MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O risco do fracionamento de receitas por empresas do Simples Nacional

O risco do fracionamento de receitas por empresas do Simples Nacional

Apresenta-se uma análise do CARF sobre a exclusão de uma empresa do Simples Nacional sob a alegação de fracionamento de receitas com a utilização de CNPJs distintos.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado às 15:19

Em julgamento recente, o colegiado do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais confirmou a exclusão de uma empresa do regime simplificado do Simples Nacional ao concluir que houve fracionamento simulado de receitas. Para o CARF, a criação de diversas pessoas jurídicas interligadas, com utilização de interpostas pessoas e aparente autonomia empresarial, caracterizou uma estrutura artificial voltada à manutenção indevida do benefício tributário.

O caso evidencia que a fiscalização tem ampliado sua capacidade de identificar arranjos criados para fragmentar o faturamento e manter, individualmente, cada CNPJ dentro do limite legal do Simples Nacional. Quando as provas indicam que as empresas atuam, na prática, como filiais de um mesmo empreendimento, a exclusão do regime é considerada medida legítima.

Essa decisão do CARF também demonstra que a Receita Federal não se limita à análise formal dos documentos societários, mas avalia o conjunto da operação, buscando elementos que revelem se as empresas, embora formalmente independentes, integram uma única unidade econômica. Entre os principais indícios considerados, destacam-se:

  1. Quadros societários com vínculos familiares ou pessoais estreitos, sem comprovação de autonomia administrativa.
  2. Envio de obrigações acessórias por uma mesma pessoa, indicando centralização operacional.
  3. Migração de funcionários entre empresas, sugerindo gestão unificada.
  4. Rateio de despesas, como publicidade e contratos, sem justificativa econômica real.
  5. Sócios de uma empresa atuando como fiadores de contratos de outras, reforçando a interdependência.
  6. Uso de empresas intermediárias em operações de importação, caracterizando interposição fraudulenta.
  7. Ausência de comprovação de gestão própria e independente por parte das empresas criadas.

O CARF ressaltou que nenhum desses elementos, isoladamente, seria suficiente para caracterizar fraude. No entanto, quando analisados em conjunto, eles revelaram um padrão consistente de simulação e ausência de autonomia real entre as empresas. Nesse contexto, o fundamento do CARF para a exclusão do Simples Nacional foi a constituição de empresas por interposição de pessoas (art. 29, IV da LC 123/06) e a ultrapassagem do limite de receita bruta, quando consideradas todas as empresas que, de fato, compõem o mesmo grupo econômico.

Essa decisão sinaliza que a multiplicidade de CNPJs, sem autonomia operacional e com identidade de sócios, pode ser interpretada como fraude à legislação tributária. Com o reconhecimento de que o fracionamento artificial de receitas não é um planejamento tributário lícito. Ao contrário, pode ser tratado como simulação, expondo as empresas e seus responsáveis a consequências relevantes, tais como a exclusão retroativa do Simples Nacional e aplicar as consequências tributárias cabíveis.

Mardeli Maria da Mata

VIP Mardeli Maria da Mata

Advogada. Professora universitária. Doutoranda. Atua nas áreas: Direito Tributário, Digital e Empresarial. Sócia Gomes e Silva Advogados. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.