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A falsa tese da holding "inexistente" na Junta Comercial

A ideia de que uma holding registrada na Junta Comercial seria "inexistente" não encontra respaldo na legislação. Essa tese confunde competência registral com personalidade jurídica.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Atualizado em 15 de julho de 2026 14:55

Circula em grupos profissionais - inclusive em ambientes de comissões da advocacia - um material de aparência técnica sustentando uma tese de efeito devastador: A de que a holding patrimonial registrada na Junta Comercial, e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seria uma "empresa fantasma", jamais teria adquirido personalidade jurídica e, por isso, não passaria de uma "sociedade de fato". A conclusão vendida é dramática: a proteção patrimonial seria "nula desde o dia zero", expondo o patrimônio pessoal dos sócios sem qualquer barreira.

A peça é bem produzida e mobiliza o CC com desenvoltura. Mas parte de uma premissa há muito superada e, sobre ela, constrói uma cadeia de conclusões que simplesmente não encontram respaldo no direito positivo, na jurisprudência ou na prática registral brasileira. Vale enfrentá-la ponto a ponto, porque o alarmismo jurídico - sobretudo quando embrulhado em marketing - costuma custar caro a quem o leva a sério.

O ponto de partida errado: A teoria dos atos de comércio morreu em 2002

Todo o eixo argumentativo do material repousa na velha dicotomia entre "atos de comércio mercantis" (que iriam à Junta) e "sociedades civis" (que iriam ao Cartório). Essa é a teoria dos atos de comércio, de inspiração napoleônica, que o CC de 2002 sepultou ao adotar a Teoria da Empresa.

Desde então, a distinção juridicamente relevante não é entre "comercial" e "civil", mas entre sociedade empresária e sociedade simples. E o critério de classificação não é a natureza "mercantil" da atividade, e sim a presença - ou ausência - do elemento de empresa: a organização profissional dos fatores de produção para o exercício de atividade econômica (arts. 966, 982 e 983 do CC). Uma sociedade é empresária quando exerce atividade econômica organizada; é simples quando lhe falta essa organização empresarial.

Ignorar isso é raciocinar com um mapa de duas décadas atrás. Não por acaso, o critério é casuístico: depende da concreta estruturação da sociedade, não de um rótulo apriorístico colado à palavra "holding".

Holding não é sinônimo de sociedade simples

O material trata como axioma que "holding patrimonial, de regra, não pode estar na junta". É falso. "Holding" não é tipo societário nem natureza jurídica - é uma função econômica (deter participações e/ou administrar bens). Uma holding pode ser estruturada como sociedade limitada ou anônima; pode ter natureza simples ou empresária, conforme a organização que adote.

A regra de competência registral está no art. 1.150 do CC: a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais; a sociedade simples, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Duas consequências decorrem daí, e ambas desmentem a tese:

Primeiro, se a holding é estruturada como sociedade empresária - o que é plenamente possível e corriqueiro -, a Junta Comercial é o seu registro próprio. Não há erro algum. A sociedade anônima, aliás, é sempre empresária por força de lei (art. 982, parágrafo único, do CC), de modo que uma holding constituída como S.A. só pode ser registrada na junta.

Segundo, a própria normatização do registro empresarial trata a constituição de holdings nas Juntas como rotina. A IN DREI 81/20 (hoje consolidada, com as atualizações da IN DREI/MEMP 1/25) e os manuais de registro disciplinam expressamente a integralização de capital com bens imóveis e com quotas de outras sociedades - o núcleo operacional de qualquer holding patrimonial ou de participações. As juntas arquivam diariamente milhares desses atos, com CNPJ ativo e integralização de imóveis levada a averbação nos respectivos registros imobiliários. Sustentar que tudo isso é nulo é sustentar que a Receita Federal, os cartórios de imóveis, os bancos e o próprio Judiciário operam, há anos, sobre uma ficção coletiva.

Registrar no órgão "discutível" não é o mesmo que não registrar

Aqui está o erro mais grave - e mais perigoso - do material: a confusão entre ausência de registro e eventual discussão sobre o órgão competente.

O CC realmente prevê a figura da sociedade sem personalidade jurídica: é a sociedade em comum (arts. 986 a 990), aquela cujos atos constitutivos não foram inscritos. Nessa hipótese - e somente nela - há responsabilidade pessoal e solidária dos sócios, porque não houve inscrição alguma.

Uma holding com contrato social devidamente arquivado e CNPJ ativo não é sociedade em comum. Ela foi inscrita. Adquiriu personalidade jurídica com a inscrição (art. 985 c/c art. 45 do CC) e passou a produzir efeitos perante terceiros. Se, no caso concreto, alguém entender que a natureza da sociedade recomendaria registro no Cartório de PJ, isso configura, no máximo, uma questão de competência registral a ser regularizada - não uma sentença de inexistência retroativa.

A distinção é técnica e decisiva. A nulidade de um ato jurídico exige fundamento legal expresso (art. 166 do CC). "Escolha debatível do órgão de registro" não é hipótese de nulidade de coisa alguma. E, ainda que se cogitasse de cancelamento do registro, a jurisprudência é firme no sentido de que o cancelamento administrativo do registro na Junta Comercial não implica, por si só, a perda da personalidade jurídica da sociedade. Ora, se nem o cancelamento aniquila retroativamente a personalidade, muito menos o faz uma mera divergência doutrinária sobre qual órgão seria o mais adequado.

O remédio jurídico correto, quando cabível, é a regularização - a adequação ou a transferência do registro -, com efeitos, quando muito, ex nunc. Jamais a fulminação retroativa da existência da pessoa jurídica.

As "consequências catastróficas" que não se sustentam

Sobre a premissa equivocada, o material empilha desdobramentos igualmente frágeis.

A "empresa fantasma" desclassificada em licitação. A tese de que o concorrente derrotado auditaria o registro e obteria a desclassificação por "inexistência jurídica" não encontra amparo na lei 14.133/21. A habilitação jurídica se satisfaz, precisamente, com o ato constitutivo registrado no órgão competente (art. 66 da lei de licitações). Contrato social arquivado somado a CNPJ ativo habilita normalmente. Não há precedente conhecido desclassificando licitante vencedor porque sua holding estava na junta, e não no Cartório. É um medo fabricado.

A "exposição ilimitada do CPF" via art. 135 do CTN. A responsabilidade tributária pessoal do art. 135 do CTN decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto - não do órgão em que a sociedade foi registrada. Da mesma forma, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) pressupõe abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nenhum desses institutos se aciona pela simples circunstância de o arquivamento ter sido feito na junta. O salto lógico "órgão discutível", "nulidade", "CPF exposto" não fecha em nenhum de seus elos.

A contradição interna do próprio material

O ponto mais revelador é que a peça se contradiz. Em determinado momento, ela distingue - corretamente - a desconsideração (a empresa existe legalmente, mas o juiz afasta episodicamente a proteção diante de fraude ou abuso) da não aquisição de personalidade (a sociedade nunca existiu juridicamente). E então, sem base, enquadra o registro na Junta na segunda categoria.

Só que "sociedade regularmente inscrita, com CNPJ, que jamais teria adquirido personalidade por causa do órgão escolhido" não é uma categoria que exista no ordenamento brasileiro. O material criou uma terceira via fictícia, situada entre a desconsideração e a sociedade em comum - e é exatamente nessa lacuna inventada que reside todo o seu poder de assustar.

O que realmente importa

Nada disso significa que a escolha do tipo societário e do órgão de registro seja irrelevante. É relevantíssima - mas por razões reais, não pelas alegadas. A correta classificação entre sociedade simples e empresária, a redação de um contrato social que efetivamente contemple a governança, o affectio societatis, as regras de retirada, exclusão, apuração de haveres e, sobretudo, a sucessão, é o que separa uma holding que cumpre sua função de um arranjo meramente formal. O maior risco de uma holding não é o carimbo do órgão registrador: é o contrato social genérico, de prateleira, que não planeja a sucessão nem organiza o poder entre os sócios.

O planejamento patrimonial e sucessório sério não se faz com pânico, e sim com técnica. Quem estrutura uma holding deve, sim, revisar se o tipo societário e o registro correspondem à natureza da atividade - e corrigir o que for o caso, pela via da regularização. Mas confundir uma eventual questão de competência registral com a inexistência da pessoa jurídica é erro grosseiro. Pior: quando esse erro é convertido em gatilho de medo para vender serviços, deixa de ser apenas equívoco técnico e passa a ser desserviço ao cliente e ao mercado.

A holding registrada na Junta Comercial existe, tem personalidade jurídica e protege o patrimônio na exata medida em que foi bem estruturada. O mito da "empresa fantasma" diz mais sobre a estratégia de quem o propaga do que sobre o direito brasileiro.

Marco Túlio Freire

VIP Marco Túlio Freire

Advogado (OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio do Fávaro & Freire Advogados. Atua em Direito Empresarial, Societário, Planejamento Patrimonial e Sucessório.