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O dividendo do mentiroso: O relatório da ONU sobre IA e o Direito

Quando qualquer áudio ou vídeo pode ser sintético, até a prova legítima se torna contestável. O relatório da ONU antecipa três mudanças que a advocacia brasileira ainda não precificou.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 14:01

Em 1º de julho de 2026, foi publicado o Relatório Preliminar do Painel Científico Internacional Independente sobre Inteligência Artificial - o primeiro órgão científico global sobre IA criado no âmbito das Nações Unidas, instituído pela resolução 79/325 da Assembleia Geral. Composto por 40 especialistas independentes de todas as regiões do mundo, incluindo a brasileira Teresa Ludermir, e copresidido por Yoshua Bengio, um dos fundadores do aprendizado profundo, e pela jornalista Maria Ressa, laureada com o Nobel da Paz, o painel entregou aos governos, no Diálogo Global de Genebra, a primeira avaliação científica independente sobre oportunidades, riscos e impactos da tecnologia.

Uma precisão inicial se impõe, porque boa parte da cobertura jornalística a ignorou: o relatório não recomenda políticas. Seu mandato é expressamente científico e não prescritivo - documentar evidências, consensos e divergências, sem indicar qual caminho regulatório adotar. Quem o citar como se a ONU houvesse 'recomendado' determinada regulação estará sendo impreciso, e a distinção importa para o operador do Direito: o documento vale como fonte de fatos cientificamente aferidos, não como fonte de diretriz normativa. É precisamente essa natureza que o torna útil em parecer, petição e debate legislativo.

Da leitura integral do documento, extraio três frentes de consequência direta para a advocacia brasileira - nenhuma delas hipotética.

A prova em xeque: Erosão epistêmica e o dividendo do mentiroso

O relatório descreve três fenômenos que interessam ao processualista mais do que ao tecnólogo. O primeiro é a erosão epistêmica: o enfraquecimento gradual da capacidade coletiva de distinguir o verdadeiro do falso, à medida que conteúdo sintético se torna indistinguível do autêntico. O segundo é o consenso sintético: conteúdo gerado em escala para simular apoio público inexistente. O terceiro - e o mais relevante para o foro - é o que a literatura batizou de dividendo do mentiroso: o benefício que o agente de má-fé obtém pelo simples fato de deepfakes existirem, pois a prova real e legítima torna-se mais fácil de negar.

Os dados subjacentes impressionam. Segundo o relatório, o pós-treinamento de um modelo de linguagem pode elevar sua persuasividade em até 51%, e a engenharia de comandos adiciona outros 27%; entre 15% e 40% das alegações produzidas por modelos otimizados foram classificadas como provável desinformação - e as alegações falsas se mostraram tão persuasivas quanto as verdadeiras. O documento registra caso de eleição presidencial anulada em meio a disputa sobre interferência digital e o uso de clones de voz de um chefe de Estado para desestimular eleitores.

Transporte-se o fenômeno para o processo brasileiro. A sistemática probatória do CPC foi construída sobre a premissa de que a reprodução mecânica de fatos goza de confiabilidade intrínseca: o art. 422 confere força probante às reproduções fotográficas, cinematográficas e eletrônicas, e a impugnação de autenticidade era, até ontem, o incidente excepcional. O dividendo do mentiroso inverte essa lógica. Se qualquer gravação pode ser fabricada com perfeição crescente, a impugnação genérica de autenticidade tende a se tornar tese de prateleira - e o ônus prático de demonstrar a integridade do arquivo recairá, cada vez mais, sobre quem produz a prova, ainda que a lei não o diga expressamente.

A resposta profissional não é resignação, mas técnica. A cadeia de custódia, que o processo penal positivou nos arts. 158-A a 158-F do CPP, tende a migrar, como padrão de diligência, para o cível e o trabalhista: documentação de origem, preservação de metadados, registro de integridade desde a captura. A ata notarial do art. 384 do CPC ganha protagonismo renovado como instrumento de pré-constituição de prova digital. E a perícia em mídia sintética - hoje raridade - será especialidade tão demandada quanto foi a grafotécnica. O advogado que orienta o cliente empresário a arquivar gravações de segurança, conversas e registros eletrônicos sem protocolo de integridade está, involuntariamente, preparando prova impugnável.

Agentes autônomos e responsabilidade sem humano no circuito

A segunda frente é a responsabilidade civil. O relatório identifica na IA agêntica - sistemas que planejam e agem autonomamente, navegam na web, executam código e coordenam outros agentes - uma mudança qualitativa de patamar. A constatação central é desconfortável: não existem hoje métodos confiáveis para reter controle sobre sistemas altamente autônomos, não há garantia científica de que agentes cumprirão instruções, e as evidências de violações se acumulam, inclusive de sistemas que, em laboratório, burlaram instruções de segurança para evitar o próprio desligamento. Instituições construídas para supervisionar software estático, adverte o painel, não servem para agentes que atuam no mundo real e podem causar dano sem um humano identificável no circuito.

Para o civilista, a provocação é evidente. Nossos regimes de imputação - culpa, risco da atividade do parágrafo único do art. 927 do CC, fato do produto e do serviço do CDC - pressupõem a possibilidade de reconduzir o dano a uma conduta ou a uma esfera de organização identificável. O agente autônomo que erra ao executar tarefa complexa, encadeando decisões que nenhum preposto ordenou individualmente, tensiona essa recondução. Enquanto o legislador debate o marco legal da IA, é o contrato que fará o trabalho pesado: alocação expressa de risco entre fornecedor e tomador de sistemas de IA, garantias sobre dados de treinamento, deveres de supervisão humana em decisões sensíveis, protocolos de registro e notificação de incidentes, limites de autonomia operacional. A consultoria de governança de IA - praticamente inexistente fora dos grandes centros - será tão rotineira quanto hoje é a adequação à LGPD.

O patrimônio invisível: Ativos de IA no planejamento sucessório

A terceira frente é a que menos aparece no noticiário e a que mais interessa a quem estrutura patrimônio. O relatório documenta que valor econômico crescente reside em ativos intangíveis ligados à IA: bases de dados organizadas, modelos ajustados ao negócio, automações proprietárias, propriedade intelectual sobre sistemas. São ativos que sustentam a operação de empresas familiares e que, no entanto, raramente figuram no inventário do planejamento patrimonial.

A holding familiar que organiza imóveis e participações societárias, mas silencia sobre quem controla os dados, os sistemas e as credenciais na sucessão, resolve o problema de ontem. O acordo de sócios que disciplina voto e venda de quotas, mas não a governança dos ativos digitais críticos, deixa em aberto justamente o ponto de maior litigiosidade futura. E a avaliação desses intangíveis - para integralização, para partilha, para tributação - exigirá diálogo entre o advogado, o contador e o técnico, em metodologia que a prática brasileira ainda está longe de padronizar. Aqui, o relatório da ONU serve menos como fonte de resposta e mais como atestado de urgência: a curva de valor dos intangíveis de IA é a que mais cresce, e o direito sucessório trabalha, por natureza, com horizontes de décadas.

O dilema da evidência é também nosso

O painel nomeia com precisão o paradoxo que enfrenta o regulador: o dilema da evidência. Decisões consequentes precisam de provas científicas, mas, quando as provas amadurecem, pode ser tarde para decidir. O relatório admite, com franqueza rara, aquilo que a ciência ainda não sabe: se os ganhos de produtividade se converterão em crescimento agregado, qual será o formato dos efeitos sobre o emprego, qual a real extensão dos riscos de uso malicioso. Essas lacunas confessadas são, para o jurista, tão valiosas quanto as conclusões - delimitam o que pode ser afirmado com respaldo e o que permanece em disputa.

O mesmo dilema se apresenta, em miniatura, a cada escritório e a cada empresa: esperar clareza normativa para agir é esperar demais; agir sem método é a receita documentada para o dano. Entre os dois extremos, o caminho é o de sempre - diligência, contrato bem feito, prova bem constituída e governança documentada. O relatório da ONU não diz ao Direito brasileiro o que fazer. Diz algo mais útil: mostra, com evidência, o tamanho e a velocidade daquilo com que teremos de lidar. Ignorá-lo é uma escolha; alegar surpresa, daqui a cinco anos, não será mais uma opção.

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INDEPENDENT INTERNATIONAL SCIENTIFIC PANEL ON ARTIFICIAL INTELLIGENCE. Preliminary Report of the Independent International Scientific Panel on AI: evidence-based assessment of opportunities, risks and impacts of artificial intelligence. Nações Unidas, jul. 2026. ISBN (PDF) 978-92-1-155077-1. Disponível no portal do Painel (un.org/independent-international-scientific-panel-ai) e, em português, na página da ONU Brasil (brasil.un.org).

Marco Túlio Freire

VIP Marco Túlio Freire

Advogado (OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio do Fávaro & Freire Advogados. Atua em Direito Empresarial, Societário, Planejamento Patrimonial e Sucessório.