O Pix como primeira marca de alto renome da Administração Pública federal: Apontamentos de propriedade intelectual e contratação pública
O reconhecimento do alto renome da marca Pix coloca em evidência uma interessante intersecção entre a propriedade intelectual e as contratações públicas.
sexta-feira, 10 de julho de 2026
Atualizado às 15:28
1. Introdução
O reconhecimento da marca "Pix powered by Banco Central" como marca de alto renome pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial representa um marco importante. Trata-se da primeira marca titularizada por órgão da Administração Pública federal a obter essa distinção, reservada às marcas que alcançam elevado grau de conhecimento e reputação perante a sociedade brasileira.
O reconhecimento ocorreu em momento particularmente simbólico. No plano internacional, o Pix virou Tema de disputa geopolítica. Um relatório do USTR (United States Trade Representative) apontou o sistema brasileiro como potencial fator de prejuízo a empresas norte-americanas de pagamentos eletrônicos. No plano interno, o Pix consolidou-se como uma das políticas públicas de maior visibilidade e passou a ocupar espaço recorrente no debate político.
O procedimento administrativo instaurado perante o INPI revela um interessante ponto de encontro entre o Direito da Propriedade Intelectual e o Direito Administrativo. Ao lado das questões inerentes ao reconhecimento do alto renome e o regime pertinente, surgem discussões sobre a Administração Pública na condição de interessada em procedimento do INPI, tendo em vista inclusive a sua submissão ao dever de licitar.
2. O procedimento de reconhecimento do alto renome da marca Pix junto ao INPI
Inicialmente, importa destacar que a marca de alto renome constitui uma exceção ao princípio da especialidade, segundo o qual a proteção conferida à marca, em regra, limita-se aos produtos ou serviços relacionados à atividade exercida por seu titular, com o objetivo de distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins oferecidos por terceiros.
Significa, portanto, que diferentemente das marcas "comuns", cuja proteção fica restrita ao seu respectivo segmento de atuação, a marca de alto renome, em razão do elevado grau de reconhecimento perante o público em geral, passa a gozar de proteção especial em todos os ramos de atividade. Dita proteção ampliada encontra fundamento no art. 125 da lei 9.279/1996, segundo o qual a marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial em todos os segmentos de mercado.
Importa destacar, contudo, que o reconhecimento do alto renome não ocorre de forma automática. Ao contrário, depende de análise específica pelo INPI, mediante a apresentação de elementos capazes de comprovar o amplo reconhecimento da marca pelo público.
Atualmente, a portaria INPI/PR 25/25 estabelece parâmetros objetivos e traz critérios para a realização das pesquisas destinadas à comprovação do alto renome. Tem-se, por exemplo, a exigência de amostra mínima de 2.000 entrevistados representativos das cinco regiões do país; nível de confiança de 95%; utilização de pesquisa realizada há, no máximo, dois anos; entre outros critérios que vieram trazer maior segurança jurídica aos postulantes.
Segundo tais critérios, resultados com percentuais inferiores a 61% são considerados insuficientes; percentuais entre 61% e 71% situam-se em "zona cinzenta", exigindo a apresentação de provas complementares do reconhecimento da marca; e percentuais superiores a 71% são considerados, em princípio, suficientes para demonstrar o reconhecimento pelo público.
Passada a breve explanação sobre os conceitos e regras atuais do reconhecimento do alto renome, destaca-se que a marca "Pix powered by Banco Central" foi requerida em 13/02/20, um dia após o lançamento público do sistema de pagamentos instantâneos, e teve seu registro concedido pelo INPI em janeiro de 2021.
Em março de 2025, o Banco Central requereu ao INPI o reconhecimento de seu alto renome, apresentando alguns elementos de prova, dentre eles pesquisa de mercado demonstrando o reconhecimento da marca por grande parte da população brasileira.
No curso da instrução, em 28/7/25, o INPI formulou exigência para complementação da prova produzida. Especificamente, determinou, no prazo de 60 dias, a apresentação de nova pesquisa de mercado, elaborada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela portaria vigente à época (portaria INPI/PR 08/22), exigindo a apresentação de dados claros e que demonstrassem, de maneira inequívoca, a associação da marca aos produtos assinalados pelo registro.
Diante da exigência, e dentro do prazo legal de 60 dias, o Banco Central peticionou requerendo a dilação do prazo. A principal justificativa invocada foi a necessidade de promover contratação (por licitação) destinada à realização da pesquisa de mercado nos moldes da portaria.
Contudo, o prazo concedido pelo INPI transcorreu sem que a pesquisa fosse apresentada. Posteriormente, em 14/4/26, cerca de nove meses depois da formulação da exigência pelo INPI, o Banco Central compareceu para apresentar a pesquisa realizada.
Embora a manifestação tenha sido apresentada após o término do prazo fixado, o INPI admitiu a juntada da documentação, consignando que o recebimento da petição atendia ao princípio da economia processual, uma vez que a pesquisa já havia sido produzida e sua desconsideração implicaria a necessidade de instauração de novo procedimento para obtenção do mesmo resultado.
Ainda que não aplicável a nova regra, a pesquisa apresentada pelo Banco Central atingiu 81,24% de reconhecimento pela população (88,5% de conhecimento e 91,8% de correta associação estimulada) demonstrando inegavelmente que a marca merece a proteção especial conferida pela legislação.
Ao final, houve o reconhecimento do alto renome da marca "Pix powered by Banco Central" e a decisão foi publicada pelo INPI uma semana após a notícia já ter sido veiculada em notícias nas plataformas do Governo Federal.
3. O procedimento de reconhecimento de alto renome e as repercussões do regime de contratações públicas
Já o ponto de vista do Direito administrativo, o caso suscita questões interessantes.
3.1 A administração na condição de interessada em processo administrativo e o dever de licitar
A primeira consiste em verificar se a sujeição do Banco Central ao dever de licitar seria suficiente para justificar tratamento diferenciado no tocante à observância do prazo para apresentação da pesquisa.
No ordenamento jurídico brasileiro, não existe uma autorização normativa genérica para que a Administração Pública receba tratamento mais benéfico por estar submetida ao dever de licitar.
Em regra, todos os interessados em processos administrativos devem observar os mesmos requisitos e sujeitar-se aos mesmos prazos, salvo quando o próprio ordenamento estabelecer solução diversa. Assim, eventual tratamento procedimental diferenciado deve decorrer de fundamento normativo específico, e não da simples condição de órgão ou entidade integrante da Administração Pública.
Portanto, sem que exista previsão normativa específica, a circunstância de a Administração Pública estar sujeita ao dever de licitar não implica a flexibilização de exigências ou obtenção de vantagens procedimentais não extensíveis à generalidade dos demais interessados.
3.2. A alegação de que o dever de licitar inviabilizaria o cumprimento do prazo
Isso não significa, evidentemente, que prazos procedimentais sejam sempre inflexíveis. O ordenamento contempla diversas hipóteses em que se admite a dilação de prazos ou a prorrogação do tempo concedido para a prática de determinado ato. Em alguns casos, a dilação é condicionada à apresentação de justificativa a ser apreciada pela autoridade competente. A extensão dessa possibilidade e o grau de discricionariedade conferido ao decisor variam de acordo com a disciplina aplicável a cada situação.
A segunda questão que se coloca, então, consiste em saber se a necessidade de licitar - mais precisamente, de contratar segundo a disciplina da legislação sobre contratações administrativas - configura justificativa suficiente para fundamentar a dilação de prazo requerida pelo Banco Central.
Em tese, é possível questionar a afirmação de que a contratação da pesquisa dependeria necessariamente da realização de licitação. A lei 14.133/21 contempla hipóteses de contratação direta que, ao menos em tese, podem ser cogitadas.
Entre elas, destaca-se a dispensa prevista no art. 75, II, da lei 14.133/21. Considerando que pesquisas de mercado para efeito de reconhecimento de alto renome costumam custar entre R$ 40 mil e R$ 50 mil, seria possível cogitar, em tese, da incidência dessa hipótese, atualmente aplicável às contratações de serviços de até R$ 65 mil, sem prejuízo da verificação dos demais pressupostos legais.
Também não se pode afastar, em abstrato, a possibilidade de contratação por inexigibilidade, caso estivessem presentes os respectivos pressupostos legais (lei 14.133/21, art. 74).
Evidentemente, a efetiva incidência de qualquer dessas hipóteses dependeria das circunstâncias concretas da contratação, não sendo possível afirmá-la em tese. Além disso, muito embora os moldes da pesquisa já estivessem definidos na portaria INPI/PR 08/22, não há dúvidas de que o prazo de 60 dias concedido é no mínimo desafiador, considerando a necessidade de contratar (ainda que diretamente), realizar os serviços e gerar o produto necessário.
3.3. Os limites da atuação do INPI na apreciação da justificativa apresentada
As ponderações acima conduzem a uma outra indagação: caberia ao INPI examinar se o Banco Central poderia ter recorrido a alguma hipótese de contratação direta, afastando a alegação de necessidade de licitação?
Em princípio, a definição da forma de contratação (licitação ou contratação direta) pressupõe a apreciação de pressupostos que se inserem na esfera de competência do próprio órgão contratante. Por essa razão, não parece competir ao INPI substituir-se ao Banco Central para apontar incidentalmente a forma adequada de realização da contratação.
De todo modo, isso não significa que a justificativa apresentada esteja imune a qualquer avaliação. Embora não caiba ao INPI definir a forma de contratação adequada, seria legítimo examinar a consistência da fundamentação invocada para obtenção da dilação do prazo, sobretudo quando existirem elementos objetivos que coloquem em dúvida a inevitabilidade da solução apresentada.
3.4. O fundamento da "economia processual" adotado pelo INPI
A decisão final do INPI não ingressou explicitamente na alegação relacionada à licitação. A pesquisa apresentada após o término do prazo foi admitida em atenção ao princípio da economia processual, tendo em vista que desconsideração da documentação apenas imporia a realização de novo pedido para alcançar resultado substancialmente idêntico.
A consequência é que a mesma solução deve ser aplicada aos demais interessados que venham a se encontrar em situação equivalente, por força do princípio da isonomia. Afinal, a economia processual não é um benefício reservado à Administração Pública, de modo que não há razão para restringir sua aplicação aos casos em que o interessado seja um órgão ou entidade administrativa.
Sob essa perspectiva, a solução do caso Pix ultrapassa a discussão acerca das contratações públicas. O ponto relevante do precedente poderá residir justamente na definição dos limites em que o INPI admite a flexibilização de prazos, em atenção à economia processual.
4. Observações finais
O reconhecimento da marca "Pix powered by Banco Central" como marca de alto renome, em si, não causa surpresa. Diante da ampla penetração do sistema de pagamentos instantâneos na sociedade brasileira, de seu uso massivo pela população e dos expressivos índices de conhecimento e associação demonstrados, era razoável imaginar que a marca preencheria os requisitos materiais exigidos para a obtenção da proteção especial prevista no art. 125 da lei 9.279/1996.
O ponto central da análise, portanto, não reside propriamente na conclusão de que a marca Pix alcançou alto renome, mas no percurso administrativo que conduziu a esse reconhecimento. Em especial, buscou-se examinar os prazos fixados pelo INPI, as justificativas apresentadas pelo Banco Central para a não apresentação tempestiva da pesquisa complementar e os fundamentos utilizados pela Autarquia para admitir documentação apresentada após o escoamento do prazo legal.
Essa discussão assume especial relevância porque o caso envolve um órgão da Administração Pública federal, sujeito a regras próprias de contratação e ao dever de licitar. Embora tal circunstância possa, em determinados contextos, tornar mais complexa e demorada a obtenção de documentos, estudos ou pesquisas técnicas, ela não deve, por si só, implicar tratamento procedimental mais benéfico perante o INPI, sobretudo quando inexistente previsão normativa específica autorizando a flexibilização de prazos em favor da Administração Pública.
Além disso, a repercussão do caso não se limita ao Banco Central. Empresas estatais como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal também estão sujeitos a regimes próprios de contratação pública (lei 13.303/216 e respectivos regulamentos internos), com deveres de planejamento, motivação, seleção objetiva e observância de procedimentos formais, ainda que parcialmente distintos daquele previsto na lei 14.133/21. Ou seja, atuam sob condicionamentos jurídico-administrativos semelhantes, especialmente no que se refere à impossibilidade de contratar livremente como um particular.
Nesse contexto, caso a justificativa baseada na necessidade de licitação ou de contratação administrativa seja acolhida pelo INPI como fundamento suficiente para relativizar prazos procedimentais, pode-se criar um precedente sensível. A depender da forma como a decisão venha a ser interpretada, órgãos e entidades públicas poderiam passar a invocar seu regime jurídico de contratação como argumento recorrente para justificar a apresentação tardia de documentos, ainda que outros interessados privados permaneçam rigidamente submetidos aos prazos ordinários dos procedimentos administrativos.
Por outro lado, se o fundamento determinante for efetivamente a economia processual, e não a condição pública do requerente, a consequência lógica é que a mesma solução deverá ser aplicada, em igualdade de condições, a qualquer interessado que se encontre em situação equivalente. Afinal, a economia processual não constitui prerrogativa da Administração Pública, mas princípio geral de racionalidade procedimental, cuja aplicação deve observar os limites da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia.
Assim, o caso Pix revela uma importante conexão entre propriedade intelectual, processo administrativo e contratações públicas. Mais do que o resultado em si, o precedente relevante está nos limites que essa decisão poderá estabelecer para a flexibilização de prazos em procedimentos administrativos de propriedade industrial, especialmente quando o requerente for integrante da Administração Pública.
Rodrigo Goulart de Freitas Pombo
Sócio da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini. Mestre em Direito do Estado pela USP.


