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Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde?

A modalidade real de contratação, e não o rótulo do contrato, define o regime de cancelamento; o Tema 1.047 consolidou esse mapa com força vinculante

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado às 14:11

Quando a operadora pode cancelar o plano de saúde? O mapa dos regimes após o Tema 1.047 do STJ

A notificação costuma caber em uma linha. A operadora comunica que não tem interesse na renovação do contrato coletivo empresarial e o encerra ao fim da vigência, amparada em cláusula de resilição imotivada. Durante anos, foi assim que se resolveu o cancelamento dos planos de poucas vidas, pela remissão a um dispositivo contratual padrão que dispensava qualquer justificativa. O julgamento do Tema 1.047 pela 2a seção do STJ, em 5/3/26, alterou esse desenho ao deslocar o eixo da discussão da cláusula para o motivo, e o fez com a força vinculante do art. 927, III, do CPC.

A resposta à pergunta que dá título a este artigo depende da modalidade real do contrato, e não do rótulo que a operadora lhe apôs. No plano individual ou familiar, a rescisão unilateral pela operadora é vedada, salvo fraude ou inadimplência. No coletivo empresarial com menos de trinta vidas, ela é válida apenas mediante motivação idônea, na forma do Tema 1.047. No coletivo empresarial com trinta vidas ou mais, admite-se a resilição imotivada do contrato após doze meses de vigência, com aviso prévio de sessenta dias. No coletivo por adesão, veda-se à operadora a exclusão isolada do beneficiário, cabendo a iniciativa da exclusão à pessoa jurídica contratante. No falso coletivo, aquele contrato que só de coletivo guarda a forma, o vínculo converte-se em individual e atrai a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/1998. Acima de todos esses regimes corre uma trava única: durante internação ou tratamento em curso, nenhuma modalidade autoriza o cancelamento, por força do Tema 1.082.

O equívoco mais comum na leitura do cancelamento é supor a existência de um regime único de rescisão, disparado sempre que a operadora invoca a cláusula ou o término da vigência, quando o que separa cada regime é a modalidade real de contratação, apurada pela primazia da realidade, sem submissão à etiqueta do contrato nem à sua segmentação assistencial. O acórdão do Tema 1.047 consolidou esse mapa de forma expressa, e é a partir dele que o advogado qualifica o caso e o magistrado encontra o caminho de fundamentação.

O quadro abaixo organiza os cinco regimes:

Modalidade real

Regime de cancelamento

Base normativa

Individual ou familiar

Rescisão unilateral vedada, salvo fraude ou inadimplência

Art. 13, parágrafo único, II e III, da Lei 9.656/98

Coletivo empresarial com menos de 30 vidas

Rescisão válida apenas mediante motivação idônea

Tema 1.047/STJ

Coletivo empresarial com 30 vidas ou mais

Rescisão imotivada do contrato admitida após 12 meses, com aviso de 60 dias

Jurisprudência da Segunda Seção; art. 23 da RN 557/2022

Coletivo por adesão

Vedada à operadora a exclusão isolada do beneficiário; a rescisão alcança o contrato como um todo

Arts. 23 e 24 da RN 557/2022

Falso coletivo (ingresso sem elegibilidade)

O vínculo torna-se individual e atrai a vedação da rescisão unilateral

Art. 39 da RN 557/2022; art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98

Há uma trava que não respeita a fronteira da modalidade. O Tema 1.082 assegura ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física a continuidade dos cuidados até a efetiva alta, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão, e o Tema 1.047 reincorporou expressamente essa garantia. Diante de beneficiário em tratamento, a discussão sobre a idoneidade do motivo torna-se secundária, porque, idônea ou não a razão invocada, a rescisão não pode interromper o que já está em curso, pouco importando quem deu causa à extinção, a operadora que resiliu o coletivo ou o empregador que deixou de oferecer o plano.

O corte das trinta vidas não é arbitrário. Ele dialoga com a lógica regulatória da carência, pois nos termos da RN 558/22 da ANS, a contratação de plano empresarial com trinta vidas ou mais afasta a exigência de cumprimento de carências, o que revela que o patamar fixado pelo STJ protege justamente a faixa mais frágil, aquela em que a apólice abriga poucas vidas e, com frequência, um núcleo familiar sob a roupagem de pessoa jurídica. Abaixo desse corte, a diluição de risco é reduzida e o poder de barganha é praticamente nulo, o que aproxima essas avenças dos planos individuais e atrai o CDC para coibir a seleção de risco, vedada pela súmula normativa 27 da ANS em qualquer modalidade, inclusive quanto a um único integrante do grupo.

Quando o contrato, embora empresarial na forma, opera na prática como familiar, o STJ admite o excepcional tratamento como individual, entendimento que vem desde o REsp 1.701.600/SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, e que se assenta na primazia da realidade sobre a etiqueta contratual1. A coisificação do consumidor sob a aparência de uma contratação empresarial, quando o que existe é típico contrato familiar, atrai sempre a proteção do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/19982. A tese do falso coletivo tem desenvolvimento próprio e não se esgota aqui; para o mapa do cancelamento, basta reter que o reconhecimento da realidade converte o vínculo em individual e transporta o caso para a primeira linha do quadro.

As operadoras de saúde ainda sustentam que a resolução da própria ANS lhes assegura a rescisão do coletivo. É fato que o art. 23 da RN 557/22 contenta-se com a mera previsão contratual da hipótese, remetendo ao contrato as condições de encerramento, e esse é o argumento mais forte de que ela dispõe, razão para enfrentá-lo de frente em vez de contorná-lo. Contudo, esse argumento não resiste à hierarquia das normas, porque resolução de agência não pode esvaziar a proteção que a lei 9.656/1998 e o CDC conferem ao beneficiário vulnerável, e a própria baliza dos doze meses com aviso de sessenta dias não nasce do art. 23, mas da jurisprudência da Segunda Seção.

O Tema 1.047, ao exigir motivação idônea no contrato de pequeno porte, opera como antídoto à permissividade da norma, recolocando no ato de rescisão o filtro de legitimidade que a resolução havia quase dissolvido.

O mapa do cancelamento, em síntese:

  1. Individual ou familiar: Rescisão unilateral vedada, salvo fraude ou inadimplência (art. 13, parágrafo único, II e III, da lei 9.656/1998).
  2. Coletivo empresarial com menos de trinta vidas: Rescisão válida apenas com motivação idônea (Tema 1.047/STJ).
  3. Coletivo empresarial com trinta vidas ou mais: Rescisão imotivada admitida após doze meses, com aviso de sessenta dias (jurisprudência da 2a seção; art. 23 da RN 557/22).
  4. Coletivo por adesão: Vedada à operadora a exclusão isolada do beneficiário, salvo as hipóteses do art. 24 da RN 557/22; a rescisão só alcança o contrato como um todo.
  5. Falso coletivo: O vínculo torna-se individual e atrai a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/1998 (art. 39 da RN 557/22).
  6. Trava transversal: Durante internação ou tratamento em curso, nenhuma modalidade autoriza o cancelamento, até a efetiva alta (Tema 1.082/STJ).

Qualificar a modalidade real é o primeiro movimento de qualquer defesa contra o cancelamento, porque dela decorrem o regime, o ponto de ataque e o pedido. O Tema 1.047 não inaugurou entendimento, consolidou o que as turmas de direito privado já praticavam, e é nessa passagem de orientação sujeita a oscilação de câmara para precedente qualificado de observância obrigatória que reside o seu efeito útil. O beneficiário que antes dependia da sorte do placar passou a contar com um mapa estável, oponível à operadora desde a petição inicial.

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1 FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo: Editora do Autor, 2026, p. 535.

2 FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3. ed. São Paulo: Editora do Autor, 2026, p. 535.

Elton Euclides Fernandes

VIP Elton Euclides Fernandes

Advogado especialista em plano de saúde, professor convidado do curso de pós-graduação da USP, autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar, mentor e organizador do Summit Direito da Saúde.