Medidas executivas atípicas na execução trabalhista: Entre a efetividade do crédito e o limite da coerção pessoal
O artigo analisa medidas executivas trabalhistas, destacando o equilíbrio entre efetividade do crédito e proteção aos direitos fundamentais.
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado em 10 de julho de 2026 16:09
A execução trabalhista vive um paradoxo. De um lado, há o dever jurisdicional de garantir efetividade ao crédito reconhecido judicialmente. De outro, cresce o risco de transformar medidas executivas atípicas em instrumentos de punição pessoal do devedor.
A discussão ganha relevância com o uso do art. 139, IV, do CPC, que permite ao juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial.
Foi a partir do julgamento da ADIn 5.941 e da ADIn 5.969 pelo STF, que ficou consolidado o entendimento de que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são constitucionais, desde que observem alguns requisitos proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação individualizada, contraditório, demonstração de que as medidas típicas foram insuficientes e a existência de indícios de ocultação patrimonial ou comportamento destinado a frustrar a execução.
O desafio está exatamente em encontrar o equilíbrio entre dois valores constitucionais igualmente relevantes:
- A efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista; e
- A liberdade individual e o devido processo legal.
O problema não está na existência da ferramenta. Está no modo de sua utilização e Justiça do Trabalho tem usado com frequência esse método sob o argumento de que a verba que se pretende executar possui natureza alimentícia, geralmente.
A jurisprudência recente do TST indica que medidas como apreensão de passaporte e suspensão de CNH não podem decorrer automaticamente da frustração da execução, nem de relatórios eletrônicos genéricos, nem de meros indícios de padrão de vida.
Exigem fundamentação qualificada, proporcionalidade e demonstração concreta de utilidade para satisfação do crédito.
Passaporte: Habeas corpus e liberdade de locomoção
Em pesquisa recente realizada com casos de apreensão de passaporte, foi localizado um caso (RO-8790-04.2018.5.15.0000), da SDI-2 do TST, em que foi admitido o habeas corpus para discutir decisão que determinara a retenção de passaporte em execução trabalhista. O fundamento relevante é que a apreensão do passaporte pode afetar diretamente a liberdade de locomoção internacional.
Vale destacar um caso de um cineasta cujo trabalho exigia que sempre viajasse e o TST determinou a liberação do seu passaporte justamente por ser atividade necessária para que ele exercesse o seu direito constitucional de trabalhar.
Esse precedente é importante porque diferencia medidas patrimoniais de medidas que atingem direitos fundamentais da pessoa executada.
Não se trata de negar a força da execução trabalhista, mas de reconhecer que a satisfação do crédito não autoriza, por si só, a restrição automática de liberdade.
Redes sociais não são prova de ocultação patrimonial
Em outro precedente da SDI-2, o TST analisou pedido de retenção de passaporte fundado em postagens de redes sociais. A tese era simples: as fotos indicariam padrão de vida incompatível com a alegada ausência de patrimônio. O TST rejeitou esse raciocínio.
A conclusão é relevante para a prática, ou seja, a aparência econômica não é prova de ocultação patrimonial. Postagens podem até despertar suspeita, mas não substituem prova concreta nem justificam, isoladamente, medida restritiva grave.
CNH: O TST não veda a medida em abstrato
A análise dos precedentes também demonstra que o TST não proíbe, em tese, a suspensão da CNH.
Em caso divulgado oficialmente pelo tribunal, foi mantida a suspensão da CNH de sócio que dificultava a execução. O fundamento foi a excepcionalidade do caso concreto, após tentativas frustradas de satisfação do crédito.
Isso revela que o divisor de águas não é a natureza da medida, mas a qualidade da fundamentação. A suspensão da CNH pode ser admitida quando demonstrada sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Pode ser afastada quando atingir de modo desproporcional direito fundamental, como no caso de motorista profissional.
Motorista profissional: CNH e livre exercício da profissão
Outro caso que também ganhou destaque no TST foi o TST-ROT-0015210- 82.2023.5.03.0000, no qual a SDI-2 analisou mandado de segurança envolvendo apreensão de passaporte e suspensão de CNH.
O tribunal assentou que, quanto ao passaporte, a via adequada seria o habeas corpus. Porém, em relação à CNH, reconheceu o cabimento do mandado de segurança porque o impetrante exercia atividade de motorista profissional.
A medida foi desconstituída exclusivamente quanto à suspensão da CNH, com determinação de liberação do documento.
Esse precedente é especialmente importante porque evidencia a necessidade de análise concreta do impacto da medida sobre a vida profissional do executado.
Há divergência entre turmas?
A pesquisa em fontes oficiais do TST não autoriza afirmar, com segurança, que exista dissenso consolidado entre turmas do TST sobre a validade das medidas executivas atípicas.
O que se identifica é uma linha comum: as medidas são possíveis, mas excepcionais.
A aparente oscilação decorre mais das circunstâncias de cada caso do que de divergência jurídica estrutural. Quando há prova de resistência deliberada, ocultação patrimonial ou esgotamento efetivo dos meios típicos, o TST tende a admitir maior espaço para medidas coercitivas. Por outro lado, quando a medida se apoia apenas em presunções, relatórios genéricos, redes sociais ou ausência de pagamento, a tendência é de contenção.
A tecnologia aumentou a capacidade de investigação patrimonial. Mas não substituiu a fundamentação judicial. Sistemas eletrônicos, relatórios automatizados e cruzamentos de dados podem auxiliar a execução. Não podem, sozinhos, justificar restrições graves de liberdade, profissão ou locomoção.
Um caso recentemente julgado pelo TST (0109944-11.2025.5.01.0000) mereceu destaque pois, em que pese o julgamento ter sido suspenso, a ministra relatora concedeu a liberação do passaporte do executada.
O que parece ter incomodado a ministra relatora Morgana de Almeida no caso mencionado foi justamente a utilização das informações da plataforma Sniper como fundamento suficiente para restringir um direito fundamental. Segundo o voto, "ser sócio de empresa ou possuir participação societária não significa, automaticamente, que haja patrimônio disponível ou fraude à execução".
Sob a ótica trabalhista, a decisão é relevante porque reforça que "a execução não pode transformar o devedor em refém do processo".
A execução trabalhista deve buscar patrimônio, não constranger pessoas por meio de medidas simbólicas. O desafio é preservar a efetividade do crédito sem permitir que o processo executivo se converta em punição civil do devedor.
Afinal, a pergunta que deve anteceder qualquer medida atípica não é apenas: "o executado deve?" A pergunta correta é outra: "essa medida, no caso concreto, é necessária, adequada, proporcional e útil para satisfazer o crédito?"
Sem essa resposta, a tecnologia vira atalho. E atalho, em execução, pode custar caro ao devido processo legal.
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Fontes oficiais usadas: RO-8790-04.2018.5.15.0000, divulgado pelo TST em notícia sobre habeas corpus e devolução de passaporte; precedente sobre redes sociais e passaporte; notícia oficial sobre manutenção de suspensão de CNH; e Informativo TST nº 296, que registra o TST-ROT-0015210-82.2023.5.03.0000, SDI-2, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 26/11/2024.
Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados e membro pesquisador do Getrab-USP.
