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A inoperabilidade prática do Tema 1.132 do STJ na busca e apreensão

O artigo analisa a ineficácia prática do Tema 1.132 do STJ nas ações de busca e apreensão, demonstrando como a exigência de recebimento do AR pelos juízos estaduais esvazia o precedente vinculante.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

Atualizado às 15:41

A alienação fiduciária de bens móveis, regulada pelo decreto-lei 911/1969, é um dos principais motores do crédito ao consumidor no Brasil. Para que o credor fiduciário possa reaver a posse do bem em caso de inadimplemento, a legislação exige um pressuposto processual inafastável: a comprovação da mora (súmula 72 do STJ).

Com o escopo de pacificar as intensas divergências dos tribunais pátrios sobre o padrão de prova dessa mora, o STJ afetou o Tema 1.132 sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada parecia inaugurar uma era de simplificação e segurança jurídica. Todavia, a prática forense revela o oposto: a tese tornou-se uma "ilusão de pacificação", colidindo diariamente com o formalismo excessivo de juízos de primeira instância e tribunais estaduais, que continuam a exigir o impossível dos credores fiduciários.

1. A origem da notificação extrajudicial: Mora ex re e pressuposto processual

Para compreender a extensão do problema, é preciso resgatar a natureza jurídica da mora nos contratos de alienação fiduciária.

Trata-se de uma mora ex re (ou automática), calcada no brocardo dies interpellat pro homine (o dia do vencimento interpela pelo homem), consolidada no art.. 397 do CC e no próprio art.. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/1969:

"A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (...)"

Se a mora ocorre de pleno direito no dia seguinte ao inadimplemento da parcela, por que a lei exige a notificação?

A exigência de notificação extrajudicial não serve para constituir o devedor em mora, mas tão somente para comprová-la formalmente, servindo como pressuposto de admissibilidade (pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo) para a ação de busca e apreensão. Trata-se de uma garantia ao consumidor/devedor, permitindo-lhe purgar a mora ou demonstrar o adimplemento, evitando surpresas processuais decorrentes da perda abrupta da posse do bem.

2. O dissídio histórico e a gênese do Tema 1.132 do STJ

Antes da fixação do Tema 1.132, as câmaras cíveis dos Tribunais de Justiça estaduais travavam uma verdadeira batalha jurisprudencial, dividindo-se em três correntes principais:

  1. Corrente ultraconservadora: Exigia a notificação pessoal do devedor, com sua assinatura manuscrita no AR - Aviso de Recebimento.
  1. Corrente intermediária: Admitia a entrega no endereço do contrato, ainda que recebida por terceiros (familiares, porteiros, etc.).
  1. Corrente liberal (e legalista): Sustentava que bastava a comprovação da postagem/envio da correspondência ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação.

Essa disparidade gerava uma insegurança jurídica catastrófica para o mercado financeiro. O mesmo credor, munido de contratos idênticos, tinha sua busca e apreensão deferida em um estado e extinta sem resolução de mérito em outro. Diante desse cenário, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 1.951.826/RS (e o REsp 1.951.642/RS), fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 1.132:

"Para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas no decreto-lei 911/1969, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário".

3. A obscuridade prática: o "envio" versus a exigência do "retorno positivo" do AR

O cerne da tese jurídica consolidada pelo STJ reside no verbo "enviar". Sob a ótica do Direito Civil, ao consignar que "é suficiente o envio", o STJ flerta diretamente com a Teoria da Expedição (onde o ato se perfaz com o envio da declaração de vontade) em detrimento da teoria da recepção (que exige a entrega efetiva na esfera de controle do destinatário).

Essa escolha hermenêutica ampara-se nos deveres anexos da boa-fé objetiva (art.. 422 do CC), especialmente nos deveres de cooperação e de informação. Compete ao contratante manter seus dados cadastrais devidamente atualizados. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o credor, ou se fornece dados imprecisos na assinatura do contrato, é ele quem viola a boa-fé contratual. Portanto, o credor cumpre integralmente seu papel ao enviar a cart.a para o endereço de registro.

Na prática forense cotidiana, contudo, a tese vem sendo esvaziada. Grande part.e dos juízos de primeiro grau e diversas frações de tribunais estaduais ignoram o termo "envio" e continuam a exigir o resultado positivo da entrega (o "recebido" do AR).

Se o AR retorna negativo pelos motivos "mudou-se", "ausente" ou "endereço insuficiente", magistrados rotineiramente indeferem a petição inicial ou extinguem o processo, exigindo que o credor esgote outras vias de localização ou promova a notificação por edital. Esse fenômeno rebaixa a força normativa do repetitivo a mera recomendação teórica.

4. O gargalo do "não procurado" e a instabilidade jurisprudencial

O ponto mais sensível e kafkiano dessa discussão ocorre quando a notificação retorna com a informação de "Não Procurado".

Essa situação ocorre quando a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por razões de segurança (áreas de risco com altos índices de assaltos a cart.eiros) ou dificuldades logísticas (regiões sem numeração ordenada), não realiza a entrega domiciliar. Em vez disso, a correspondência fica custodiada na agência postal mais próxima para que o destinatário realize a retirada em mãos. Decorrido o prazo sem o comparecimento do devedor, a cart.a retorna ao remetente com a etiqueta "Não Procurado".

A recusa dos juízes em aceitar o "não procurado" como prova de mora gera uma instabilidade crônica por duas razões básicas:

  • Involuntariedade do credor: O credor fiduciário não detém controle sobre as diretrizes operacionais e de segurança dos Correios. Penalizá-lo com a extinção do processo por deficiências logísticas estatais é transferir indevidamente o risco social ao part.icular de boa-fé.
  • Omissão do devedor: O devedor, sabedor de seu inadimplemento (mora ex re) e residente em área com restrição de entrega domiciliar, tem o dever de diligência de acompanhar suas correspondências. Invalidar o ato premia o devedor por sua própria omissão.

5. Da teoria à prática: O confronto de julgados

Para ilustrar o abismo hermenêutico existente entre o precedente do STJ e sua aplicação concreta pelos tribunais estaduais, destacam-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, que refletem a profunda divisão no tratamento da matéria.

A) A visão pragmática e alinhada ao Tema 1.132 (favorável ao credor)

Algumas cortes estaduais aplicam de forma escorreita o espírito do precedente vinculante, compreendendo que o retorno negativo decorrente de fatores externos, como na hipótese de "não procurado", não elide a eficácia do envio e não afasta a constituição em mora:

Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA)

"(...) CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. APLICAÇÃO DO Tema 1.132 DO STJ. LIMINAR MANTIDA. (...) Tese firmada no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com anotação 'não procurado', quando encaminhada ao endereço indicado no contrato, não afasta a constituição em mora para fins de propositura da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária". (TJ/PA; Agravo de Instrumento 0804700-14.2026.8.14.0000; 2ª turma de Direito Privado; Rel. desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Julgado em 22/04/26).

B) A visão formalista (o problema prático de inoperabilidade)

Em contrapart.ida, julgados demonstram a resistência das instâncias ordinárias. Há o entendimento de que a rubrica "não procurado" afasta a aplicação do Tema 1.132 do STJ, sob o argumento de que tal anotação indicaria a ausência de tentativa física de entrega, o que inviabilizaria a presunção de ciência:

Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ/MA)

"(...) A anotação 'não procurado' aposta no aviso de recebimento indica que a correspondência não foi entregue ao destinatário, permanecendo apenas disponível para eventual retirada, sem comprovação de que tenha efetivamente ingressado na esfera de conhecimento do devedor. Tal circunstância não se equipara às hipóteses de simples tentativa frustrada de entrega, mas revela ausência de demonstração objetiva de que a notificação tenha sido efetivamente disponibilizada ao fiduciante nos termos exigidos pela legislação especial". (TJ/MA; Agravo de Instrumento 0805479-77.2026.8.10.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza; julgado em 05/03/26).

C) A oscilação no próprio STJ

Até mesmo no âmbito da Corte responsável pela pacificação do Tema, decisões demonstram oscilação. O próprio STJ, já sob a égide e orientação do Tema 1.132, possui julgados afastando expressamente a validade da mora quando o AR retorna "não procurado":

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REsp - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação 'não procurado'. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido". (STJ; AgInt no AREsp 2.418.430/RJ; 4a turma; Rel. ministro Marco Buzzi; Julgado em 04/03/24).

Conclusão

O Tema 1.132 do STJ nasceu sob a promessa de pacificar as discussões e mitigar o custo do crédito no país através da celeridade e segurança processual. Contudo, ao utilizar a expressão "suficiente o envio" mas deixar margem para discussões sobre os efeitos práticos das devoluções do AR por motivos operacionais e alheios ao credor (como o "não procurado"), a Corte Superior entregou um precedente frágil, suscetível a leituras restritivas e retrocessos hermenêuticos pelas instâncias de piso.

A ineficácia prática do repetitivo reside justamente nessa incapacidade de blindar o credor de boa-fé contra os reveses postais e a desídia cadastral do devedor. Enquanto o judiciário insistir em exigir o "retorno positivo" em detrimento do "envio diligente", as ações de busca e apreensão continuarão a sofrer com a loteria jurisprudencial, onerando o sistema financeiro e retardando a recuperação de garantias de forma injustificada.

Wagner Fabiano Bronzeado Marinho

Wagner Fabiano Bronzeado Marinho

Gestor jurídico de recuperação de crédito no escritório Bruno Vanderlei Advogados Associados.