Livros infantis ilustrados e os direitos autorais do ilustrador
Nas obras infantis ilustradas, as imagens muitas vezes também participam da narrativa, indo além de uma função meramente decorativa. Diante disso, o ilustrador é considerado coautor?
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado às 14:37
Em um livro infantil convencional, o texto costuma ser escrito antes da produção das imagens. Nessa situação, a mesma publicação reúne duas obras protegidas: O texto do escritor e as ilustrações do artista. Em princípio, cada um é autor da contribuição que criou, o que não significa, por si só, que ambos sejam coautores do livro.
A lei 9.610/19981 inclui os desenhos, as pinturas e as ilustrações entre as obras intelectuais protegidas. Quando apresentam criação própria, as imagens de um livro infantil não são apenas elementos acessórios da edição, mas obras artísticas protegidas independentemente do texto.
O ilustrador é, portanto, autor das imagens que produziu, mesmo quando trabalha a partir de uma história já escrita, de orientações editoriais ou de uma encomenda. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência do STJ, que já reconheceu a plena proteção autoral de obras visuais, ainda que em contexto diverso do dos livros ilustrados.2
Essa condição lhe assegura direitos morais e patrimoniais. Entre os direitos morais estão os de reivindicar a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e preservar sua integridade contra alterações que possam prejudicá-la ou atingir sua honra ou reputação. Os direitos patrimoniais permitem autorizar ou impedir, nos limites da lei, a reprodução, a edição, a adaptação, a distribuição e outras formas de uso das ilustrações.
A coautoria pode existir quando escritor e ilustrador participam criativamente da concepção de uma obra comum. O fato de texto e imagens poderem ser identificados ou utilizados separadamente não afasta essa possibilidade, mas também não é suficiente para comprová-la.
O contrato pode declarar que escritor e ilustrador são coautores, e essa previsão é relevante para demonstrar como as partes compreenderam o projeto e como o trabalho foi desenvolvido. A indicação do nome, pseudônimo ou sinal convencional como coautor também possui valor jurídico. Em caso de conflito, porém, esses elementos poderão ser confrontados com outras provas do processo criativo. O contrato pode reconhecer e documentar a coautoria, mas não substitui a contribuição intelectual necessária para que ela exista.
Essa distinção é especialmente importante nos livros em que as imagens não apenas repetem ou ornamentam o texto. Em muitas obras infantis, as ilustrações apresentam acontecimentos, ajudam a construir os personagens e estabelecem relações de tempo e espaço. Nesses casos, retirar as imagens pode significar eliminar parte da própria narrativa, o que pode levar ao reconhecimento de que o ilustrador participou da criação da obra formada pela interação entre texto e imagem. A conclusão dependerá da análise concreta de sua contribuição e das provas sobre o processo de elaboração do livro.
Também não se deve presumir que a encomenda ou o pagamento pelo trabalho transfira à editora ou ao escritor todos os direitos sobre as imagens. Os negócios relativos aos direitos autorais são interpretados restritivamente e exigem forma escrita para a cessão total ou parcial desses direitos. Assim, permitir a publicação das ilustrações em determinada edição não significa necessariamente autorizar seu uso em publicidade, produtos derivados, animações, novas histórias, edições estrangeiras ou outros projetos.
O contrato deve definir quais obras e usos abrange, além do prazo, do território, da remuneração e das regras para alterações, novas edições e adaptações. Também deve estabelecer como o ilustrador será creditado. A lei garante ao autor a indicação de seu nome, mas não exige, de forma geral, que ele apareça na capa. A posição e o destaque do crédito podem ser negociados, mas a autoria não deve ser omitida como simples decisão gráfica da editora.
Não existe, portanto, uma resposta única para a pergunta sobre quem é o autor de um livro ilustrado. O escritor é autor do texto, e o ilustrador é autor das imagens. A coautoria dependerá da participação criativa de ambos na concepção de uma obra comum. O cuidado está em não considerar toda ilustração como coautoria automática, mas também em não tratar o ilustrador como simples prestador técnico quando suas imagens participam efetivamente da construção da narrativa.
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1. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 16 jul. 2026.
2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.862.227/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 25 ago. 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1974102.
