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Livre convencimento ou voluntarismo? A resistência aos precedentes

O CPC/15 deu força aos precedentes, mas a cultura do livre convencimento ainda desafia sua aplicação. Afinal, até onde vai a independência judicial?

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado às 09:28

O CPC de 2015 nasceu com uma promessa ousada, reduzir a loteria judiciária e tornar a jurisprudência brasileira mais estável, íntegra e coerente. Em um país marcado por litigiosidade de massa, decisões contraditórias e insegurança jurídica, o legislador tentou impedir que casos semelhantes recebessem respostas opostas apenas porque foram distribuídos a juízes ou câmaras diferentes.

O problema é que a lei muda mais rápido do que a cultura jurídica.

O CPC/15 estruturou um microssistema de precedentes obrigatórios, especialmente nos arts. 926 e 927. A partir dele, determinados pronunciamentos judiciais, como decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos, devem ser observados por juízes e tribunais.

O precedente, portanto, deixou de ser mero argumento de reforço para assumir função normativa em hipóteses específicas.

Isso não significa que o Brasil abandonou a tradição da civil law ou importou mecanicamente o stare decisis da common law. O que se formou foi um modelo híbrido: a lei continua no centro do sistema, mas a interpretação estabilizada pelas Cortes Superiores passa a orientar, com força obrigatória, a solução de casos futuros.

Em outras palavras, isso significa dizer que a lei fornece o texto, e, o precedente qualificado fornece uma interpretação institucionalmente estável desse texto.

A resistência surge quando parte da magistratura e da comunidade jurídica continua presa a uma leitura antiga do “livre convencimento motivado”. Durante décadas, essa expressão foi compreendida quase como uma autorização para que o juiz decidisse conforme sua consciência individual, desde que apresentasse alguma fundamentação formal.

O resultado foi observado, surgiram decisões incompatíveis para situações idênticas, instabilidade jurisprudencial e enfraquecimento da confiança no judiciário.

O CPC/15 alterou esse cenário de forma simbólica e relevante. O ant. art. 131 do CPC/1973 afirmava que o juiz apreciaria “livremente” a prova. O atual art. 371 suprimiu o advérbio “livremente”. A mudança não foi cosmética. Ela sinaliza que o convencimento judicial deve ser racional, público, controlável e vinculado ao ordenamento jurídico.

O juiz continua livre para valorar a prova constante dos autos. Todavia, no plano jurídico, sua liberdade encontra limites nas normas, na Constituição e nos precedentes vinculantes. Independência judicial não é licença para decidir como se quer. É garantia para decidir sem pressões indevidas, mas dentro do direito vigente.

Daí a importância de compreender corretamente duas técnicas essenciais: o distinguishing e o overruling. O distinguishing permite afastar um precedente quando houver diferença relevante entre o caso concreto e o caso paradigma. Mas essa distinção precisa ser séria, demonstrada e juridicamente pertinente. Não basta apontar detalhes laterais para escapar da tese vinculante.

overruling, por sua vez, é a superação do precedente pelo tribunal competente. Se uma tese se tornou inadequada, obsoleta ou incompatível com nova realidade normativa ou social, deve ser revista institucionalmente, não simplesmente ignorada por juízes de instâncias inferiores.

Há, contudo, formas mais sutis de resistência. Algumas decisões citam o precedente, mencionam sua ementa, mas ignoram sua ratio decidendi, isto é, o fundamento determinante que realmente vincula. Outras afirmam haver distinção, mas constroem diferenças artificiais.

Há ainda decisões que invocam princípios genéricos, como razoabilidade ou dignidade da pessoa humana, sem explicar concretamente por que eles afastariam o precedente aplicável. Esse comportamento cria aparência de fundamentação, mas esvazia a autoridade do sistema. É a desobediência vestida de técnica.

Por isso, o art. 489, §1º, do CPC é decisivo. Ele afirma que não se considera fundamentada a decisão que invoca precedente sem identificar seus fundamentos determinantes, nem aquela que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação. Fundamentar, no processo civil contemporâneo, não é decorar a decisão com citações. É justificar analiticamente.

Também existe o risco inverso, o de aplicar precedentes de modo automático, como simples ferramenta de produtividade. O precedente não pode virar carimbo para negar recursos em massa ou encerrar processos sem exame real das particularidades do caso. A vinculação exige método, não mecanização.

O sistema brasileiro de precedentes é normativamente forte, mas sua consolidação depende de maturidade institucional. É preciso abandonar a “jurisprudência de ementas” e cultivar uma verdadeira cultura da ratio decidendi. Respeitar precedentes não empobrece o direito. Ao contrário, impede que a justiça dependa da sorte da distribuição.

O CPC/2015 não extinguiu a independência judicial. Apenas encerrou a era em que o voluntarismo podia se esconder atrás do livre convencimento.

Pedro Rodrigues Ferreira Neto Resplande

VIP Pedro Rodrigues Ferreira Neto Resplande