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A reclamação como termômetro do sistema brasileiro de precedentes

O avanço das reclamações expõe um dilema: Excesso dos litigantes ou falha na aplicação dos precedentes? O artigo defende mais clareza, coerência e governança judicial.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Atualizado às 13:59

A multiplicação das reclamações pode revelar tanto o uso excessivo do instituto quanto uma deficiência estrutural na formação, na comunicação e na aplicação dos precedentes obrigatórios.

Quanto mais o direito brasileiro procura estabilizar interpretações, maior parece ser a quantidade de processos destinados a discutir se essa estabilização realmente ocorreu. O paradoxo não é apenas aparente. A Constituição atribui ao STF a guarda da Constituição, ao STJ a uniformização da interpretação da legislação federal e ao TST uma função de cúpula no campo trabalhista, ressalvada a competência constitucional do STF. O CPC de 2015, por sua vez, incorporou deveres explícitos de estabilidade, integridade e coerência e estabeleceu um conjunto de decisões cuja observância não pode ser tratada como simples recomendação.

Ainda assim, o pronunciamento da Corte Superior nem sempre encerra a controvérsia. Muitas vezes, apenas desloca seu objeto. Já não se discute diretamente o significado da norma, mas o significado do precedente que definiu o significado da norma. É nesse segundo plano interpretativo que a reclamação ganha centralidade. O instrumento concebido para preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões passa a ser utilizado, com frequência crescente, para controlar decisões acusadas de restringir, ampliar, contornar ou simplesmente ignorar precedentes qualificados.

A questão relevante, portanto, não consiste em escolher entre duas explicações absolutas que são, o abuso dos litigantes ou resistência dos julgadores. O problema está em compreender em que medida a multiplicação das reclamações resulta de uma arquitetura processual que fortaleceu precedentes sem desenvolver, com a mesma intensidade, uma governança capaz de assegurar sua aplicação qualificada.

A valorização contemporânea dos precedentes não decorre da substituição da lei pela vontade judicial. Ela está relacionada a uma transformação mais ampla, a de que do pós-positivismo ao dever institucional de coerência a Constituição passou a operar como norma jurídica diretamente aplicável, de que os princípios adquiriram relevância argumentativa e a de que decisão judicial passou a exigir uma justificação controlável, compatível com o texto normativo, com os fatos e com a história institucional do direito.

Esse movimento não concedeu liberdade ilimitada ao juiz. Ao contrário, quanto maior o espaço interpretativo, maior o dever de fundamentação. O art. 93, IX, da Constituição exige decisões fundamentadas. Os arts. 10 e 11 do CPC reforçam o contraditório e a publicidade da justificação judicial. O art. 489, § 1º, V e VI, considera deficientes as decisões que apenas invocam precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes ou que deixam de seguir precedente alegado pela parte sem demonstrar distinção ou superação.

A interpretação de um precedente, entretanto, permanece inevitável. Aplicá-lo exige identificar sua ratio decidendi, separar fundamentos determinantes de observações laterais, reconstruir os fatos juridicamente relevantes e comparar o paradigma com o caso subsequente. Exige também examinar a existência de distinção material, modificação normativa ou superação formal do entendimento.

Por isso, não se deve confundir fidelidade ao precedente com aplicação automática de ementas. Tampouco se pode classificar toda distinção como resistência judicial. O distinguishing é parte legítima do raciocínio por precedentes, pois impede que uma proposição construída para determinado contexto seja transportada mecanicamente a fatos substancialmente diferentes.

O desvio aparece quando a distinção não se apoia em diferença juridicamente relevante, de quando um fundamento periférico é selecionado para neutralizar a conclusão central, ou quando a decisão reabre controvérsia já estabilizada sem enfrentar analiticamente o paradigma. Nesse ponto, a interpretação deixa de concretizar o precedente e passa a esvaziá-lo.

A promessa do CPC de 2015

Os arts. 926 e 927 do CPC traduzem uma ambição institucional. Os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, enquanto juízes e órgãos jurisdicionais devem observar, entre outros pronunciamentos, as decisões do STF em controle concentrado, as súmulas vinculantes, os julgamentos repetitivos, os incidentes de assunção de competência e os enunciados pertinentes das Cortes Superiores.

Essa disciplina deve ser lida em conjunto com os procedimentos de formação de precedentes, pois incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, repercussão geral e recursos extraordinários e especiais repetitivos. O objetivo não é eliminar toda divergência, mas reduzir divergências arbitrárias e assegurar tratamento semelhante a situações materialmente equivalentes.

A uniformidade buscada pelo Código não é uniformidade mecânica. Um sistema de precedentes saudável precisa permitir distinções fundamentadas e, quando necessário, a superação do entendimento por procedimento institucionalmente adequado. O que ele não comporta é a convivência indefinida entre um precedente formalmente obrigatório e práticas decisórias que o ignoram ou o reformulam sem assumir o ônus argumentativo dessa opção.

A própria qualidade do precedente, contudo, influencia sua observância. Teses excessivamente abstratas, acórdãos fragmentados, fundamentos concorrentes e divergências entre decisões monocráticas da Corte de origem tornam incerta a identificação do comando vinculante. A deficiência pode estar tanto na aplicação quanto na formação do paradigma.

A reclamação e seus limites

A reclamação possui matriz constitucional e disciplina processual infraconstitucional. Nos termos dos arts. 102, I, "l", e 105, I, "f", da Constituição, compete ao STF e ao STJ julgá-la para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. O CPC ampliou e sistematizou seu regime nos arts. 988 a 993, incluindo hipóteses relacionadas a súmula vinculante, controle concentrado, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência.

Não se trata de recurso. A reclamação é ação autônoma, de fundamentação vinculada, e não permite a revisão geral do acerto da decisão impugnada. Exige correspondência objetiva entre o ato reclamado e o paradigma invocado.

O STF afirma reiteradamente a necessidade de aderência estrita. Na Rcl 27.540, o ministro Dias Toffoli registrou que a correspondência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma constitui requisito de admissibilidade. Em outro exemplo, a 2a turma, na Rcl 48.882 AgR, rejeitou a pretensão por inexistirem efeito vinculante e identidade temática suficientes, reiterando que a reclamação não pode funcionar como sucedâneo recursal.

O STJ adotou posição particularmente restritiva quanto ao controle da aplicação individual de recursos repetitivos. Na Rcl 36.476/SP, a Corte Especial concluiu que a reclamação não é adequada para revisar alegado erro na aplicação de precedente repetitivo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que a redação original do art. 988, IV, do CPC foi modificada pela lei 13.256/16 antes da entrada em vigor do Código, retirando a referência aos casos repetitivos. A Corte considerou que assumir o controle individualizado de cada aplicação comprometeria a função constitucional e a capacidade operacional do tribunal.

Aqui emerge uma distinção decisiva, pois como um precedente pode ser obrigatório sem que seu descumprimento autorize, automaticamente, reclamação à Corte que o formou. Vinculação e reclamabilidade não são conceitos equivalentes.

Na Justiça do Trabalho, a situação possui ainda outra camada. O TST forma precedentes qualificados por meio de incidentes repetitivos e mecanismos próprios de uniformização, mas decisões trabalhistas também podem ser objeto de reclamação ao STF quando se alega desrespeito a pronunciamentos constitucionais vinculantes. O resultado é uma relação institucional delicada entre a competência trabalhista especializada e a autoridade da interpretação constitucional.

Quando o precedente é reinterpretado

O exemplo mais visível dessa tensão está nas reclamações relacionadas à terceirização e a outras formas de organização produtiva. No RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente de seu objeto social, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. A decisão foi proferida em conjunto temático com a ADPF 324, na qual a Corte afastou a proibição geral de terceirização da atividade-fim. Reclamações posteriores passaram a questionar decisões trabalhistas que, embora não aplicassem expressamente a antiga proibição da terceirização, reconheciam vínculos empregatícios a partir das circunstâncias do caso. Em 2023, o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconhecera vínculo de motorista de aplicativo e também suspendeu processo semelhante envolvendo a plataforma Cabify.

O debate não pode ser reduzido à afirmação de que a Justiça do Trabalho simplesmente "descumpre" o STF. A licitude abstrata de determinado modelo contratual não resolve, por si só, se a contratação concreta foi fraudulenta ou se estavam presentes os elementos fáticos da relação de emprego. A divergência pode decorrer da delimitação da ratio dos paradigmas, ou seja,  eles eliminam apenas proibições abstratas a formas de contratação ou também restringem o reconhecimento judicial de fraude em situações concretas?

Há, portanto, casos de resistência indevida, mas também controvérsias legítimas sobre o alcance dos precedentes. Justamente por isso, o STF reconheceu repercussão geral em recurso que discutia o vínculo entre motoristas e plataformas, deslocando a questão de reclamações individuais para um pronunciamento plenário com vocação geral.

Esse deslocamento é institucionalmente relevante. Quando inúmeras reclamações apresentam a mesma dificuldade interpretativa, talvez o problema não seja apenas a desobediência das instâncias ordinárias. Pode haver uma lacuna ou ambiguidade no próprio conjunto de precedentes invocados.

Em 2023, durante o julgamento de casos trabalhistas, ministros do STF decidiram encaminhar ao CNJ levantamento de reclamações que, na avaliação então manifestada, demonstrariam descumprimento de precedentes pela Justiça do Trabalho. A iniciativa evidencia uma preocupação real, mas não constitui, isoladamente, prova de resistência generalizada de toda uma estrutura judicial.

A multiplicação das reclamações: causa ou sintoma?

O painel Corte Aberta1 do STF passou a consolidar informações sobre reclamações finalizadas desde 2000, inclusive decisões e sujeitos processuais. O Migalhas noticiou, a partir de levantamento próprio, que em 2025 as reclamações já superavam os habeas corpus em volume e que a quantidade seria quase três vezes superior à de HCs. Trata-se de indício relevante, mas que não substitui uma série histórica comparável e metodologicamente uniforme entre STF, STJ e TST.

Não foi localizada, nas fontes abertas consultadas, uma série oficial homogênea de 2015 a 2025 que permita comparar reclamações ajuizadas, distribuídas, julgadas, conhecidas e procedentes nos três tribunais. O Justiça em Números2 oferece bases abrangentes, mas sua classificação e seu nível de agregação não autorizam, sem tratamento específico do DataJud, uma comparação direta entre as Cortes nessa classe processual.

É prudente, assim, evitar expressões como "crescimento exponencial". O que se pode afirmar é que o volume passou a suscitar preocupação institucional e discussão sobre legitimidade, filtros e limites da reclamação. As causas são plurais. Há reclamações utilizadas para contornar recursos inadmitidos, reabrir matéria fática ou atribuir eficácia vinculante a decisões que não a possuem. Há também advogados que isolam frases de acórdãos e as tratam como normas universais, reproduzindo exatamente o formalismo de ementas que o sistema de precedentes deveria superar.

Mas a litigância estratégica não explica tudo. Distinções artificiais, decisões que não enfrentam fundamentos determinantes e resistências locais podem obrigar a parte prejudicada a mobilizar um instrumento excepcional apenas para obter a aplicação de orientação já estabelecida.

Também as Cortes Superiores contribuem para o problema quando formulam teses genéricas, oscilam sobre seu alcance ou permitem divergências internas duradouras. Um precedente cuja ratio não pode ser identificada com segurança transfere para as instâncias subsequentes e, depois para a reclamação, o conflito que deveria ter resolvido.

Filtros ou governança?

 A imposição de filtros pode ser necessária. Nenhuma Corte Superior possui capacidade institucional para revisar, por reclamação, cada alegação de aplicação incorreta de seus precedentes. A experiência da Rcl 36.476/STJ demonstra que uma abertura irrestrita poderia converter a Corte em instância ordinária de controle de casos individuais.

O filtro, porém, não deve servir como única resposta. Restringir a reclamação sem criar mecanismos internos de prevenção pode reduzir a quantidade de processos no tribunal superior, mas não necessariamente a quantidade de decisões incompatíveis no sistema. A governança de precedentes exige atuação anterior ao conflito. Teses devem expor, com maior clareza, os fatos relevantes, a questão decidida, os fundamentos determinantes e os limites da conclusão. Bancos de precedentes precisam oferecer mais do que ementas e palavras-chave, e devem permitir a recuperação semântica dos contextos fáticos e das razões decisórias.

Os núcleos de gerenciamento de precedentes, os centros de inteligência, as escolas judiciais e as corregedorias podem acompanhar padrões reiterados de afastamento, promover formação e produzir notas técnicas. O próprio STJ reconhece que precedentes qualificados devem ser amplamente divulgados, enquanto o TST mantém página específica de precedentes vinculantes e de temas constitucionais trabalhistas3.

Decisões que afastem precedentes obrigatórios devem suportar um ônus argumentativo reforçado. Não se trata de punição à divergência, mas de racionalidade institucional, pois quanto mais consolidada e qualificada a orientação, mais específica deve ser a demonstração de que o caso é materialmente distinto.

Da mesma forma, divergências reiteradas entre turmas de uma Corte Superior precisam ser resolvidas rapidamente. Não é razoável exigir obediência uniforme das instâncias inferiores quando o próprio tribunal responsável pelo precedente envia sinais contraditórios sobre sua extensão.

Conclusão

A multiplicação das reclamações é, simultaneamente, causa e sintoma. É causa de sobrecarga quando o instituto é utilizado como sucedâneo recursal, sem aderência estrita ou com o objetivo de levar às Cortes Superiores uma revisão individual incompatível com suas funções constitucionais. Nesses casos, filtros rigorosos são legítimos e necessários.

Mas é sintoma quando revela decisões que neutralizam precedentes por distinções retóricas, não enfrentam seus fundamentos determinantes ou reabrem controvérsias sem demonstrar diferença material. Também é sintoma quando o precedente foi formulado de maneira tão abstrata ou fragmentada que produz mais disputas sobre seu alcance do que segurança sobre sua aplicação.

Não se pode atribuir o custo dessa desordem exclusivamente ao jurisdicionado. Se uma parte precisa recorrer reiteradamente à Corte Superior para obter a autoridade de decisão que já deveria orientar o sistema, o problema ultrapassa a estratégia processual individual.

A resposta institucional, portanto, não está na abertura ilimitada da reclamação nem em seu fechamento defensivo. Está na combinação entre admissibilidade criteriosa e governança efetiva, pois precedentes mais claros, fundamentação analítica, monitoramento de desconformidades, formação permanente e diálogo entre as Cortes. Restringir reclamações abusivas preserva os tribunais. Tornar menos necessárias as reclamações legítimas preservam o próprio sistema de precedentes.

3. Quadro dos precedentes utilizados

Tribunal e processo

Relatoria e órgão

Julgamento/publicação

Fundamento empregado

STJ, Rcl 36.476/SP, Reclamação, registro 2018/0233708-8

Min. Nancy Andrighi, Corte Especial

Julgamento em 5/2/2020; DJe de 6/3/2020

A reclamação não é adequada para controlar suposto erro de aplicação de recurso repetitivo; vinculação não implica reclamabilidade automática. (Superior Tribunal de Justiça)

STF, Rcl 27.540, Reclamação

Min. Dias Toffoli, decisão monocrática

Julgamento em 25/9/2017; DJe de 27/9/2017

Aderência estrita entre ato reclamado e paradigma como requisito de admissibilidade. (Supremo Tribunal Federal)

STF, Rcl 48.882 AgR, Agravo Regimental na Reclamação

Min. Nunes Marques, 2a turma

Sessão virtual de 29/4 a 6/5/2022; publicação em 17/5/2022

Inexistência de aderência estrita e impossibilidade de uso como sucedâneo recursal. (Supremo Tribunal Federal)

STF, RE 958.252/MG, Recurso Extraordinário, Tema 725

Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno

Julgamento em 30/8/2018; dados e tese no portal de repercussão geral

Licitude da terceirização ou de outra divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, mantida a responsabilidade subsidiária. (Supremo Tribunal Federal)

STF, ADPF 324/DF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno

Julgamento em 29 e 30/8/2018

Constitucionalidade da terceirização de atividade-meio e atividade-fim, sem exclusão do controle de abusos concretos. (Supremo Tribunal Federal)

A Rcl 60.347 e outros casos de plataformas foram empregados apenas como exemplos de atuação institucional divulgados no portal do STF, e não como precedentes colegiados autônomos integrantes do quadro principal.

_________

1 https://transparencia.stf.jus.br/extensions/reclamacoes/reclamacoes.html

2https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/

3 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Recursos-Repetitivos

Constituição da República Federativa do Brasil: arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII; 93, IX; 97; 102; 103-A; 105; e 111-A. Texto oficial consolidado.

Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil: arts. 10, 11, 489, § 1º, V e VI, 926, 927, 947, 976 a 987 e 988 a 993, além da disciplina dos recursos excepcionais. 

Lei 13.256/2016, que alterou o CPC antes de sua entrada em vigor, inclusive quanto ao art. 988.

Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 8º, 896, 896-A, 896-B, 896-C e 897-A.

Regimento Interno do STF: disciplina da reclamação nos arts. 156 a 162, em edição oficial indicada como atualizada até a Emenda Regimental 59/2023.

Regimento Interno do STJ: reclamação disciplinada nos arts. 187 a 192.

Regimento Interno do TST: edição consolidada disponibilizada no repositório e na página oficial de legislação do Tribunal.

Luciano Oliveira Aragão

VIP Luciano Oliveira Aragão

Advogado empresarial, sócio gestor e professor há mais de 30 anos, com atuação estratégica em transportes, contratos e negócios, sólida carreira acadêmica e produção jurídica.