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Critérios de verificabilidade dos caracteres significativos

Este artigo apresenta critérios empíricos, gramaticais e contextuais para verificar os caracteres significativos da TSI e distinguir, com rigor, dolo e imprudência.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado às 15:27

A proposta da Teoria Significativa da Imputação é, antes de tudo, uma reconstrução dos fundamentos da responsabilidade penal. Em lugar das tradicionais categorias dogmáticas que se baseiam em presunções sobre o mundo interno do agente, propõe-se uma abordagem centrada na conduta significativa, compreendida a partir da linguagem ordinária e dos critérios gramaticais compartilhados. A chave dessa proposta está na verificabilidade dos chamados caracteres significativos: dados disposicionais da conduta humana que, observados em contextos concretos, permitem qualificar a imputação como dolosa ou imprudente.

A verificabilidade é um princípio metodológico essencial para a imputabilidade no Estado Democrático de Direito. Não se pode imputar responsabilidade penal com base em suposições. Por isso, é fundamental que cada um dos nove caracteres significativos (vontade, conhecimento, previsibilidade, aceitação, decisão, indiferença, desconhecimento, imprevisibilidade e não aceitação) seja submetido a critérios empíricos, gramaticais e contextuais de identificação. A gramática da linguagem é, nesse modelo, o caminho para a construção de um Direito Penal racional e transparente.

Wittgenstein, cuja influência é central na teoria, nos ensina que a inteligibilidade de uma expressão depende do uso que fazemos dela nos jogos de linguagem. Assim, quando falamos em "querer", "saber", "prever" ou "aceitar", estamos lidando com termos cujos significados não derivam de definições abstratas, mas de formas de uso compartilhadas. Aplicar isso à imputação penal significa que não devemos perguntar o que é a vontade, mas como identificamos, em contexto, que alguém quis alguma coisa.

Nesse sentido, a verificabilidade dos caracteres significativos exige três tipos de critério: (1) critérios empíricos (baseados em comportamentos observáveis); (2) critérios gramaticais (baseados na linguagem ordinária); e (3) critérios contextuais (baseados na situação concreta do agente).

No plano empírico, a vontade pode ser verificada por meio de declarações anteriores à conduta, atos preparatórios, eliminação de obstáculos ou insensibilidade frente a advertências. O conhecimento aparece na experiência anterior do agente, no acesso a informações e em declarações que indicam consciência da situação. A previsibilidade se extrai da plausibilidade do risco à luz da experiência comum. Já a aceitação se evidencia quando o agente prossegue mesmo diante da previsibilidade manifesta. A decisão é visível quando há alternativas, mas se opta pela ação arriscada. A indiferença é notada no desinteresse, descuido ou desprezo por normas de segurança. O desconhecimento e a imprevisibilidade se verificam na ausência de experiência ou na anomalia do caso concreto. A não aceitação se manifesta na tomada de precauções e atitudes mitigadoras do risco.

Os critérios gramaticais, por sua vez, asseguram a inteligibilidade dos conceitos utilizados. Trata-se de respeitar o uso comum das palavras. "Querer" não é um conceito jurídico autônomo, mas uma expressão com usos partilhados: quem quer algo geralmente age para realizá-lo, investe esforços, rejeita obstáculos. "Saber" implica reconhecer, compreender, ter experiência. "Aceitar" não é apenas prever: é admitir e seguir em frente apesar do risco. "Decidir" é escolher deliberadamente entre possibilidades. Esses significados são dados pelas formas de vida em que usamos a linguagem, e é aí que está a chave da verificabilidade.

Por fim, os critérios contextuais são fundamentais para compreender a relevância dos caracteres no caso concreto. Não se pode abstrair do contexto. A previsibilidade de um engenheiro é distinta da de um leigo; a aceitação de um médico em cirurgia é diferente da de um motorista embriagado. A gramática da imputabilidade exige, portanto, uma avaliação contextualizada dos dados, sem generalizações ou estereótipos.

Com isso, supera-se a ideia de dolo como estado mental e se adota uma concepção normativo-significativa da imputação. O dolo é identificado pela presença de certos caracteres em determinados contextos, conforme os usos ordinários da linguagem. O mesmo vale para a imprudência, que não é uma falha psicológica, mas um modo de agir descomprometido com o dever de cuidado, conforme indicam os caracteres relevantes.

Essa proposta tem consequências dogmáticas e processuais. Dogmaticamente, exige que a teoria da imputação seja reconstruída sobre bases linguísticas e normativas, não sobre ontologias mentais. Processualmente, exige que as partes e o juiz discutam os caracteres significativos com base em provas empíricas, e não em inferências especulativas. Isso fortalece a garantia do contraditório, da publicidade e da fundamentação racional das decisões.

O dolo eventual, nesse contexto, não encontra lugar. Ele é, por excelência, uma categoria inverificável: assume que o agente "aceitou" o resultado, mas sem que essa aceitação se expresse em conduta significativa. O que a teoria significativa propõe é justamente o oposto: se não há manifestação da vontade, da aceitação ou da decisão, a imputabilidade dolosa é incabível. E, se há previsibilidade e indiferença, mas não vontade, a imputabilidade é imprudente.

Em conclusão, a Teoria Significativa da Imputação estabelece uma nova gramática para o Direito Penal. Uma gramática centrada na linguagem comum, nos comportamentos verificáveis e nos critérios de inteligibilidade intersubjetiva. Essa é a condição para uma imputabilidade penal que seja, ao mesmo tempo, rigorosa e democrática.

Este artigo é baseado na obra "Fundamentos de la teoría significativa de la imputación" (Bosch, 2ª ed., 2025), onde o conteúdo é desenvolvido com profundidade doutrinária, referências completas e aparato crítico detalhado.

Antonio Sanches Sólon Rudá

VIP Antonio Sanches Sólon Rudá

Ph.D. student (Ciências Criminais na Fac de Dir da Universidade de Coimbra); Membro da Fundação Internacional de Ciências Penais; Advogado. Autor da Teoria Significativa da Imputação.