Autocuratela numa perspectiva global
Analisa-se o instituto e como evoluiu e vem evoluindo pelo globo com proposta de sua maior difusão no Brasil.
quarta-feira, 15 de julho de 2026
Atualizado às 13:49
Introdução
A autocuratela, como expressão máxima da autonomia privada e do direito à autodeterminação, transcende fronteiras jurídicas. Este instituto, que permite à pessoa capaz indicar previamente quem deverá ser seu curador e/ou como deseja que se dê a gestão de seus cuidados pessoais e patrimoniais em caso de futura incapacidade, tem ganhado relevância global.
No Brasil, sua ascensão está ligada ao fortalecimento da capacidade civil das pessoas com deficiência, à flexibilização da curatela e à evolução doutrinária e jurisprudencial.
Nesse texto, inclusive, se aborda como uma questão como esta encontra exame em sistemas jurídicos não ocidentais (Japão, China, Islâmico, Hindu, África) com enfoque na abordagem de países europeus (França, Itália, Portugal, Rússia, Alemanha), além da análise histórica do tratamento da questão em direitos como o medieval e canônico, além de avaliar o posicionamento do CNJ à luz da lei 6.015/73 (lei de registros públicos).
Evolução histórica: Do Direito medieval e canônico
À autocuratela moderna
Direito medieval
Na Europa feudal, a gestão de bens de pessoas consideradas incapazes era predominantemente atribuída a senhores feudais ou familiares, sem qualquer participação ou manifestação de vontade do próprio interessado (e já vivemos tempos obscuros em que mulheres não seriam consideradas capazes como herança da mancipatio romana, e a ideia de uma doença mental seria algo muito diferente do que entendemos hoje, dando uma amplitude diferente do enfoque atual da curatela).
A "cura" (do latim cura) era uma função delegada pelo soberano ou pela autoridade local, sem espaço para a autodeterminação do indivíduo 0 daí a expressão atual curatela.
Documentos jurídicos da época, como o Sachsenspiegel (Alemanha, século XIII), que codificava o direito consuetudinário germânico, previam a nomeação de curadores por autoridades locais, ignorando completamente a vontade do curatelado.
A proteção era heterônoma e imposta, refletindo uma sociedade hierárquica e com pouca valorização da autonomia individual.
Direito canônico
O Direito canônico, que regulava aspectos da vida civil e religiosa na Idade Média, também tratava da curatela, especialmente para clérigos e leigos em situações de "demência espiritual" ou incapacidade mental.
O Corpus Juris Canonici, em particular o Decretum Gratiani (século XII), estabelecia que a nomeação de curadores era um ato de caridade e proteção, mas de natureza exclusivamente hierárquica.
A autoridade eclesiástica ou familiar decidia, sem qualquer consulta ou consideração à vontade do indivíduo. Em contextos mais sombrios, como o da Inquisição, pessoas com transtornos mentais eram frequentemente submetidas a curatelas coercitivas, visando a "proteção da alma", e não a autonomia ou o bem-estar do indivíduo em termos modernos.
Do Direito romano ao ordenamento brasileiro
A gênese da curatela remonta ao Direito romano, onde a figura do curator era utilizada para proteger os interesses de furiosi (loucos) e prodigi (pródigos).
No Brasil, o CC de 1916 adotou essa tradição, com ênfase na incapacidade absoluta de certos sujeitos e a curatela como instrumento de substituição e proteção patrimonial. Praticamente não havia espaço normativo para que o próprio interessado organizasse sua futura curatela em vida.
A verdadeira inflexão ocorre com a CF/88, que eleva a dignidade da pessoa humana e a autonomia a princípios fundamentais. Posteriormente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional) e o EDP - Estatuto da Pessoa com Deficiência, lei 13.146/15, revolucionaram o conceito de capacidade civil, reduzindo drasticamente as hipóteses de incapacidade absoluta e redefinindo a curatela como medida excepcional, proporcional e pelo menor tempo possível (art. 84, §§ 3º e 4º, EPD).
Nesse contexto, a autocuratela emerge como uma manifestação da autonomia, permitindo que o indivíduo, em momento de lucidez, planeje sua proteção futura, e se buscou elaborar um quadro comparativo como se segue para facilitar a compreensão a respeito de como esse instituto pode ser entendido em vários sistemas jurídicos contemporâneos.
Como entendo que uma imagem valha mais do que mil palavras, reuni informações que entendo adequadas para a compreensão da evolução do novo instituto em vários países do mundo, num quadro abaixo detalhado:
Direito comparado - Traços comuns e especificidades
Europa
|
País |
Instrumento |
Base Legal |
Especificidades |
|---|---|---|---|
|
Alemanha |
Vorsorgevollmacht (Procuração de Precaução) |
§ 1896 BGB (CC) |
Permite designar um procurador para gerir assuntos patrimoniais e de saúde em caso de incapacidade. Pode ser registrada no Registro Central de Procurações(Zentrales Vorsorgeregister)para maior segurança jurídica. |
|
França |
Mandat de Protection Future (Mandato de Proteção Futura) |
Arts. 477-494 CC |
Permite que uma pessoa designe um mandatário para representá-la em atos patrimoniais e/ou pessoais em caso de incapacidade. Pode ser feito por escritura pública ou documento particular, com homologação judicial simplificada para sua ativação. |
|
Itália |
Amministrazione di Sostegno (Administração de Apoio) |
Lei 6/2004 |
Embora não seja uma autocuratela pura, o juiz, ao nomear um administrador de apoio, deve dar prioridade à vontade previamente manifestada pelo interessado, inclusive quanto à escolha da pessoa. |
|
Portugal |
Mandato de Proteção Futura |
Lei 49/2018 (Regime Jurídico do Maior Acompanhado) |
Permite que uma pessoa, por escritura pública ou documento particular autenticado, designe um ou mais mandatários para a representarem ou acompanharem em atos patrimoniais e/ou pessoais em caso de incapacidade. É revogável a qualquer tempo enquanto o mandante for capaz. |
|
Rússia |
Advance Directives (Diretivas Antecipadas) |
Arts. 20 e 21 Lei Federal nº 323 (2011) "Sobre os Fundamentos da Proteção da Saúde dos Cidadãos na Federação Russa" |
Foca principalmente em diretivas médicas, permitindo que o paciente recuse ou aceite intervenções. A curatela patrimonial ainda requer intervenção judicial estrita, com pouca margem para a autocuratela. |
3.2. Ásia e Oriente
|
Sistema |
Abordagem |
Juristas/Base Legal |
Particularidades |
|---|---|---|---|
|
Japão |
Kouken Nin (Guardião Adulto) |
CC (Arts. 7-20) |
O sistema japonês é predominantemente judicial, com curadores nomeados por juízes. A autocuratela informal, via "cartas de desejo" (Yuzuru Sato, 2020, "Advance Directives in Japan"), tem ganhado alguma aceitação, mas não possui força vinculante como nos sistemas ocidentais. |
|
China |
Adult Guardianship (Tutela de Adultos) |
Lei de Proteção de Idosos (2018) |
A legislação chinesa prioriza a nomeação de familiares como tutores. A autocuratela, embora incipiente, tem sido discutida e implementada em caráter experimental em algumas regiões, como Xangai, permitindo que indivíduos designem seus próprios tutores (Wang Li, "The Development of Adult Guardianship in China", China Law Review, 2021). |
|
Islâmico |
Wilayat al-?ajr (Tutela por Incapacidade) |
Códigos baseados no Alcorão e fiqh (jurisprudência islâmica) |
A interdição por "deficiência mental" (safih) é tradicionalmente decidida por autoridades religiosas ou familiares. No entanto, há uma crescente aceitação da wasiyah (testamento ou declaração de vontade) para designar um curador, desde que não contrarie os princípios da Sharia (Al-Azhar Fatwa, 2019, sobre planejamento sucessório e de cuidados). |
|
Hindu |
Legal Guardianship (Tutela Legal) |
Lei de Maioridade (1875) + jurisprudência |
Historicamente, a prevalência do karta (chefe familiar) na gestão de bens da família conjunta limitava a autonomia individual. Projetos de reforma, como os propostos pela Comissão de Direito da Índia (2022), buscam incorporar "direitos de autogestão" e diretivas antecipadas, alinhando-se aos princípios da Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência. |
África
Em muitos sistemas consuetudinários africanos, a curatela é uma responsabilidade comunitária, decidida por chefes tribais ou conselhos de anciãos, com pouca margem para a vontade individual.
No entanto, o movimento constitucionalista e de direitos humanos tem impulsionado reformas. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Art. 18) e legislações nacionais mais recentes buscam incorporar a vontade individual. Na África do Sul, por exemplo, as Advance Care Directives (Diretivas Antecipadas de Cuidado) são válidas sob a lei de Decisões de Saúde (2018), refletindo a influência do constitucionalismo pós-apartheid e o respeito à autonomia individual.
Assim de modo geral em diversos países, a autocuratela está mais desenvolvida e expressamente regulada, sob diferentes denominações, e, em resumo ao que se pontuou no quadro acima, se tem que em Portugal, as leis recentes (como a lei 49/18) reformularam o regime das incapacidades e introduziram figuras como o "mandato de proteção futura", por meio do qual uma pessoa estabelece, em vida, quem e como deverá gerir seus interesses em caso de futura incapacidade.
Na Espanha existe o chamado "autotutela" (no sentido espanhol, diferente da autotutela brasileira), em que o indivíduo pode designar, em testamento ou documento público, quem será seu tutor ou curador, bem como estabelecer certas diretrizes para a gestão de seus interesses.
O "Vorsorgevollmacht" (procuração de precaução) da Alemanha permite que a pessoa designe representantes para futuras situações de incapacidade, em vez de depender de uma nomeação judicial posterior.
No sistema jurídico da Common law (EUA, Reino Unido), acabam sendo comuns os "durable powers of attorney" e os "advance directives", que abrangem tanto decisões patrimoniais como de saúde. A ideia central é semelhante: a pessoa, enquanto capaz, determina quem poderá decidir em seu nome e quais limites existirão.
Em conclusão, nesse contexto, se tem como denominador comum desses modelos, a passagem de um regime de proteção puramente heterônoma para um regime centrado na vontade previamente manifestada pela própria pessoa, reforçando a autonomia, a dignidade e o respeito às preferências individuais.
Clique aqui e confira o artigo na íntegra.
