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A holding morreu em 2026? O que o Tema 1.371 realmente decidiu

O STJ não matou a holding familiar. Confundir a decisão sobre imóvel do Tema 1.371 com a doação de cotas é erro técnico - e caro. Entenda o que mudou de fato e a janela que ainda existe.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 14:46

Circula com força, entre advogados e contadores, a tese de que "o STJ acabou com a holding familiar" após o julgamento do Tema 1.371. A frase é boa de manchete e péssima de técnica. O que o STJ decidiu foi mais estreito - e mais interessante - do que o pânico sugere. Este artigo separa o que a Corte efetivamente fixou daquilo que o mercado projetou sobre a decisão, mostra por que a lógica de um imóvel não se transporta automaticamente para a doação de cotas, e identifica o verdadeiro divisor de águas de 2026, que não está na jurisprudência, mas na lei. Ao final, um recorte prático para quem planeja em Minas Gerais.

A manchete e o mal-entendido

Todo empresário que já administrou fluxo de caixa conhece a diferença entre um custo real e um susto. O susto tem a vantagem de mobilizar; tem a desvantagem de fazer decidir errado. Foi um susto que se espalhou quando o STJ concluiu o Tema 1.371, no fim de 2025: leu-se, apressadamente, que o Fisco havia recebido carta branca para tributar patrimônio a valor de mercado, e que a holding familiar teria perdido sua principal vantagem.

O problema é que a decisão não disse isso. E a distância entre o que ela disse e o que se atribuiu a ela é, hoje, o que separa um planejamento defensável de uma corrida desnecessária ao cartório.

O que o Tema 1.371 efetivamente decidiu

O Tema 1.371 foi julgado pela 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e tratou de uma pergunta específica: a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou depende de previsão na lei estadual? O caso concreto envolvia a transmissão de um imóvel, e a controvérsia girava em torno do uso do valor de referência do ITBI em lugar do valor venal vinculado ao IPTU, na esteira da legislação paulista.

A Corte fixou, em síntese, três balizas: (i) a prerrogativa de arbitramento decorre do art. 148 do CTN, norma geral de observância obrigatória por todos os entes; (ii) a legislação estadual tem liberdade para eleger o critério inicial de apuração da base de cálculo; e (iii) o arbitramento é medida excepcional, vinculada a procedimento administrativo individualizado, com ônus da prova a cargo do Fisco de demonstrar que o valor declarado não merece fé.

Repare no que isso significa na prática. O STJ não autorizou arbitramento automático, genérico ou discricionário. Autorizou o Fisco a questionar valores manifestamente inconsistentes, desde que o faça por processo formal, com prova concreta da distorção e respeito ao contraditório. Onde há balanço regular, escriturado e coerente, não há omissão nem infidelidade documental que justifique arbitrar coisa alguma.

Por que imóvel não é cota

Aqui mora o erro comum. O Tema 1.371 tratou de imóvel. Transportar sua lógica, sem mediação, para a doação de cotas de uma sociedade é um salto técnico que a própria jurisprudência não chancela.

A razão é de legalidade estrita. Quando a lei estadual estabelece critério objetivo e específico para avaliar participações societárias não negociadas em bolsa - como faz, por exemplo, a lei paulista 10.705/00 ao vincular a base ao valor patrimonial das cotas -, o art. 148 do CTN não pode ser invocado para substituí-lo. O arbitramento é subsidiário; ele entra quando o critério legal falha, não para atropelar critério que existe e foi cumprido.

Não é tese de gabinete. O TJ/SP, referência nacional no tema, vem reiteradamente afastando a pretensão da fazenda de aplicar valor de mercado sobre doação de cotas de holdings, distinguindo expressamente essa hipótese da transmissão de imóveis. A 9ª câmara de Direito Público chegou a manter, em caso concreto, o valor patrimonial contábil como base - contra diferença que se aproximava de R$ 200 mil no imposto.

É verdade que há corrente em sentido oposto. A 2ª turma do STJ já sinalizou, em julgados de turma (não repetitivos), que o ITCMD sobre cotas deve alcançar o valor de mercado dos imóveis que compõem a sociedade. Ou seja: o cenário das cotas não está fechado a favor do contribuinte - mas também está longe da sentença de morte anunciada. É um campo em disputa, com argumento consistente dos dois lados. E campo em disputa é exatamente onde a boa técnica faz diferença de resultado.

O verdadeiro divisor de águas: A LC 227/26

Se há um marco que efetivamente muda o jogo em 2026, não é o Tema 1.371 - é a lei complementar 227/26, sancionada em 13 de janeiro, última etapa da regulamentação da reforma tributária. Foi ela, e não a jurisprudência, que reescreveu a régua.

Dois pontos merecem atenção do empresário. Primeiro, a progressividade do ITCMD, que a EC 132/23 já tornara obrigatória, ganha contornos definitivos: nenhum estado pode manter alíquota fixa. Segundo - e mais relevante para holdings -, a nova lei fixa que a base de cálculo das cotas de sociedades fechadas corresponde, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido do goodwill, com laudo técnico de avaliação passando a ser exigido. O valor contábil histórico, que por décadas serviu de base favorável, deixa de ser suficiente quando estiver abaixo do valor econômico.

Esse é o ponto que a manchete errou de endereço. Quem atribuiu ao STJ a mudança estrutural olhou para o tribunal quando deveria olhar para o congresso.

Ainda assim, dois contrapesos impedem que se troque um pânico por outro. O primeiro é jurídico: a metodologia de piso a valor de mercado somado a goodwill para sociedades fechadas já é objeto de tese de resistência constitucional em construção, à falta de precedente consolidado no STF para esse desenho. O segundo é temporal: a nova régua não se aplica sozinha. Cada estado precisa adaptar sua lei, e essa adaptação se submete à anterioridade anual e nonagesimal. Enquanto isso não ocorre, vale a regra atual do estado do doador.

O que isso significa em Minas Gerais

Para o empresário mineiro, a leitura prática é direta. Minas Gerais ainda cobra ITCMD à alíquota fixa de 5%. Tramita o PL 2.881/24, que propõe faixas progressivas de 3% a 8%, além de ajustes relevantes - como a isenção para transmissões de até 5.000 UFEMGs e a redução do período de acúmulo de doações ao mesmo beneficiário, que passaria de três anos para o ano civil.

Pela anterioridade, se essa lei for sancionada ao longo de 2026, seus efeitos só alcançam fatos geradores a partir de 2027. Traduzindo em linguagem de margem: existe, hoje, uma janela real de planejamento sob a régua atual - não como corrida contra o relógio, mas como oportunidade de estruturar com calma o que ainda pode ser estruturado sob regras conhecidas.

Conclusão

A holding familiar não morreu em 2026. O que morreu foi a leitura preguiçosa da jurisprudência - a que confunde uma decisão sobre imóvel com uma regra sobre cotas, e a que troca o Congresso pelo tribunal na hora de apontar o que mudou.

O que de fato encerrou foi um modelo: a holding tratada como molde barato de economia fiscal, montada para pagar pouco imposto e nada mais. Esse produto de prateleira perdeu sentido. A holding pensada como arquitetura - governança familiar, proteção patrimonial, organização da sucessão - segue não apenas viva, mas mais necessária, porque o custo do improviso subiu. Para quem lê a decisão certa e age dentro da janela que ainda existe, 2026 não é ano de luto. É ano de projeto.

Marco Túlio Freire

VIP Marco Túlio Freire

Advogado (OAB/MG 214.649), empresário e escritor. Sócio do Fávaro & Freire Advogados. Atua em Direito Empresarial, Societário, Planejamento Patrimonial e Sucessório.