Táxi-aéreo e oferta de voos agendados: Quais são os limites regulatórios?
Regulação permite até 15 voos agendados por semana sob requisitos de operações não regulares.
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 17:57
O mercado de táxi-aéreo brasileiro comporta diferentes modelos de prestação de serviço. Embora essas empresas atuem predominantemente em operações não regulares, contratadas conforme a demanda dos passageiros, a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil também admite, dentro de determinados limites, a divulgação prévia de horários, origens e destinos e a comercialização individual de assentos.
Para compreender esse modelo, é necessário partir da distinção entre operações regulares e não regulares. Segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 01, uma operação é considerada regular ou agendada quando o horário de partida, o local de origem e o destino são definidos e oferecidos previamente pelo operador. A operação não regular, por sua vez, é aquela que não reúne essas características. A divulgação antecipada de uma programação, portanto, constitui um dos elementos normalmente associados às operações regulares. A resolução ANAC 576/20 instituiu um tratamento regulatório específico para empresas certificadas segundo o RBAC 135 e que operam voo não regulares (táxi-aéreo). Esses operadores podem realizar até 15 voos agendados por semana e permanecer submetidos aos requisitos aplicáveis às operações não regulares. Para esse cálculo, considera-se o período de sete dias consecutivos iniciado na segunda-feira.
Dentro desse limite, a empresa pode definir previamente horários e destinos e comercializar assentos de forma individual, sem deixar de observar os requisitos operacionais normalmente aplicáveis ao táxi-aéreo. A venda individual de assentos, isoladamente considerada, não altera a classificação da operação. Também devem ser observadas, no que couber, as Condições Gerais de Transporte previstas na resolução ANAC 400/16 e as demais normas aplicáveis à prestação do serviço ao passageiro.
O regime foi instituído durante a pandemia e inicialmente acompanhado de mecanismos de avaliação e revisão. Em 2023, a resolução ANAC 700 revogou esses dispositivos, mantendo o modelo sem prazo determinado. A regulamentação de certificação da ANAC
continua reconhecendo as operações enquadradas na resolução 576 como não regulares para fins de definição dos requisitos aplicáveis ao operador.
O enquadramento regulatório se altera quando a empresa pretende superar o limite de 15 voos agendados por semana. A partir do 16º voo, passam a incidir os requisitos previstos para operações regulares nos RBAC 119 e 135. Isso não implica, necessariamente, a emissão de um novo Certificado de Operador Aéreo. O RBAC 119 estabelece que uma empresa certificada para operar segundo os RBAC 121, 135 ou ambos recebe apenas um COA. As características concretas das operações autorizadas, entretanto, devem constar das respectivas especificações operativas.
Por essa razão, uma empresa autorizada exclusivamente a realizar operações não regulares deverá solicitar previamente à ANAC a alteração de suas especificações operativas antes de ampliar a programação para além do limite regulamentar. O procedimento envolve a inclusão da autorização para operações regulares e a demonstração do cumprimento dos requisitos correspondentes. A IS 119-004M, vigente desde março de 2026, disciplina esse processo e prevê a apresentação de documentos que comprovem o atendimento ao RBAC 135, além da eventual adequação de manuais, estrutura operacional, bases, aeródromos, tripulações e procedimentos de segurança.
A resolução 576 incorporou ao marco regulatório uma forma específica de oferta por empresas de táxi-aéreo. O limite de 15 voos agendados por semana define o alcance dessa autorização sob o regime não regular. Ultrapassado esse patamar, a empresa deve adequar suas especificações operativas e demonstrar à ANAC o cumprimento dos requisitos próprios das operações regulares. A distinção regulatória acompanha, assim, a frequência, a programação divulgada e a estrutura efetiva do serviço prestado.
Ricardo Fenelon Junior
Sócio fundador do escritório Fenelon Barretto Rost Advogados. Advogado especialista em aviação, infraestrutura e regulação. Ex-diretor da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Professor de Direito Aeronáutico no Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER).
Fernanda Oppermann
Advogada no Fenelon Barretto Rost Advogados. Diretora Executiva do Observatório NORA. Mestranda e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Regulação e Infraestrutura pela PUC-Minas.

