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A equidade que apaga a coisa julgada: Um mau exemplo forense

Reduzir honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na liquidação, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou pelo art. 85, § 3º, subverte a coisa julgada e contraria o STJ.

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado em 20 de julho de 2026 13:43

Há episódios da vida forense que, por sua recorrência, correm o risco de banalização, e é justamente contra essa acomodação que convém erguer a voz. Refiro-me à prática, cada vez menos rara, de se reduzirem honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação ou de cumprimento de sentença, mediante a súbita invocação da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, quando a sentença de mérito, já transitada em julgado, os havia fixado segundo os percentuais escalonados do § 3º do mesmo artigo. O resultado dessa operação é sempre o mesmo, e sempre deletério: Uma verba de natureza alimentar, definitivamente incorporada ao patrimônio do advogado, evapora-se em frações do que fora deferido, ao arrepio da coisa julgada e da mais elementar segurança jurídica.

O problema não é meramente acadêmico, e para ilustrá-lo basta figurar hipótese que a experiência cotidiana torna verossímil. Imagine-se sentença que, em causa contra a Fazenda Pública, condena o ente público e fixa os honorários em percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, resultando quantia superior a duzentos mil reais. Sobrevindo o trânsito em julgado e iniciada a liquidação, o juízo, invocando suposta desproporção, substitui o critério legal pela equidade e reduz a verba a cinco mil reais - um desconto que ultrapassa noventa e sete por cento. Não se cuida, aqui, de reduzir valor tido por excessivo na origem, mas de reescrever, na fase de cumprimento, aquilo que a sentença já havia definitivamente decidido.

A distinção é decisiva e merece ser sublinhada com todas as letras. A escolha do critério de fixação dos honorários - se pelo regime dos percentuais ou se pela apreciação equitativa - é matéria que se exaure no momento da prolação da sentença, e não questão a ser revisitada em liquidação. À fase liquidatória, quando a sentença não é líquida, compete tão somente a definição do percentual dentro das faixas legais, uma vez apurado o proveito econômico, precisamente como determina o próprio estatuto processual, cujo teor convém transcrever:

Art. 85, § 4º, III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos §§ 3º e 5º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

O dispositivo é de clareza meridiana ao remeter a liquidação exclusivamente à definição do percentual dentro do regime dos §§ 3º e 5º, jamais à substituição desse regime pelo da equidade. Quando, portanto, o juízo da liquidação abandona o critério do § 3º adotado na sentença e o troca pelo § 8º, não interpreta o título judicial: Reescreve-o. Confere à liquidação uma função rescisória que ela nunca possuiu, pois a única via legítima para desconstituir capítulo de sentença transitada em julgado é a ação rescisória do art. 966, e não o simples redimensionamento em fase executiva, como adiante se demonstrará à luz da jurisprudência consolidada.

Cumpre observar, ademais, que a própria premissa da equidade redutora foi rechaçada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. No julgamento do Tema 1.076, a Corte especial firmou tese vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, hipóteses em que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85, conforme a presença ou não da Fazenda Pública na lide. O acórdão restou assim ementado, no ponto que ora releva:

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. (REsp 1.850.512/SP, Rel. ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/22, DJe de 31/5/22 - Tema 1.076/STJ).

Vale dizer: mesmo que a discussão se travasse na fase de conhecimento, e ainda que os honorários resultantes da aplicação do § 3º se afigurassem vultosos, não seria dado ao julgador substituir o critério legal pela equidade, porquanto o valor elevado da causa ou do proveito econômico não constitui, à luz do repetitivo, hipótese autorizadora da apreciação equitativa. Se assim é na fase de conhecimento, com muito mais razão o será na liquidação, quando o critério já se cristalizou pela coisa julgada e não comporta rediscussão. A tentativa de reduzir a verba por equidade, nesse cenário, ofende duplamente o ordenamento: viola a tese vinculante do Tema 1.076 e vulnera a autoridade da coisa julgada.

E é precisamente sobre este segundo vício - a ofensa à coisa julgada - que a jurisprudência do STJ se mostra particularmente firme e reiterada. A 2a seção da Corte, ao julgar ação rescisória em que se discutia a alteração da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento, assentou que os parâmetros de fixação da verba, uma vez transitada em julgado a sentença, tornam-se insuscetíveis de modificação, sob pena de afronta à res judicata. Consignou-se, no aresto, que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR 5.869/MS, Rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2a seção, julgado em 30/11/21, DJe de 04/02/22).

No mesmo diapasão, e de forma ainda mais direta, a 4a turma do STJ reafirmou que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.174.137/DF, Rel. ministra Maria Isabel Gallotti, 4a turma, julgado em 25/9/23, DJe de 28/9/23). A ratio decidendi desses precedentes é integralmente transponível à hipótese de alteração do próprio critério de fixação - e não apenas da base de cálculo -, pois se sequer a base pode ser modificada após o trânsito em julgado, menos ainda o pode o regime jurídico que preside toda a incidência da verba.

Poder-se-ia objetar, em favor da redução, que ao juízo da liquidação assistiria a prerrogativa de interpretar o título executivo para dele extrair o seu real significado. A objeção, contudo, não socorre a prática aqui censurada, porque a própria Corte Superior circunscreveu essa faculdade interpretativa às hipóteses de efetiva ambiguidade do julgado. Vale dizer: somente quando o título judicial se mostra genuinamente obscuro é que se abre ao julgador a possibilidade de escolher entre as interpretações plausíveis; onde a sentença é clara ao eleger o critério do § 3º, não há ambiguidade a resolver, mas comando expresso a cumprir. Interpretar não é reescrever, e a clareza do dispositivo sentencial fecha as portas a qualquer redimensionamento sob o pretexto hermenêutico.

Há, por fim, uma dimensão que transcende a técnica processual e toca a própria dignidade da advocacia. Os honorários sucumbenciais não são liberalidade, gorjeta ou valor sujeito ao humor equitativo do julgador na fase de cumprimento. Constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, expressamente assegurado pelo Estatuto da Advocacia, que a esse propósito é categórico:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Quando se subtrai do advogado, em fase de cumprimento e ao largo da coisa julgada, mais de noventa por cento da verba que a sentença lhe outorgara, não se está apenas cometendo um equívoco processual: está-se amesquinhando um direito que o legislador quis blindar contra investidas de toda ordem, e cuja proteção deveria mobilizar não só o próprio interessado, mas também as instituições vocacionadas à defesa da classe. O mau exemplo forense, quando tolerado, multiplica-se; e cada redução indevida que passa sem reparo pavimenta o caminho para a seguinte, até que a exceção se converta em rotina e a rotina em resignação.

Não se pretende, com estas linhas, negar ao julgador a possibilidade de corrigir excessos genuínos ou de interpretar títulos verdadeiramente ambíguos, tarefas legítimas e por vezes necessárias. Pretende-se, isso sim, demarcar com nitidez a fronteira entre o que é interpretação e o que é subversão da coisa julgada, entre o que é aplicação da equidade nos estritos limites legais e o que é seu emprego como instrumento de supressão de direito consolidado. A segurança jurídica, afinal, não é ornamento retórico, mas condição de possibilidade do próprio estado de Direito, e ela se constrói - ou se corrói - precisamente nesses detalhes técnicos que, à primeira vista, poderiam parecer menores.

Que sirva o presente registro, portanto, menos como lamento particular e mais como advertência de ordem geral: a coisa julgada há de ser respeitada em todos os seus capítulos, inclusive naquele que fixa a remuneração do advogado, sob pena de esvaziamento do Carneluttiano escopo de pacificação social do processo. E que os tribunais, atentos à orientação vinculante que eles mesmos firmaram, recusem-se a chancelar a equidade que, a pretexto de fazer justiça no caso concreto, apaga o que já fora definitivamente decidido. Porque uma coisa julgada que se dobra à conveniência da fase executiva não é coisa julgada coisa alguma - é mera ilusão de definitividade, e a advocacia, como o jurisdicionado, merece bem mais do que ilusões.

Guilherme Alexandre Hees

VIP Guilherme Alexandre Hees

Professor. Advogado. Especialista em Direito Empresarial - Recuperação e Falência. Especialista em Direito Obrigacional. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Veni Creator Christian University.