MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. TJ pode criar precedente vinculante sobre direito processual?

TJ pode criar precedente vinculante sobre direito processual?

O artigo traz reflexões sobre o risco de fragmentação do direito processual brasileiro, diante da sistemática dos IRDR’S e IAC’S estaduais sobre direito processual.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

Atualizado às 15:55

O CPC de 2015 alterou a forma como o direito brasileiro lida com demandas repetitivas e com a própria construção da jurisprudência.

Ao criar procedimentos, o legislador buscou modificar a cultura processual nacional, aproximando-a de um modelo em que determinadas decisões judiciais deixam de resolver apenas o conflito entre as partes e passam a orientar, de forma obrigatória, a solução de inúmeros processos presentes e futuros.

Nesse contexto, ganharam especial relevância instrumentos como o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o IAC - Incidente de Assunção de Competência e os julgamentos de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores.

Funciona da seguinte forma: Diante da repetição de controvérsias jurídicas, seleciona-se um ou alguns processos representativos da questão, suspendem-se os demais e, ao final, fixa-se uma tese jurídica que deverá ser observada por todos os magistrados e órgãos jurisdicionais competentes.

O objetivo é louvável. Busca-se reduzir a litigiosidade, conferir previsibilidade às decisões, racionalizar a atividade jurisdicional e concretizar valores constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

Não há dúvidas de que o sistema trouxe importantes avanços. A força vinculante atribuída aos precedentes permite, por exemplo, o julgamento liminar de improcedência, fundamenta tutelas de evidência, autoriza decisões monocráticas pelos tribunais e dispensa, em determinadas hipóteses, o reexame necessário.

Em outras palavras, o precedente deixou de ser mero argumento persuasivo para assumir verdadeira função estruturante do processo civil brasileiro.

Entretanto, exatamente porque os precedentes passaram a produzir efeitos normativos relevantes, surge uma questão constitucional que ainda recebeu pouca atenção da doutrina: apesar da autorização legislativa, Art.928, p.ú do CPC, pode um TJ estadual fixar precedente vinculante sobre matéria exclusivamente processual?

A dúvida parece meramente acadêmica, mas possui enorme repercussão prática.

Recentemente, o TJ/MA, ao julgar o Incidente de assunção de competência 0800971-91.2022.8.10.0109 (Tema 9 do TJ/MA), enfrentou uma controvérsia estritamente processual: qual o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos judiciais e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

Ao final, fixou a seguinte tese:

"A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação, deve declarar expressamente a extinção da execução. Em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de agravo de instrumento".

Posteriormente, o STJ passou a decidir em sentido diverso.

Embora emanado do órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, esse entendimento não foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Consequentemente, não possui eficácia vinculante na forma do art. 927 do CPC.

Surge, então, um cenário curioso.

Existe, de um lado, um precedente obrigatório do TJ/MA. De outro, um precedente persuasivo do STJ.

À luz do próprio sistema instituído pelo CPC, os magistrados maranhenses permanecem vinculados ao entendimento firmado pelo IAC estadual.

Esse conflito revela uma questão que ultrapassa a mera teoria dos precedentes e alcança a própria repartição constitucional de competências.

A Constituição Federal foi expressa ao estabelecer, no art. 22, inciso I, competir privativamente à União legislar sobre direito processual.

A opção do constituinte não foi casual.

Ao reservar a disciplina do processo civil ao legislador federal, pretendeu assegurar que as regras procedimentais fossem uniformes em todo o território nacional, impedindo que cada unidade da Federação desenvolvesse modelos processuais próprios.

Naturalmente, isso jamais significou impedir que os tribunais interpretassem a legislação processual.

Interpretar a lei sempre foi atividade inerente ao exercício da jurisdição.

Durante décadas, os tribunais estaduais divergiram acerca do significado de inúmeras normas processuais sem que isso gerasse qualquer problema constitucional.

A razão é simples.

Essas interpretações possuíam apenas eficácia persuasiva.

Poderiam convencer, mas não vinculavam.

Caso o STJ posteriormente adotasse orientação distinta, a tendência natural seria a progressiva uniformização da jurisprudência nacional.

O advento do CPC de 2015 modificou profundamente esse cenário.

Ao atribuir eficácia obrigatória aos acórdãos proferidos em IRDR e IAC, o legislador conferiu às interpretações formuladas pelos tribunais estaduais uma força normativa inédita.

É importante registrar que não se pretende afirmar que os tribunais passaram a legislar em sentido formal.

A lei continua sendo editada exclusivamente pela União.

A atividade jurisdicional permanece interpretativa.

Todavia, quando determinada interpretação deixa de servir apenas como fundamento argumentativo e passa a vincular todos os magistrados daquele Estado, produzindo efeitos gerais e obrigatórios sobre processos presentes e futuros, ela aproxima-se funcionalmente da atividade normativa.

A distinção é sutil, mas extremamente relevante.

Não se trata de produção legislativa em sentido estrito, mas de produção de comandos obrigatórios que disciplinam a aplicação uniforme da legislação processual federal dentro de determinada unidade da Federação.

É justamente nesse ponto que emerge a tensão constitucional.

Se a Constituição atribuiu exclusivamente à União competência para disciplinar o processo civil, parece contraditório admitir que cada tribunal estadual possa estabelecer interpretações obrigatórias acerca da mesma norma federal, produzindo regimes processuais distintos conforme o local onde tramita a demanda.

Imagine-se que o TJ/MA fixe, em IAC, que determinado pronunciamento judicial desafia agravo de instrumento.

O TJ/SP conclua, também em IAC, que o recurso adequado é a apelação.

O TJ/MG adote uma terceira interpretação.

Todos estariam interpretando exatamente o mesmo CPC.

Todos estariam produzindo precedentes obrigatórios.

Todos estariam vinculando os magistrados de seus respectivos estados.

Na prática, o resultado seria a coexistência de três regimes processuais obrigatórios distintos para uma única norma federal.

Embora a redação do CPC permaneça idêntica em todo o território nacional, sua aplicação obrigatória passaria a variar conforme a unidade da Federação.

O processo civil deixaria de possuir interpretação nacional uniforme para admitir múltiplos regimes processuais vinculantes.

Tal consequência parece incompatível com a lógica do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

O problema torna-se ainda mais evidente quando o precedente estadual diverge de entendimento posteriormente firmado pelo STJ.

Embora seja o órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em todo o país, sua orientação, se proferida fora da sistemática dos recursos repetitivos, não afasta automaticamente a força vinculante do precedente estadual.

Forma-se, assim, um paradoxo institucional.

O tribunal constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal vê sua orientação ceder espaço, no âmbito estadual, a precedente obrigatório produzido por órgão jurisdicional cuja competência constitucional jamais foi a uniformização nacional do processo civil.

Talvez justamente por perceber essa dificuldade prática, o STJ recentemente afetou o Tema repetitivo 1.458, destinado a definir a natureza jurídica da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, bem como as hipóteses de aplicação da fungibilidade recursal.

A afetação demonstra que o próprio tribunal reconhece a necessidade de uniformização nacional da matéria.

Contudo, até que sobrevenha julgamento repetitivo, permanece a situação paradoxal: interpretações estaduais obrigatórias convivem com entendimentos nacionais apenas persuasivos acerca da mesma norma processual federal.

A questão, portanto, talvez não esteja na constitucionalidade do Incidente de assunção de Competência ou do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em si.

Ambos representam importantes instrumentos de racionalização da atividade jurisdicional e de promoção da segurança jurídica. A reflexão que se propõe é mais específica: seria compatível com a Constituição conferir eficácia vinculante estadual a interpretações sobre normas processuais federais, quando a disciplina do processo civil foi reservada privativamente à União e sua interpretação uniforme atribuída institucionalmente ao STJ?

Não se trata de negar a importância dos precedentes nem de enfraquecer a autonomia dos Tribunais locais. Trata-se de reconhecer que o fortalecimento do sistema de precedentes trouxe consigo uma consequência talvez não prevista pelo legislador: a possibilidade de fragmentação territorial da interpretação obrigatória do CPC.

Se a finalidade do art. 22, inciso I, da Constituição foi justamente assegurar que o processo civil brasileiro fosse uno, uniforme e nacional, parece legítimo questionar se um modelo que admite interpretações vinculantes distintas sobre a mesma norma processual, conforme a unidade da Federação, realiza efetivamente esse propósito constitucional ou acaba produzindo, ainda que involuntariamente, um sistema de "processos civis estaduais", incompatível com a lógica federativa adotada pela Constituição de 1988.

Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado

VIP Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado

Graduada pela UFPI. Pós-gaduada em Direito Tributário. Pós-graduada em Advocacia Pública-Escola da AGU. Procuradora do Estado do Maranhão desde 2020. Advogada. Ex PGM SLZ; Ex técnica do INSS.