Conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada
Fundamento jurídico, precedentes vinculantes e limites da tese.
quinta-feira, 16 de julho de 2026
Atualizado às 09:16
I. Delimitação do problema
Constitui prática reiterada, na Administração Pública brasileira, o indeferimento sucessivo dos pedidos de fruição de licença-prêmio sob a justificativa da necessidade do serviço. O servidor adquire o direito ao afastamento a cada quinquênio de exercício ininterrupto, tem-no registrado em sua ficha funcional e, não obstante, jamais o exerce. Sobrevém a aposentadoria - ou a transferência para a reserva remunerada, ou a exoneração - e o direito, até então incólume no plano formal, torna-se faticamente inexequível.
Se o servidor permaneceu em exercício durante períodos nos quais deveria estar em descanso remunerado, haveria direito da Administração absorver e aproveitar essa força de trabalho, sem qualquer contraprestação pelo tempo apropriado?
Claro que não. Há, ao contrário, hipótese clássica de enriquecimento sem causa da Administração Pública - vedado por princípio geral de direito de estatura constitucional e, por essa razão, insuscetível de convalidação por norma infraconstitucional restritiva.
O presente artigo expõe o fundamento dogmático da tese, os precedentes vinculantes que a sustentam, as objeções habitualmente deduzidas pela Fazenda Pública e - o que é igualmente relevante - os limites objetivos dentro dos quais a pretensão é efetivamente viável.
II. O fundamento da pretensão indenizatória
II. 1. A insubsistência do argumento da ausência de previsão legal
A resposta administrativa ao requerimento de conversão é, com invariável regularidade, a alegação de inexistência de norma permissiva. No âmbito estadual pernambucano, invoca-se a ECE 16/1999, que vedou expressamente o pagamento. Na esfera federal, invoca-se o art. 7º da lei 9.527/97, cuja literalidade contempla a conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor.
O argumento, conquanto reiterado, é juridicamente insubsistente, o TJ/PE enfrentou precisamente essa questão na apelação cível 0130539-85.2021.8.17.2001 (3ª câmara de Direito Público, gabinete do desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, julgada em 28/11/25), consignando em suas razões de decidir:
"O direito do servidor inativo à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos, como a licença-prêmio, fundamenta-se no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, e não na existência de previsão legal permissiva."
E, quanto à norma estadual restritiva, o acórdão foi categórico:
"A vedação contida na ECE 16/1999 deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais superiores, não podendo servir de escudo para legitimar o enriquecimento indevido do ente público em detrimento do direito do servidor."
A conclusão que se extrai é de rigor lógico incontornável: a norma que veda o pagamento situa-se em posição hierarquicamente inferior ao princípio que o determina.
O óbice normativo, portanto, não subsiste ao controle de compatibilidade constitucional.
II. 2. A transmudação da obrigação de fazer em obrigação de pagar
A técnica jurídica que estrutura a tese pertence à teoria geral das obrigações e possui formulação clássica.
Durante a vigência do vínculo funcional, a Administração é devedora de obrigação de fazer: conceder o afastamento remunerado. Cuida-se de prestação de execução necessariamente vinculada à atividade, insuscetível de cumprimento após o rompimento do liame.
Com a passagem à inatividade, a prestação torna-se faticamente impossível, e essa impossibilidade não decorre de fato imputável ao credor - decorre, ao contrário, da própria conduta omissiva da Administração, que reiteradamente obstou a fruição.
Impossibilitada a prestação específica sem culpa do credor, a obrigação resolve-se em seu equivalente pecuniário. É o que assentou o acórdão pernambucano:
"A impossibilidade fática de fruição do direito ao descanso, consolidada com a passagem do servidor para a inatividade, transmuda a obrigação de fazer da Administração (conceder a licença) em obrigação de dar (indenizar), sob pena de locupletamento indevido do Estado pela força de trabalho despendida pelo servidor no período correspondente."
Não se postula, pois, a criação de direito novo. Postula-se a execução, por equivalente monetário, de direito preexistente cuja fruição in natura foi obstada pela própria devedora.
III. Os precedentes vinculantes
A matéria não comporta a qualificação de tese inovadora ou de resultado incerto. Encontra-se pacificada em regime de precedente qualificado, com as consequências processuais que daí decorrem.
III. 1. STF - Tema 635 de Repercussão Geral
No julgamento do ARE 721.001-RG/RJ (relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/2/13, DJe de 7/3/13), o STF reafirmou sua jurisprudência para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de férias não gozadas - bem como de outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, fundando-se expressamente na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Registre-se que a ratio decidendi não se restringe às férias. Possui alcance universal, projetando-se sobre todo direito de natureza remuneratória cuja fruição específica se tenha tornado impossível.
III. 2. STJ - Tema 1086 dos Recursos Repetitivos
O STJ consolidou a matéria no REsp 1.854.662/CE (relator ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado em 29/6/22), afetado ao Tema 1086 dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese:
“(...)TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da lei 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da lei 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (...)”
IV. Análise crítica das objeções fazendárias
A advocacia tecnicamente responsável antecipa a defesa antes de deduzir a pretensão. Seguem as objeções habitualmente formuladas pelos entes públicos e o correspondente estado da jurisprudência.
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Objeção da Fazenda Pública |
Resposta jurisprudencial |
Precedente |
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Vedação expressa em norma estadual ou municipal |
Norma infraconstitucional não prevalece sobre o princípio que veda o enriquecimento sem causa |
TJPE, AC nº 0130539-85.2021.8.17.2001, 3ª CDP, j. 28/11/2025 |
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O art. 7º da Lei nº 9.527/97 admite a conversão apenas em caso de falecimento |
É pacífico o entendimento dos tribunais superiores que reconhece o direito também ao servidor aposentado |
TRF-5, AC nº 0805939-54.2018.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 3ª T., j. 13/12/2018 |
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Ausência de comprovação de que o afastamento foi indeferido pela chefia |
A presunção milita em favor do servidor; o não-afastamento, por si, estabelece presunção a seu favor |
STJ, REsp 478.230/PB, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 08/05/2007, DJ 21/05/2007 |
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A concessão constituiria mera liberalidade da Administração |
Trata-se de direito adquirido que integra o patrimônio jurídico do servidor |
TJPE, AC nº 0002911-56.2021.8.17.2990, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª CDP, j. 26/11/2025 |
Merece detimento a terceira objeção, por constituir o principal fator de desistência entre os servidores potencialmente titulares do direito.
preocupação recorrente consiste na ausência de documentação comprobatória do indeferimento administrativo do afastamento. Tal preocupação, contudo, é infundada. O STJ assentou ser desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, uma vez que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece presunção em seu favor. (REsp 478.230/PB).
O ônus probatório, portanto, recai sobre a Administração - e não sobre o servidor.
V. Do conteúdo econômico da pretensão
V.1. Base de cálculo
A indenização corresponde ao valor da última remuneração bruta percebida em atividade, multiplicado pelo número de meses de licença-prêmio não fruídos.
No precedente firmado pelo TRF da 5ª Região (AC 0805939-54.2018.4.05.8201), a servidora obteve condenação equivalente a sete vezes o valor mensal de sua última remuneração bruta em atividade, excluída apenas a parcela relativa ao auxílio-alimentação, em razão de seu caráter eventual e indenizatório.
V.2. Da não incidência de tributos e contribuições
Reside neste tópico a característica que distingue a verba de praticamente qualquer outro crédito oponível à Fazenda Pública.
Imposto de Renda - não incidência. A Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda."
Contribuição previdenciária - não incidência. É firme a jurisprudência do STJ quanto à natureza indenizatória da conversão em pecúnia, o que afasta a incidência da exação (REsp 1.703.420/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/6/18; AgRg no REsp 1.493.240/RS, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, j. 18/12/14, DJe de 3/2/15).
A verba não remunera trabalho prestado, mas recompõe patrimônio subtraído. Inexiste acréscimo patrimonial e, por consequência, inexiste fato gerador tanto do imposto sobre a renda quanto da contribuição previdenciária.
Disso decorre que o valor fixado na condenação corresponde, em regra, ao valor efetivamente incorporado ao patrimônio do servidor, sem as retenções ordinariamente incidentes sobre verbas de natureza remuneratória.
VI. Da prescrição: O elemento determinante
Chega-se ao tópico de maior relevância prática - e o único que impõe providência de natureza imediata.
O prazo prescricional para a dedução da pretensão é quinquenal. Seu termo inicial, todavia, não coincide com a data de aquisição do direito, nem com a data de eventual indeferimento administrativo. Fixa-se, sim, na data da aposentadoria.
O STJ assentou o entendimento no REsp 1.254.456/PE, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
A prescrição opera-se por força de lei, independentemente de considerações acerca do mérito da pretensão. Nenhuma tese, por mais sólida, restaura direito extinto pelo decurso do prazo, e nenhum órgão jurisdicional dispõe de competência para relevar sua fluência.
VI. Da aferição de elegibilidade
Presume-se a existência de crédito indenizável quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Condição de servidor público - federal, estadual (Pernambuco) ou municipal - ou de militar (Polícia Militar de Pernambuco, Corpo de Bombeiros Militar, Marinha, Exército ou Aeronáutica);
- Aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou exoneração ocorrida nos últimos cinco anos;
- Existência, na ficha funcional, de períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos;
- Ausência de averbação em dobro dos referidos períodos - ou, havendo averbação, prescindibilidade do respectivo tempo para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria;
- Inexistência de indenização administrativa anteriormente percebida a idêntico título.
Documentação necessária à análise técnica:
- Contracheque referente à última remuneração percebida em atividade;
- Portaria ou ato de aposentadoria, transferência para a reserva ou exoneração;
- Certidão de tempo de serviço, ficha funcional ou mapa de tempo de serviço expedido pelo órgão de origem.
Este último documento assume relevo decisivo. Foi precisamente o "Mapa de Tempo de Serviço para Aposentadoria" que, no precedente do TRF da 5ª Região, evidenciou haver a Administração computado em dobro 420 dias de licença-prêmio quando tal lapso sequer era exigível para a inativação da servidora - circunstância que fundamentou o reconhecimento do direito à conversão. O documento expedido pela própria Fazenda constituiu, ali, o principal elemento probatório contra ela.
IX. Conclusão
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada trata-se de direito assentado em precedentes vinculantes do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086), reiteradamente aplicado pelo TJ/PE e pelo TRF da 5ª região, sobre verba de natureza indenizatória - e, portanto, imune à incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária -, cuja demonstração probatória, ademais, milita em favor do próprio servidor por força de presunção reconhecida pela jurisprudência superior.
A única variável capaz de fulminar a pretensão, com efeito, não reside no mérito, mas no tempo, pela prescrição: consumado o quinquênio contado da data da inativação, extingue-se a exigibilidade do crédito; sendo necessária uma análise aprofundada por um advogado especialista.
