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Isenção de IR e cegueira monocular

Aposentados e militares reformados que perderam a visão de um olho frequentemente seguem pagando Imposto de Renda sobre seus proventos, sem ciência da isenção do IR e da possibilidade de restituição.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado às 09:30

A isenção do Imposto de Renda em favor de portadores de moléstia grave nasce de uma escolha deliberada do legislador: preservar a renda de quem, na inatividade, precisa suportar os custos do próprio adoecimento. Entre as hipóteses arroladas no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/1988 figura, de forma expressa, a cegueira. O impasse prático não está na existência do direito, mas em seu alcance - e é justamente aí que a Receita Federal e o contribuinte costumam divergir. A administração tributária tende a exigir a perda total da visão em ambos os olhos; o contribuinte com visão monocular, diagnosticada e documentada, sustenta que a lei não faz tal exigência, sendo este o entendimento dos tribunais superiores e regionais federais.

A moldura legal e a controvérsia interpretativa

O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 emprega o termo "cegueira" sem qualquer adjetivação. Não fala em cegueira "total", "bilateral" ou "binocular". Diante desse silêncio, a Receita Federal historicamente construiu uma interpretação restritiva, condicionando o benefício ao comprometimento dos dois olhos. O problema é que essa leitura contraria dois pilares da hermenêutica tributária.

O primeiro é a regra do art. 111, inciso II, do CTN, que impõe interpretação literal à legislação sobre isenção. A interpretação literal opera nos dois sentidos: veda a ampliação analógica do benefício, mas veda igualmente que o intérprete acrescente ao texto uma restrição que o legislador não escreveu. Quando a lei fala em "cegueira", sem recorte, não é dado ao aplicador reduzir seu alcance a apenas uma de suas modalidades. O segundo pilar é a definição médica da própria moléstia: a Classificação Internacional de Doenças (CID-10, da OMS), adotada pelo SUS, reconhece a cegueira monocular (CID H54.4) como diagnóstico autônomo de cegueira. Vale dizer, mesmo quem preserva visão normal em um dos olhos pode ser clinicamente diagnosticado como portador de cegueira. Se a definição técnica da doença abrange a forma monocular, e se a lei referiu-se ao gênero "cegueira" sem distinguir, a conclusão é inevitável.

A esse arcabouço somou-se, mais recentemente, a lei 14.126/21, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Trata-se de reforço normativo de peso, ainda que se deva registrar que o direito à isenção já se encontrava assentado na jurisprudência bem antes de 2021 - a nova lei consolidou, e não inaugurou, o entendimento.

O posicionamento do STJ

O STJ pacificou a matéria a partir do raciocínio exposto acima: a literalidade da norma abrange o gênero patológico "cegueira", pouco importando se o comprometimento visual atinge um ou ambos os olhos. Trago alguns precedentes que norteiam esse entendimento:

No REsp 1.196.500/MT (Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 02/12/10), a Corte assentou que a lei não distingue quais espécies de cegueira estariam beneficiadas, nem exige que a patologia comprometa toda a visão, não cabendo ao aplicador do direito fazê-lo - de modo que o portador de qualquer tipo de cegueira, uma vez caracterizada por definição médica, faz jus à isenção. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUEABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉMEM APENAS UM.

“(...)3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da OMS, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que apessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.(...)”

(STJ - REsp: 1196500 MT 2010/0097690-0, Relator: ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/12/10, T2 - 2turma, Data de Publicação: DJe 04/02/11)

REsp 1.553.931/PR (relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 15/12/15, DJe 02/02/16), reafirmou-se que, consideradas as definições médicas segundo as quais mesmo quem possui visão normal em um dos olhos pode ser diagnosticado como portador de cegueira, a interpretação da norma isentiva alcança a modalidade monocular.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REsp. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.

(...)II - O art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1553931 PR 2015/0223319-0, Relator: ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/12/15, T1 - 1a turma, Data de Publicação: DJe 02/02/16)

Não se trata, portanto, de jurisprudência isolada ou vacilante, mas de entendimento reiterado.

A prova da doença: Um regime deliberadamente flexível

Reconhecido o enquadramento jurídico, resta a questão probatória - e é nela que muitos contribuintes desistem prematuramente, ao suporem indispensável um laudo do serviço médico oficial que a administração raramente concede em tempo razoável. Esse temor é infundado.

A súmula 598 do STJ dispõe que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (1a seção, julgada em 08/11/17, DJe 20/11/17). O fundamento é o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC): o laudo oficial é prova relevante, mas não vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir de laudos e exames de médicos particulares, prontuários e relatórios clínicos idôneos. A exigência de laudo oficial como condição inafastável, aliás, esvaziaria o contraditório e a ampla defesa, reduzindo a atividade jurisdicional a mera chancela do parecer administrativo.

A esse regime probatório flexível soma-se a súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se lhe exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. No caso da cegueira monocular - condição, por natureza, permanente e irreversível -, essa orientação afasta qualquer pretensão do fisco de submeter o beneficiário a reavaliações periódicas como condição de fruição do direito.

O termo inicial e a recuperação dos valores pagos

Definido o direito, importa fixar desde quando ele produz efeitos, pois disso depende o montante restituível. O STJ orienta que o termo inicial da isenção - e, por consequência, da restituição do indébito - corresponde à data em que comprovada a doença, isto é, à data do diagnóstico, e não à data de emissão do laudo ou do requerimento administrativo. Respeitada a prescrição quinquenal, o contribuinte pode reaver os valores retidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a devida correção. Convém registrar, ainda, que a jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento: a resistência da Fazenda em casos análogos é presumida, o que assegura o acesso direto ao judiciário sem prejuízo do interesse de agir.

A tabela a seguir sintetiza os requisitos e a respectiva base de fundamentação verificada.

Requisito

O que precisa ficar demonstrado

Fundamento

1. Rendimento de inatividade

Titularidade de proventos de aposentadoria ou reforma (no caso do militar), inclusive de previdência complementar privada

Art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988

2. Cegueira monocular

Diagnóstico da perda de visão em um dos olhos (CID H54.4), por prova médica idônea

REsp 1.553.931/PR; REsp 1.196.500/MT

3. Prova sem laudo oficial

Convicção do juízo por laudos e exames particulares, dispensado o laudo de serviço médico oficial

Súmula 598/STJ

4. Termo inicial e restituição

Data do diagnóstico como marco; restituição do indébito dos cinco anos anteriores à ação

Súmula 627/STJ; prescrição quinquenal

A isenção não é extensível para o indivíduo no exercício de atividade laboral.

O primeiro diz respeito a quem ainda trabalha. No julgamento do Tema 1.037 (recursos repetitivos REsp 1.814.919 e REsp 1.836.091), a 1a seção do STJ fixou que a isenção do art. 6º, XIV, não se estende aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. O benefício incide sobre proventos de aposentadoria ou reforma - não sobre o salário ou o vencimento de quem permanece na ativa -, e essa restrição alcança trabalhadores da iniciativa privada, servidores civis e militares. Trata-se do principal argumento de defesa da Fazenda Nacional e, por isso mesmo, o primeiro filtro de viabilidade de qualquer caso.

Militares reformados

Para o militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a reserva remunerada e a reforma equivalem, para efeito de isenção, à aposentadoria do trabalhador civil, por representarem situações de inatividade. Demonstrada a cegueira monocular por prova médica idônea, os proventos de reforma podem ser alcançados pela isenção do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, com direito à restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos.

Conclusão

Em síntese, a cegueira monocular insere-se no conceito legal de "cegueira" do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988. Comprovada a moléstia por prova médica idônea, dispensado o laudo oficial (súmula 598/STJ) e independentemente da contemporaneidade dos sintomas (súmula 627/STJ), o aposentado, o pensionista da previdência complementar e o militar reformado fazem jus à isenção sobre seus proventos de inatividade, com direito à restituição do indébito dos cinco anos anteriores à ação, contados da data do diagnóstico. Ressalvam-se, contudo, os limites do direito: a isenção não alcança quem permanece em atividade laboral (Tema 1.037/STJ. A análise individualizada do caso é imprescindível para verificar se estão presentes os requisito, ampliando a possibilidade de êxito a demanda.

Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco

VIP Tatiana Marie Baia Bittencourt Pachêco

Advogada especialista em demandas contra a Fazenda Pública. Pós-graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito da saúde. Membro de Comissão da OAB/PE. Instagram: @bittencourtpachecoadv