente formal. Afinal, se a Justiça do Trabalho certificou o crédito, por que não simplesmente habilitá-lo? A resposta é menos simpática, mas necessária: porque a certidão trabalhista pode ser suficiente para demonstrar a existência de um crédito e, ao mesmo tempo, insuficiente para permitir sua correta submissão ao regime recuperacional.

A recuperação judicial não pergunta apenas quanto é devido. Antes de admitir o crédito no concurso, ela precisa saber se ele se submete ao plano.

Para isso, deve identificar qual parcela tem fato gerador anterior ao pedido recuperacional e qual parcela nasceu depois. Em seguida, precisa saber como esse crédito ingressa: em qual valor, qual titularidade, com qual origem, com qual atualização e com quais rubricas. A Justiça do Trabalho fala a língua da apuração individual do crédito.

Assim, a recuperação judicial fala a língua da organização coletiva do passivo. Quando a certidão vem apenas com o valor global, a tradução fica pela metade.

A primeira camada do problema é de sujeição. O art. 49, caput, da lei 11.101/05 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Tema 1.051 do STJ1 completou essa lógica ao fixar que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.

Em matéria trabalhista, isso tem impacto imediato. Se a prestação de serviços, a verba rescisória, a multa, os honorários ou qualquer outra parcela tiverem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, essa parcela não ingressa no concurso. Pode até integrar a condenação trabalhista. Pode até constar da certidão. Pode até estar dentro da mesma planilha. Mas não se transforma em crédito concursal por ter vindo embrulhada junto com verbas anteriores.

A dissociação, portanto, não é um exercício meramente contábil. Ela define o destino jurídico do crédito. A parcela concursal, uma vez habilitada, será submetida às condições do plano de recuperação judicial, com os prazos, deságios, formas de pagamento e demais regras aprovadas no ambiente coletivo. Já a parcela extraconcursal não deve ser arrastada para esse regime: permanece fora do plano e, em regra, segue seu caminho perante a Justiça do Trabalho2, que conserva competência para a execução dos créditos não sujeitos à recuperação judicial.

E aqui há um ponto que precisa ser dito sem rodeios: essa natureza não se negocia3. A classificação do crédito não decorre da conveniência das partes, da forma como o acordo trabalhista foi redigido ou do modo como a certidão apresentou o valor final. Decorre da lei. Por isso, um crédito extraconcursal não se torna concursal por consenso, por silêncio ou por simples acomodação documental.

O art. 20-B, § 2º, da LRF existe justamente para conter esse tipo de elasticidade indevida, ao vedar a conciliação ou a transação sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos. A negociação é bem-vinda na recuperação judicial; a reclassificação convencional do passivo, nem tanto.

Nesse ponto, a advertência de Cássio Cavalli4 é precisa: "a verificação de crédito e sua respectiva classificação é matéria de competência do juízo recuperacional". A certidão trabalhista informa, documenta e auxilia. Mas não substitui o juízo recuperacional na tarefa de definir o que se submete ao concurso, em que classe ingressa e por qual valor deve ser habilitado.

A segunda camada é de habilitação. Uma vez identificado o que se submete ao concurso, entra em cena o art. 9º, II e III, da LRF, que exige a indicação do valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem, classificação e documentos comprobatórios. Em outras palavras, o art. 49 ajuda a responder o que entra; o art. 9º exige que se demonstre como entra.

É nesse ponto que a atuação da Administração Judicial se torna decisiva. O administrador judicial não é - ou não deveria ser - um despachante de certidões trabalhistas. Sua função, na verificação de créditos, é examinar se o documento apresentado permite a correta formação do quadro de credores.

A verificação prevista no art. 7º da LRF impõe uma análise técnica sobre os documentos apresentados, os elementos contábeis disponíveis e o regime jurídico aplicável. Por isso, a certidão trabalhista não deve ser simplesmente transportada para a relação de credores quando não estiver adequada à lógica recuperacional. Cabe à Administração Judicial apontar a necessidade de dissociação das rubricas, atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial e exclusão das parcelas não sujeitas ao concurso.

Nos últimos anos, houve avanço institucional relevante nessa travessia. A Justiça do Trabalho passou a contar com regras específicas para a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em processos envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho5 passou a exigir maior detalhamento da certidão, com a especificação dos títulos e valores integrantes da condenação, multas, encargos fiscais e sociais, honorários advocatícios e periciais, além das demais despesas processuais.

Por isso, a saída não está nos extremos. Nem rejeição automática diante da primeira falha, nem habilitação automática de qualquer valor certificado pela Justiça do Trabalho. O caminho é mais simples - e mais exigente: dissociar rubricas, separar verbas anteriores e posteriores ao pedido, atualizar o crédito concursal até o marco recuperacional e individualizar a natureza das parcelas.

Feita essa adequação, não há drama. O crédito trabalhista entra na recuperação judicial com a força que a lei lhe confere e com a precisão que o concurso exige. A parcela concursal será paga nos termos do plano; a extraconcursal seguirá fora dele, pela via própria. Cada qual no seu regime. Cada qual no seu lugar.

Se a adequação não vem, o resultado também não deveria causar surpresa. A habilitação não pode prosperar enquanto o crédito permanecer apresentado como bloco único, incapaz de revelar o que se submete e o que não se submete à recuperação judicial.

Afinal, o ônus da prova é do credor6. Cabe a ele apresentar os documentos aptos a demonstrar origem, legitimidade, classificação e valor habilitável, nos termos do art. 9º, III, da LRF.

No fim, dissociar é definir destino. A parcela concursal ingressa no quadro-geral de credores e será paga pelo plano; a extraconcursal permanece fora dele e segue pela via própria.

Sem essa separação, o crédito pode até existir. Mas ainda não está pronto para ser habilitado.

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1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.051. Definição do momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051.

2. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11 .101/2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Advirta-se, contudo, que não é todo e qualquer crédito trabalhista que está sujeito ao juízo universal da falência e da recuperação judicial. Com efeito, no caso de crédito constituído por meio de reclamação trabalhista ajuizada em data posterior ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa executada (crédito extraconcursal), a competência para a execução do crédito trabalhista permanece na Justiça do Trabalho. Por outro lado, os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial (créditos concursais) sujeitam-se ao quadro geral de credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11 .101/2005. No caso, o Regional ressaltou que "o crédito do reclamante não se configura em obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, posto que referente às verbas rescisórias do contrato de trabalho havido entre as partes em período anterior ao deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar". Nesse contexto, tendo o crédito do reclamante sido constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ele se submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no Juízo falimentar, como decidido pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (TST - AIRR: 10000752820155020321, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/10/2021)

3. "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO. ARTIGO 9º, II DA LEI N. 11 .101/2005. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso tem por objeto sentença de improcedência do incidente de habilitação de crédito, relativamente a valores decorrentes de créditos trabalhistas de natureza extraconcursal e concursal, restando desacolhidos os pedidos por inconsistência na documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões controversas: (i) possibilidade de habilitar crédito extraconcursal na ação de recuperação judicial e (ii), necessidade de apresentação de certidão de habilitação com crédito atualizado até a data do ajuizamento da ação, com os respectivos demonstrativos dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A teor do disposto no art. 9º, II da Lei n. 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação e os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas", dentre outros requisitos, sendo incumbência da parte habilitante providenciar o documento junto ao juízo trabalhista. 4. Não há previsão legal para que crédito com natureza extraconcursal possa ser habilitado como concursal, sendo vedada a transação ou conciliação acerca da natureza jurídica e a classificação de créditos, conforme disçõe o artigo 20-B, § 2º da Lei nº 11 .101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a transação ou conciliação acerca da natureza jurídica e a classificação de créditos, não podendo um crédito extraconcursal ser habilitado como concursal; 2. Compete ao habilitante a apresentação dos documentos comprobatórios para a habilitação do crédito, dentre eles, a certidão com o crédito atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53228547720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/02/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025).

4. CAVALLI, Cassio. Comentários à lei de recuperação e falência: arts. 1º ao 69: tomo I / Cássio Cavalli – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.

5. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Brasília, DF: TST, 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/24638414/24666048/Consolida%C3%A7%C3%A3o+dos+Provimentos+da+Corregedoria-Geral+da+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+-+atual+at%C3%A9+20-09-2023+-+Oficial.pdf/9cfce530-85c7-6229-7c7c-bab5d9d2fb02?t=1696269095009.

6. Habilitação de crédito. Sentença de improcedência. Agravante que não demonstrou a origem do seu propalado crédito. Ausência de documentos comprobatórios, o que impede a verificação do crédito e a pretensa habilitação na recuperação judicial. Encargo do credor, nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21841719220228260000 SP 2184171-92.2022.8 .26.0000, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 09/10/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2022)

Letícia Marina da S. Moura

VIP Letícia Marina da S. Moura

Advogada e jornalista especializada em Direito Empresarial, com formação em Falência e Recuperação pela PUC-PR e Compliance Anticorrupção. Pesquisadora em grupos avançados da USP e PUC-SP.