Liminares na saúde e o bypass regulatório: Quando a tutela de urgência substitui a governança sanitária
O artigo analisa os impactos das liminares na saúde e defende equilíbrio entre decisões judiciais urgentes e a governança regulatória.
sexta-feira, 10 de julho de 2026
Atualizado às 15:22
A judicialização da saúde consolidou-se como um dos mais importantes instrumentos de concretização do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. Em inúmeras situações, a intervenção do Poder Judiciário revelou-se indispensável para corrigir omissões administrativas, assegurar tratamentos essenciais e preservar a própria dignidade da pessoa humana.
Entretanto, a crescente concessão de liminares envolvendo medicamentos sem registro sanitário ou ainda não submetidos ao ciclo completo de avaliação das agências reguladoras revela um fenômeno que merece reflexão mais profunda. A discussão já não se restringe ao direito individual do paciente nem ao simples debate sobre a existência ou não de registro na Anvisa. O que se observa é a formação de um verdadeiro bypass regulatório.
O termo bypass é utilizado para designar a criação de um caminho alternativo que contorna o procedimento originalmente previsto. É precisamente isso que ocorre quando uma decisão judicial autoriza o fornecimento de determinada tecnologia antes da conclusão do procedimento regulatório instituído pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A incorporação de medicamentos ao sistema nacional de saúde não decorre de um único ato administrativo. Trata-se de processo complexo, estruturado sobre sucessivas etapas técnico-científicas, que compreendem a análise da segurança, eficácia e qualidade pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a definição de parâmetros econômicos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e, conforme o caso, a avaliação de sua incorporação assistencial pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pela CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Esse procedimento representa uma das mais importantes expressões da moderna governança regulatória. Nele, decisões de elevada complexidade científica são submetidas a instituições especializadas, dotadas de capacidade técnica, procedimentos transparentes, consultas públicas e mecanismos permanentes de farmacovigilância.
Quando uma liminar determina o fornecimento imediato de medicamento ainda não submetido a esse ciclo regulatório, o magistrado não está apenas solucionando um conflito individual.
Na prática, está permitindo que aquela tecnologia ingresse no sistema de saúde antes da conclusão do procedimento constitucionalmente atribuído às agências reguladoras.
É exatamente nesse ponto que surge o bypass regulatório.
A tutela jurisdicional deixa de exercer exclusivamente sua função de proteção de direitos e passa, ainda que involuntariamente, a antecipar os efeitos de decisões que pertencem à esfera da regulação técnica.
Não se trata de negar a importância da jurisdição constitucional nem de restringir o acesso à justiça. Ao contrário. O Poder Judiciário desempenha papel indispensável no controle da legalidade, da constitucionalidade e na proteção dos direitos fundamentais. O problema surge quando a exceção se converte em método ordinário de acesso às tecnologias em saúde.
Nessa hipótese, a liminar deixa de ser simples medida provisória para transformar-se em verdadeiro mecanismo de incorporação tecnológica.
O deslocamento é sutil, mas profundamente relevante.
A decisão regulatória é construída a partir de evidências científicas, avaliação de risco-benefício, estudos de custo-efetividade, impacto orçamentário e proteção da saúde coletiva. A decisão judicial, por sua própria natureza, concentra-se no caso concreto, na urgência do paciente e nos elementos probatórios disponíveis naquele processo específico.
São racionalidades distintas.
A primeira é coletiva, prospectiva e sistêmica.
A segunda é individual, reativa e limitada aos contornos da lide.
Quando uma substitui a outra, modifica-se silenciosamente a arquitetura institucional concebida pela Constituição para disciplinar o acesso às tecnologias em saúde.
O STF já reconheceu, no julgamento do Tema 500 da repercussão geral, que, como regra, inexiste obrigação estatal de fornecer medicamentos sem registro na Anvisa, admitindo apenas hipóteses absolutamente excepcionais. Também nas ADIns 5.501 e 5.779, a corte reafirmou que o controle técnico exercido pela Anvisa constitui instrumento de proteção do próprio direito à saúde, e não obstáculo ao seu exercício.
Esses precedentes revelam importante premissa constitucional: A proteção da saúde não depende apenas da disponibilidade do tratamento, mas também da preservação das instituições encarregadas de assegurar que as tecnologias sejam introduzidas no sistema de forma segura, eficaz e cientificamente validada.
A discussão, portanto, não pode permanecer restrita ao dilema entre conceder ou negar determinado medicamento.
A verdadeira questão é outra: Até que ponto a tutela jurisdicional pode substituir o procedimento regulatório sem comprometer a coerência institucional do sistema de saúde?
Essa reflexão não enfraquece o direito à saúde. Pelo contrário. Busca preservá-lo dentro de um modelo constitucional que combina proteção individual, segurança sanitária, racionalidade regulatória e respeito às competências das instituições especializadas.
Afinal, a grande conquista do estado regulador não foi apenas criar agências técnicas, mas reconhecer que determinadas decisões, justamente por envolverem vidas humanas, precisam ser tomadas com base na melhor ciência disponível e não apenas na urgência do caso concreto.
O desafio contemporâneo consiste em encontrar o ponto de equilíbrio entre esses dois valores. Nem a regulação pode tornar-se obstáculo intransponível ao acesso à saúde, nem a tutela jurisdicional pode converter-se em caminho ordinário para contornar o sistema regulatório concebido pelo próprio estado Democrático de Direito.
Ana Rita R. Petraroli Barretto
Advogada e sócia do escritório Petraroli Advogados Associados.

